SóProvas


ID
1402021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de sentença e coisa julgada.

As coisas julgadas oriundas de ação civil pública e de ação popular têm abrangências semelhantes. Ambas têm eficácia oponível contra todos nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores, exceto nos casos de julgamento de improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo achar o erro. Fui pela literalidade da LEI de ACP.


    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas 



  • Colega, acredito que o erro está no trecho: " nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores".

    Isso porque na ação popular não há tal limitação.

  • A questão trabalha com a recente revisão jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Como bem se sabe, não existe um único diploma regulando o processo coletivo lato sensu, de modo que algumas leis esparsas formam o sistema da tutela transindividual, dentre os quais, a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Em 1997, em evidente comportamento contraditório, e com duvidosa honestidade de propósitos, foi modificado o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, visando limitar o alcance da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A alteração foi extremamente criticada pelos defensores do sistema de tutela coletiva em sentido amplo, vez que vai de encontro com os anseios de aumentar o acesso à prestação jurisdicional e etc. Inicialmente o STJ entendeu pela validade do referido artigo limitador. Posteriormente, no entanto, o STJ, por meio de sua CORTE ESPECIAL, revisou seu equivocado entendimento, julgando, nos termos do arresto acima colacionado (RESP 1.243.887/PR) que não é aplicável a limitação territorial, por ser clara impropriedade processual limitar os efeitos da coisa julgada.

    Para um aprofundamento nos motivos da decisão vale ler o voto condutor, com a ressalva do Ministro Teori Albino Zavascki. DENTRE AS ASSERTIVAS, A MAIS FAVORÁVEL AOS INTERESSES DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, É A QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO MENCIONADO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO É FULMINAR O PRÓPRIO ESCOPO DAS AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU.

  • O colega Julio Nascimento está correto.

    Não há limitação territorial da coisa julgada na ação popular, até porque, analisando seu objeto, este restringe-se à anulação do ato lesivo e o ressarcimento ao erário do desfalque sofrido.

    Ora, nem seria lógico imaginar limitação territorial à decisão de anulação de um ato, criando uma situação teratológica em que, por exemplo, o ato seria nulo num Estado e plenamente válido no outro.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Vejam este trecho do site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp1.243.887⁄PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011): 

    A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competênciaterritorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia"da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - adespeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a elase agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficáciada sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e dasquestões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum,quantum disputatum vel disputari debebat.A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também,como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutarmecanismo de solução plural das lides.A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo,poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de umimóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia emrelação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciáriomineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas,teratológicas.A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem"se decidiu), mas não de competência territorial.” (INFORMATIVO 552_STJ)

  • Lei da Ação Popular: Lei 4.717

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    No caso da lei citada, não há restrição de ordem territorial para os efeitos da coisa julgada, ao contrário do que dispõe a Lei de Ação Civil Pública. 


  • Eu tenho conhecimento sobre a orientação do stj, que é brilhantemente abordada por Didier em volume sobre processo coletivo. O problema é que a questão nao fala o que quer: letra da lei ou jurisprudência e doutrina. A gente tende a optar pela dicção legal em provas objetivas. 
  • Pessoal, errei a questão ao fazê-la agora. Mas com os comentários dos colegas, acredito que consegui compreender a questão. Resumindo:  a questão está errada tanto sobre o enfoque -letra da lei- quanto sobre uma análise doutrinária e jurisprudencial. 

    1- o enunciado diz que para ACP e para AP a sentença terá eficácia apenas no território daquele juízo prolator. Nesse tanto, está errada a questão por que a lei de AP não diz isso, apenas a lei da ACP. 

    2- também está errada se analisarmos de forma mais doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, é cediço que as ações coletivas fazem parte de um microssistema, então poderíamos entender que aplicar-se-ia o disposto da ACP a AP, entretanto no que diz respeito a tal eficácia limitada da coisa julgada, trata-se de total excrescência Juridica, e nessa nova análise, vemos que o item também é falso.

    Caso eu tiver dito bobagem, me corrijam. Grato.

