SóProvas


ID
1401976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Gabarito: CERTO

    Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.

    Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

    Fonte: JusBrasil

  • É importante frisar que a DOUTRINA limita a aplicação da súmula Súmula 385 do STJ somente ao órgão registral, de modo que uma vez havendo inscrição regular no nome do consumidor, o orgão registral não precisa enviar-lhe nova notificação para proceder à nova inscrição.

    Essa súmula, no entanto, não impede a condenação das empresas (fornecedores) que providenciam a inscrição irregular do consumidor, ainda que haja inscrição prévia no nome deste.

  • Discordo do colega acima. A súmula não restringe aplicação favorável aos órgãos de proteção e/ou fornecedores. Pelo contrário, trata-se de uma súmula muito criticada pela doutrina justamente porque relativiza a dignidade da pessoa humana. Uma pessoa que já possua outras anotações regulares nos órgãos de proteção ao crédito não poderá pleitear indenização por danos morais caso seu nome seja inscrito sem a observância dos procedimentos. Temos que o comentário acima, do colega, com todo o respeito, está equivocado.

  • Penso que o examinador deixou a coisa "complicada" com a redação que usou na questão. É que, ao meu ver, são duas coisas distintas: 1) a existência de prévia anotação regular, inviabiliza a indenização por dano moral no caso de posterior inscrição (conforme ampla jurisprudência);

    2) a existência de prévia anotação regular, torna desnecessária a notificação prévia para nova inscrição, e, caso não seja feita tal notificação, também não haveria cabimento da indenização (posição que considero duvidosa).

    Ao que parece, a redação da questão fez referência ao 2, e não ao 01.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Fonte: site dizer o direito.
  • Cada dia mais eu fico impressionado com a irresponsabilidade na formulação das questões.

    uma coisa é a notificação que é um direito de todos os consumidos inadimplementes ou não

    outra coisa é a efetiva negativação do nome que diz respeito súmula já comentada

    só tenho a lamentar....

  • Certa, porém há casos em que os tribunais estão afastando a Súmula 385 do STJ, veja por exemplo este julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DEMAIS RESTRIÇÕES. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por débito inexistente, é cabível indenização por danos morais. No caso, as demais inscrições negativas em nome da autora não afastam o direito à compensação por danos morais, tendo em vista se tratar de débitos de supostos contratos firmados concomitantemente com a demandada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJ-RS - AC: 70064950132 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)



  • Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

    I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

    - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

    - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

    II- Julgamento do recurso representativo.

    - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.

    Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)

  • STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

  • Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1518352 RS 2015/0046266-5. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/05/2015. Quarta Turma. DJe 19/05/2015).

    Gabarito – CERTO.



  • Questão que prejudica uma análise objetiva mais acurada. De uma lado o direito à indenização, do outro, a  (des)necessidade de notificação. Penso que sempre, sempre e sempre deverá o órgão mantenedor notificar antes o consumidor, independentemente de existir ou nao outras inscrições. Por isso, da forma como foi colocada, a questao prejudicou uma análise objetiva do que realmente queria. 

  • DISCORDO do gabarito.

    o fato de já ter inscrição no cadastro de inadimplente não retira a obrigação do orgão de notificar. Isso é um dever e uma garantia prevista no Código do consumidor.

    Deveria ensejar dano moral em caráter disciplinador ao órgão (o que muitos juizes adotam hoje em dia na prática quando o órgão é recorrente no erro).

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    REGRA: a ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO: existem 2 exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1. se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento;

    2. se o órgaõ de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exemplos: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial) (STJ, REsp 1444469/DF, j. 12/11/2014).

  • A súmula diz que não necessita notificar o consumidor? Discordo totalmente. Diz que não é necessário indenizar pela inscrição, e não pelo fato de não comunicar - como diz na questão.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Complicado... O examinador misturou dois conceitos: o que é de conhecimento de todos, é que não enseja dano moral a inscrição irregular havendo inscrição legítima preexistente. Já em relação ao caso em que não houve notificação prévia do consumidor, desconheço julgado ou entendimento que afirma haver óbice ao pedido de dano moral em havendo inscrição legítima preexistente. Alguém teria jurisprudência pra lastrear a resposta considerada correta pela questão?

  • QUESTÃO ESCORREGADIA, SENÃO VEJAMOS AS MALÍCIAS DO EXAMINADOR.

     O  que pede a questão?

     

    "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais."

     

    O que estabelece a súmula 385 do STJ?

     

    "Da anotação Irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

     

    O que estabelece a súmula 404 do STJ?

     

    "Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

     

    Resumo da ópera:

    Na minha humilde opinião,  a questão está dúbia, induz o candidato a erro. Assite, pois razão a Rafaela Jardim

     

     

  • Entendimento absurdo, mas é o entendimento.

  • Para complementar, importante ler sobre esse julgado recente do STJ flexibilizando a súmula 385:

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais." Absurdo, porém certo.

    O entendimento é que inscrição IRREGULAR não configura dano moral SE já houve inscrição REGULAR ANTERIORMENTE.

    No caso da questão, a inscrição descrita foi IRREGULAR (pois não teve prévia comunicação sobre ela ao consumidor), PORÉM já tinha havido inscrição regular anteriormente.

    Logo, houve uma inscrição IRREGULAR (sem prévia comunicação), mas antecedida de inscrição REGULAR, por isso não há dano moral segundo o STJ.

  • Correto, S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Correto -O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

     

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.