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ID
1402009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prazos, comunicação de atos e procedimento sumário, julgue o seguinte item.

Conforme entendimento recente do STJ, no procedimento sumário não poderá ser reconhecida a revelia diante do não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da DP formulado dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1096396 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0218578-9

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 21/05/2013

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA
    PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994.
    NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
    DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
    1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o
    procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na
    audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a
    autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a
    apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia.
    2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública,
    antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir -
    em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
    dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar
    a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os
    litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar
    influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição
    estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função
    ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da
    República.
    3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência
    inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de
    defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as
    circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa
    da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem
    realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o
    contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como
    revel.
    4. Recurso especial provido.

  • No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados.REsp 1.096.396-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013. (Informativo STJ n.º 523)


  • Isso ocorre porque, no procedimento sumário, na audiência de conciliação, não sendo esta possível, será apresentada a defesa. Não comparecendo a parte e seu advogado, haverá revelia. No caso em que a parte é representada pela Defensoria Pública, em sendo negado o direito desta de ter vista do processo, não poderá ser decretada a revelia, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa.

  • Esta questão foi apreciada pelo STJ, tendo sido a sua ementa publicada no Informativo de jurisprudência nº 523, no ano de 2013. Eis o seu teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados. REsp 1.096.396-DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013".

    Afirmativa correta.
  • Lembrando que, a partir do novo CPC, para as remissões do procedimento sumário, será observado o procedimento comum, com atenção às legislações especiais, na hipótese de existirem.

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Embora o procedimento sumária tenha sido extinto no NCPC, o raciocínio da assertiva permanece válido para o rito do juizado especial cível, posto que na audiência de conciliação, não alcançado o acordo, abre-se ao réu a faculdade de contestar, ainda que oralmente. Ora, ausente o requerido, revelia inarredável.

  • gabarito CERTO

     

    Esta questão foi apreciada pelo STJ, tendo sido a sua ementa publicada no Informativo de jurisprudência nº 523, no ano de 2013. Eis o seu teor:

     

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados. REsp 1.096.396-DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013".

     

    Procedimento Sumário

     

    Deve-se reafirmar que este procedimento não existe mais no novo CPC, contudo deixaremos abaixo suas características por questões históricas e formação de entendimento processual e seu crescimento ao longo do tempo.

     

    E no novo CPC deixou também de existir o procedimento sumário, passando a vigorar somente o procedimento comum ordinário capitulado no artigo 318 do CPC de 2015:

     

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.