  • A questão faz referência ao art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, que assim dispõe: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    A Lei nº. 4.717/65 - Lei da Ação Popular, ao referir-se à formação da coisa julgada traz disposição semelhante, mas não idêntica, senão vejamos: “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Conforme se nota, em que pesem as semelhanças, há um ponto de distinção no que concerne à extensão da coisa julgada em cada uma das ações: enquanto a coisa julgada na ação civil pública é oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, a coisa julgada da ação popular não se restringe a esta limitação territorial.

    É este ponto que torna a afirmativa incorreta com base na literalidade dos dispositivos supracitados.

    No que concerne à interpretação dos mencionados dispositivos pela doutrina e pelos tribunais, é de se notar uma clara insatisfação em relação à limitação trazida expressamente pela Lei da Ação Civil Pública, posicionando-se o Superior Tribunal de Justiça em dois sentidos: A primeira corrente encontrada nos julgamentos deste tribunal superior afirma que a limitação trazida pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não é válida, não estando os efeitos da sentença submetidos a limites geográficos, mas, tão somente, aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido. A segunda corrente, por sua vez, afirma que a referida limitação imposta pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não totalmente inválida, mas que só tem aplicação nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, não incidindo, portanto, sobre as que versam sobre direitos difusos ou coletivos stricto sensu. Conforme se nota, ambas as interpretações também tornam a afirmativa trazida pela questão equivocada.

    Sobre o tema, sugiro a leitura do Informativo 552, do STJ.

    Assertiva incorreta.
  • art. 18 Lei Ação Popular -  A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art. 16 ACP - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 
    A - Na ACP:

    a) Sentença de Improcedência:
    a.1) Insuficiência de provas -> coisa julgada formal ("secundum eventum probationis") = Admite o reajuizamento por NOVAS PROVAS.
    a.2) Infundado o pedido -> coisa julgada formal e material ("secundum eventum litis" = de acordo com o resultado da lide)= NÃO admite reajuizamento.

    B - Na Ação Popular::
    b.1)' Insuficiência de Provas - coisa julgada formal ("secundum eventum probationis") - Admite o reajuizamento por NOVAS PROVAS.
    b.2)'Infundado o pedido -  Coisa julgada formal e material ("secundum eventum litis")= NÃO admite reajuizamento.


    Coisa Julgada material - Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu (não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo).

    Coisa julgada formal - eficácia preclusiva impede novas discussões apenas no processo em que a sentença foi proferida (eficácia preclusiva endoprocessual).


  • na hora de responder a questao, lembrei da ACP contra a telexfree que ultrapassou os limites territoriais do seu orgao prolator. Alguem sabe como isso é possivel?

  • De fato, à vista da lei, questão errada; entretanto o examinador, “atécnico”, típico “cespiano”, descura-se quanto à redação do enunciado. Senão, veja-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 601989 SC 2014/0272983-6 (STJ).

    Data de publicação: 18/03/2015.

    Ementa:AÇÃOCIVILPÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS.ABRANGÊNCIADA DECISÃO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No que se prende à abrangênciada sentença prolatada emaçãocivilpúblicarelativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades daaçãocivilpública, o que não se pode admitir. 3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Lembrando que na Ação Civil Pública de interesse Coletivo em sentido estrito, o aproveitamento estará restrito ao grupo, categoria ou classe de pessoas atingidas. Logo, coisa julgada Ultra Partes.

    (Professor Luciano Rossato - CERS)

  • Bora facilitar para o pessoal, gente...

    ACP → erga omnes, com limites territoriais
    APop → erga omnes, sem limites territoriais

  • O tema dessa questao não está pacificado no STJ. A 1a turma do STJ entende que a sentença na ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Entretanto, atualmente, há uma sinalização para mudança desse entendimento conforme disposto no Resp 293.407/SP, no qual o relator Min, Luis Felipe Salomão entende que os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido (no mesmo sentido o AgRg no Resp 1326477/SP).

  • "Não se aplica a restrição do art. 16 da LACP, portanto, não se limita ao território do órgão Prolator" (Hermes Zaneti JR. e Leonardo de Medeiros Garcia - Direitos Coletivos e difusos- Ed. Jus PODIVM).

