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ID
1402006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prazos, comunicação de atos e procedimento sumário, julgue o seguinte item.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não a data da intimação pessoal do defensor público.

Alternativas
Comentários
  • Não achei o julgado do STJ sobre a não aplicação das prerrogativas da dpe no rito sumário, se alguém puder ajudar.

    Quanto a não aplicação da intimação pessoal e do prazo em dobro no rito sumaríssimo seguem as decisões:

    Tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados Especiais Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplicam nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação pessoal e também o prazo em dobro para manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94!

    No STF:

    [...] 1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).

    No STJ:

    [...] Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)


  • REsp 660900 / MS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0067104-1

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    19/11/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/11/2009

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. REÚS
    REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
    ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO
    PRIMEIRO DISPOSITIVO.
    1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
    manteve a intempestividade de contestações apresentadas por certos
    réus.
    2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido
    violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao
    argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a
    contestação não pode ser contato da data da juntada do último
    mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil
    - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública -
    o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor.
    3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n.
    80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é
    aplicável ao caso.
    4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo
    realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo
    quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o
    prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o
    reú é revel.
    5. Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública
    importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de
    interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está
    prevista no ordenamento jurídico.
    6. Recurso especial não provido.

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. ARTIGO 273. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU. ART 241, II, DO CPC, E NÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. 1 - O PRIVILÉGIO DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTESTAR (ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50), POR IMPLICAR RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, NÃO PODE SER AMPLIADO PELO JULGADOR, DE FORMA A PERMITIR SUA CONTAGEM SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR. 2 - NO TERMOS DO ART. 241, II, DO CPC, O PRAZO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTESTAR INICIA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE. 3 - AGRAVO IMPROVIDO.

    (TJ-DF - AG: 12620920068070000 DF 0001262-09.2006.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/04/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2006, DJU Pág. 224 Seção: 3)


  • Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 21/05/2013

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA
    PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994.
    NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
    DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
    1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o
    procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na
    audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a
    autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a
    apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia.
    2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública,
    antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir -
    em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
    dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar
    a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os
    litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar
    influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição
    estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função
    ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da
    República.
    3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência
    inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de
    defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as
    circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa
    da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem
    realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o
    contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como
    revel.
    4. Recurso especial provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
    TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
    votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, dar
    provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
    Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
    Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
    Ministro Relator.


  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL.

    DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)

  • De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro (OK!) e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido - a citação é feita na pessoa do assistido - portanto o prazo em DOBRO da CONTESTAÇÃO inicia-se da JUNTADA DO AR/CITAÇÃO nos autos, e não a data da intimação pessoal do defensor público.

  • Alguém poderia me esclarecer por que não se aplica o art. 188, CPC, à Defensoria? Grato.

  • Para quem tem acesso limitado a resposta é Correta.

  • Felipe P., ERREI a questão por ter lembrado do art. 188 do CPC, fazendo uma pesquisa aclareou meu raciocínio, senão vejamos:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Beneficiários:

    • Fazenda Pública

    • Ministério Público


    Quando o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos?

    • União

    • Estados/DF

    • Municípios

    • Autarquias

    • Fundações

    • Correios

    LOGO, NÃO ABRANGE DP.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • A jurisprudência colacionada pelo colega David não se aplica ao caso, uma vez que a questão se refere à contestação. Sendo a contestação o ato processual posterior à formação da lide (i.e., à citação válida), não faz sentido contar o prazo da citação a partir da intimação do Defensor. Aliás, a priori nessa fase processual sequer haveria defensor público nos autos.
  • David Hedison, s.m.j. pelo que entendi são situações distintas. A questão fala sobre citação, ato este que deve ser na pessoa do assistido. O prazo para o defensor apresentar a contestação iniciará da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Já no julgado que você menciona fala em intimação informando a data da sessão de julgamento da apelação, esta sim deve ser na pessoa do defensor.

  • Sandy Gogoy e André Gustawo, grato pelo esclarecimento. A fim de não confundir mais ninguém, apaguei o julgado.

  • Pq o art. 188 eh para a Fazenda Publica

  • No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim. Prazo em quádruplo para contestar.  Prazo em dobro para recorrer.  Fundamento: art. 188 do CPC.

