SóProvas


ID
1401964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A afirmação está de acordo com o Enunciado nº 440 Das Jornadas de Direito Civil: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Somente para enriquecimento:


    Contrato Aleatório

    São os contratos em que as prestação de um ou de ambas as partes celebrantes são inversas, seja porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de um fato futuro e imprevisível ou seja pela ignorância de ocorrência pelas partes contratantes.

    Exemplo: Contratos de seguros. A prestação é certa para uma das partes mas a contrapartida da outra parte é incerta pois não há previsibilidade ou mesmo conhecimento da extensão da prestação da outra parte.


  • CONTRATOS ALEATÓRIOS (a título de complementação)


    Contrato aleatório emptio spei –O risco é maior, pois mesmo que a coisa não vier a existir, a outra parte é obrigada à contraprestação. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Está previsto no artigo 458 do CC.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Contrato aleatório emptio rei speratae. Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor, pois a contraprestação só é devida se a coisa vier a existir, mesmo que em ínfima quantidade. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. Está previsto no art. 459 do CC.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Contrato aleatório aquele baseado no risco!

  • Galera, direto ao ponto:

    Quanto ao risco dos contratantes os contrato são classificados em comutativos e aleatórios:


    1. Comutativos = todas as obrigações pactuadas são certas e determinadas. São previamente conhecidas pelas parte e não envolvem risco. 

    Ex: compra e venda;


    2. Aleatórios = presente está o fator risco/incerteza quanto as vantagens e sacrifícios da obrigação (pelo menos para uma das partes). Depende de um fato futuro e incerto. 

    Ex: Safra, seguro...


    Sendo assim, em um contrato aleatório (onde há riscos inerentes a prestação assumida), as partes não podem invocar a resolução por onerosidade excessiva por fato superveniente em que se originou do risco assumido.


    Contrário sensu, se a causa não faz parte da álea (risco/acaso) previsível e assumida pelas partes, regra geral, PODE REVISAR ou RESOLVER o contrato.



    Avante!!!!!

  • No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. 

    Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil:

    Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Gabarito – CERTO.


  • Gabarito Certo Item Errado

     

    Com todo o respeito, ninguém conseguiu justificar o gabarito, já que a questão é expressa que o paradigma para resposta é "jurisprudência dominante do STJ" e enunciado de Jornada de Direito Civil não se subsume a isso. Esse é fruto de um consenso entre os doutrinadores presentes no evento, ou seja, tem cunho, no máximo, doutrinário, e não judicial.

     

    Para demonstrar o acerto do gabarito, deve mostrar-se julgado do STJ nesse sentido, o que ninguém fez.

     

    Assim, entendo que o gabarito está errado, até porque o STJ tem jurisprudência reiterada em afastar a teoria da imprevisão com relação a contratos aleatórios:
     

    3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.
    (AgRg no REsp 1016988/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)

     

    Ao que parece, o examinador foi ingênuo o suficiente para achar que o fato de as jornadas serem promovidas pelo CJF, isso importaria em entendimento jurisprudencial.

  • Álea = risco.

    Risco que é inerente a todo contrato aleatório. Basta ver a inteligência dos artigos 458, 459 e 460 do Código Civil - que falam do contrato aleatório que tem por objeto coisas ou fatos futuros (cujo risco de não virem existir um dos contratantes assuma); que tenha por objeto coisas futuras (tendo o adquirente que assumir o risco delas virem a existir em qualquer quantidade); e que tenha por objeto coisas existentes (mas expostas a risco).

  • gab. certo

     

  • PARA QUEM TEVE DÚVIDAS (EU TIVE) APESAR DE SER DEDUTÍVEL.

    ÁLEA = SORTE, RISCO E ACASO

  • Enunciado 440, CJF: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato

  • até mesmo os contratos aleatórios (exemplo: seguro veicular) possuem uma parte comutativa (exemplo: pagamento das parcelas), e quanto a esta última se admite a teoria da imprevisão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, contudo, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. CC consagra 2 formas básicas de contratos aleatórios