  • a lei da AP não restringe o efeito da coisa julgada no âmbito territorial. Ler arts. 18 da AP e 16 ACP. 

  • Além dos pontos já abordados pela professora comentarista e demais colegas sobre o erro da afirmativa (a LAP literalmente não prevê o limite terrorital e a jurisprudência do STJ afasta a incidência do limite geográfico para as sentenças em ACP que visam tutelar direitos difusos e coletivos), destaco outro ponto que torna a afirmativa incorreta. Trata-se da previsão no CDC de que os efeitos da coisa julgada no âmbito de ações coletivas não prejudicaram direitos individuais dos integrantes da coletivdade. Assim, também nesse particular, a eficácia da coisa julgada não será erga omnes. 

  • O comentário da Professora está excelente!!! 

  • Errado

    Amigos, embora a questão verse sobre o confronto dos arts. 16 da Lei n° 7.347/1985 e art. 18 da Lei nº. 4.717/65, onde a Lei de ACP restringe expressamente os limites territoriais para formação da coisa julgada (enquanto que a Lei de Ação Popular não o faz), imperioso afirmar que o STJ não traz entendimento pacificado quanto à aplicação do art. 16 da Lei de ACP.

    Colaciono a exposição do excelente Prof. Marcio André sobre o tema:

    "Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido?

    Trata-se de tema polêmico. Podemos encontrar no STJ julgados defendendo dois entendimentos diferentes:

    1a corrente: o art. 16 da LACP NÃO é válido.

    Assim, os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887⁄PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3a Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2a Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014. Info 536).

    2o corrente: o art. 16 da LACP é válido, porém, só se aplica a ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

    Logo, esse art. 16 não vale para ACPs que tratem sobre direitos difusos e coletivos “stricto sensu” (STJ. 3a Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014). Para essa segunda corrente, o art. 16 da LACP somente se aplica aos direitos individuais homogêneos porque estes podem ser divididos, ou seja, o tratamento pode ser diferente para cada um dos titulares. Por outro lado, os direitos difusos e coletivos “stricto sensu” são indivisíveis, de forma que não há lógica em alguém dizer que uma decisão envolvendo o meio ambiente, por exemplo (direito difuso), irá valer apenas para determinados limites territoriais."

     

    Bons Estudos.

  • questão incorreta,

     

    A questão faz referência ao art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, que assim dispõe: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". 



    A Lei nº. 4.717/65 - Lei da Ação Popular, ao referir-se à formação da coisa julgada traz disposição semelhante, mas não idêntica, senão vejamos: “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".



    Conforme se nota, em que pesem as semelhanças, há um ponto de distinção no que concerne à extensão da coisa julgada em cada uma das ações: enquanto a coisa julgada na ação civil pública é oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, a coisa julgada da ação popular não se restringe a esta limitação territorial. 



    É este ponto que torna a afirmativa incorreta com base na literalidade dos dispositivos supracitados.



    No que concerne à interpretação dos mencionados dispositivos pela doutrina e pelos tribunais, é de se notar uma clara insatisfação em relação à limitação trazida expressamente pela Lei da Ação Civil Pública, posicionando-se o Superior Tribunal de Justiça em dois sentidos: A primeira corrente encontrada nos julgamentos deste tribunal superior afirma que a limitação trazida pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não é válida, não estando os efeitos da sentença submetidos a limites geográficos, mas, tão somente, aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido. A segunda corrente, por sua vez, afirma que a referida limitação imposta pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não totalmente inválida, mas que só tem aplicação nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, não incidindo, portanto, sobre as que versam sobre direitos difusos ou coletivos stricto sensu. Conforme se nota, ambas as interpretações também tornam a afirmativa trazida pela questão equivocada.

  • Porra, mermão. Fique sabendo que a jurisprudência do STJ deu um bordejo do caralho em 2016 e afirmou que a literalidade do art. 16 da Lacp, ao tratar da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada erga omnes, não se aplica às ações que discutem Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Cuidado: 

     

    TRF2 2018 - Juiz - Q936342. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (REsp. 1243887/PR))