    Defensoria Pública: sim. Contam-se em dobro todos os seus prazos.Fundamento: LC 80/94


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria Pública: sim. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html


    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 857541 PR 2006/0119312-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/12/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. PRAZO PARARECORRER. INÍCIO. APADECO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em se tratando de processo conduzido pela Defensoria Pública da União, o prazo para recorrer (em dobro) é contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. 2. Os juros remuneratórios estipulados na sentença da ação civil pública movida pela Apadeco contra a Caixa Econômica Federal incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.

  • Galera, cuidado para não cometerem o mesmo erro que eu.
    Eu confundi a citação com a intimação e errei a questão.
    A LC 80, da Defensoria Pública, informa, em seu art. 44, inciso I, que a INTIMAÇÃO da defensoria pública se dá mediante entrega dos autos com vista e de forma PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição, e que, seu prazo para falar nos autos do processo é em DOBRO.

    Agora, no que se refere à CITAÇÃO para oferecimento da contestação, essa se dá com base na juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

    A questão buscou confundir e confundiu!!

  • A afirmativa exige do candidato a apreciação de duas questões: Se é estendido à Defensoria Pública o benefício do prazo em dobro para falar nos autos, contido no art. 188 do CPC/73, e qual o termo inicial da contagem do prazo para ela se manifestar, após a sua citação.

    A respeito da primeira dessas questões, é importante notar que, apesar de o art. 188 do CPC/73 estender o benefício de prazo apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos, nos seguintes termos: "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

    No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo, importa lembrar que a citação é feita à pessoa do assistido e não diretamente ao defensor público, razão pela qual a data de início do prazo deve ser considerada a da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É neste sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em parte da ementa a seguir transcrita:

    "PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DISPOSITIVO. [...] 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a contestação não pode ser contado da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública - o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor. 3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é aplicável ao caso. 4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não de seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o réu é revel. [...] (STJ. REsp nº 660.900/MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 27/11/2009)".

    Afirmativa correta.

  • NCPC: o antigo Art. 188 foi alterado e agora apenas estipula prazo em dobro para o MP manifestar-se nos autos.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GAB.:CERTO!!

  • Eu pensei assim: a parte é citada para oferecer contestação em 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Se a parte desejar ser representada pela DP deverá procurar por conta própria. Não é o juiz quem intima do defensor para esse fim. Se deixar pra procurar a defensoria no último dia do prazo, problema seu. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL.

    DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)


    Logo, não importa se seu advogado é a DP ou não, prazo para contestar se conta a partir da juntada do mandado aos autos.

  • Novo cpc == Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • CUIDADO COM AS NOVAS DETERMINAÇÕES DO CPC/2015:

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

  • Novo cpc == Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL.

  • Art.230 NCPC..Gente os requisitos para começar a contar o prazo da DP pública não mudou!O pessoal tá dizendo aqui que será contado o prazo a partir da intimação..o que não é verdade..a questão versa sobre o fato de a pessoa estar sendo citada e é ela quem deve procurar seu advogado sob pena de ser revel..é diferente do processo penal..mas é claro que, caso seja a DP pública intimada para ingressar na lide daí sim que a partir da intimação dela que começará a contar o prazo e terá prazo em dobro..continua valendo o que a prof. falou e o que alguns colegas reiteraram da jurisprudência continua valendo..só mudou o art. mesmo.

    Força, Foco e Muita fé!

  • O raciocínio é o seguinte: 

    A parte foi CITADA. Neste momento, é aperfeiçoada a relação processual autor-juiz-réu. 

    Como ainda é um momento embrionário no processo, a comunicação processual não é encaminhada diretamente à Defensoria Pública. Por isso, o prazo não conta desde a sua intimação pessoal, mas sim da data da juntada do mandado de citação. 

    Somente após regularizada a representação do Réu, as intimações serão realizadas de forma pessoal ao Defensor Público.

  • gabarito CERTA



    O art. 186 do NCPC estabele o benefício de prazo para a Defensoria Pública. Outrossim, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos, nos seguintes termos: "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

    No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo, importa lembrar que a citação é feita à pessoa do assistido e não diretamente ao defensor público, razão pela qual a data de início do prazo deve ser considerada a da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É neste sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em parte da ementa a seguir transcrita: 

     

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)".

     

    Atentar que com o NCPC, o art.241 do CPC/73 hj corresponde ao art. 231 do NCPC.

     

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim 

    Prazo em dobro para manifestar-se.

    Fundamento: art. 180 do CPC.

     

    Defensoria Pública: sim

    Contam-se em dobro todos os seus prazos.

    Fundamento: LC 80/94 c/c art. 186 do NCPC.

     

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

     

    Defensoria Pública: sim

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    fonte: site Dizer o Direito