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Alguém explica?
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Até explicaria, mas errei a questão...
A única explicação que consigo pensar pra essa merda estar errada, é que, para a banca, mesmo sem indicação expressa, a nota promissória se vinculou ao contrato, perdendo assim sua autonomia.
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Acho que o examinador trocou o conceito de abstração com o conceito de autonomia. Abstração é a separação da causa de gerou o título, no caso a Nota Promissória.
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Abstração e inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa fé são subprincípios do princípio da autonomia.
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Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios – ou subprincípios, como preferem alguns autores, uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia, mas apenas uma outra forma de se encarar este princípio. Trata-se dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.
Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma vinculação entre esta relação e o título dela originado.
Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que o título se desvincule completamente do seu negócio originário.
Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks.
Bons estudos!!!
P.S.: Também errei essa questão.
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Ainda não consegui entender direito o erro dessa questão.
A única possibilidade seria o fato de não ter mencionado que são inoponíveis as exceções "pessoais", da relação entre credor e devedor originários (ai, ai, ai, Cespe), e que o art. 17 da Lei Uniforme prevê que isso não se aplica no caso do portador que, ao adquirir o título, tenha "procedido conscientemente em detrimento do devedor" (o art. 916 do CC tb)...
De acordo com André Santa Cruz Ramos (Dir. Empr. Esquematizado, Ed. 2015, pág. 453), "as defesas que um devedor pode opor a um terceiro de boa-fé, portanto, resumem-se, basicamente, àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como eventuais alegações relativas a vício de forma do título, ao próprio conteúdo literal da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras".
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Sinceramente não compreendi!
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Se o erro for a troca de "abstração" por "autonomia"... Olha... Essas bancas estão ficando sem criatividade...
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Uma questão dessa deixa a gente triste! Só posso crer que o erro está na ausência da palavra -pessoais- logo após exceções! Não é possível que o examinador quis diferenciar autonomia de abstração.!
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Tá de sacanagem... Primeiro, a abstração é um sub-princípio da autonomia (por isso não dá para falar que esse ponto estaria errado), segundo que não seria necessário destacar o adjetivo exceções "pessoais" diante do contexto do enunciado. Ou o povo que fez esse concurso não recorreu ou essa banca CESPE é abusada pra caramba! P.S. Conferi o gabarito definitivo, a resposta é "errado" mesmo.
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Eu já fiz requisição indicação para professores do QConcursos comentarem tal questão e até agora nada. Façam o mesmo se tiver mais gente pedindo eles postam um vídeo só pra questão. Vamos apertar os professores!!!!!!!!!
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Perfeito o comentário da Fer, questão Errada. Na verdade trara-se do princípio da abstração e não da autonomia como dito na questão, já que este é gênero do subprincípio abstração.
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Não pessoal, a questão está errada porque a nota promissória é título de crédito CAUSAL.
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Gabarito: Errado.
Segundo entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustrar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já caracteriza o terceiro como adquirente de má-fé, por causa da consciência de que a negociação do titulo poderia impedir o devedor de opor a relação fundamental, podendo lhe causar um dano. Uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciência de acarretar prejuízo ao devedor.
(...)
Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.”
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria.
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Pessoal eu não sei nada de Direito Empresarial, mas pelo consta do Livro do André Ramos não tem como esta questão estar errada, vejam:
"Inicialmente, cumpre destacar que quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato – não apenas contratos bancários, o que é mais comum, mas qualquer contrato – tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Assim, constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato."
Assim, se não constou do título a vinculação ao contrato, como diz o enunciado da questão, são mantidas intactas as características cambiais da nota.
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A questão merece ser anulada, pois não trouxe dados suficientes para concluir que a nota promissória estaria vinculada ao contrato, trazendo como consequência a perda da autonomia do título, bem como a inoponibilidade das exceções.
Segundo entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustrar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já caracteriza o terceiro como adquirente de má-fé, por causa da consciência de que a negociação do titulo poderia impedir o devedor de opor a relação fundamental, podendo lhe causar um dano. Uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciência de acarretar prejuízo ao devedor.
Mesmo que a nota promissória não circule. ela “desfigura-se em sua forca, para correr à sorte desse contrato” a que se vincula. Nesse caso, poderá haver violação ao principio da literalidade, pois ovalor do débito pode não corresponder ao valor que consta no titulo. Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.”
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Ainda não localizei o erro....
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Felipe, alguns colegas já falaram, não é princípio da autonomia, mas da abstração.
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Nota Promissória = Título Abstrato (Não tem requisito de vinculação)
Duplicata = Título Causal (Requisito de Validade Expresso: Vinculação a um serviço prestado)
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Pessoal,
como já disseram, a resposta está incorreta porque a banca considerou errado a menção à Autonomia, quando deveria constar a Abstração. Certo é que grande parte da doutrina diz que a Abstração é subprincípio da Autonomia. Assim, muita gente errou por considerar que, se falou de autonomia, falou de abstração.
Porém, acho que a peça chave da resposta nesses casos é a circulação. Quando a questão fala de independência de relações etc., podemos chegar a considerar como aplicação da autonomia. A dica que dou é essa: quando destaca a independência das obrigações, desvinculação, pode-se falar em autonomia das relações. Mas se falou em circulação do título a terceiro, já se trata de uma especificidade da abstração.
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Acredito que o erro da questão esteja na ausência da palavra "pessoais" logo após "exceções", pois exceções são oponíveis (como as exceções formais, por exemplo), ainda que a terceiro de boa-fé!! Somente as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro detentor do título…
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Questao foi comentada pela professora.
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Puxa Lugão, que fera!
E o que você aprendeu?
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só tá errada pq não é qquer exceção mas apenas as pessoais, o princípio da autonomia tá certo, não é o da abstração, abstração é apenas classificação/caracterísitica dos títulos não causais,entre eles o cheque, a letra de cãmbio e a NOTA PROMISSÓRIA... apenas a duplicata é causal...
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Acredito que o erro da assertiva seja mais complexo. Na medida que genericamente a assertiva afirma que não é possível opor exceções pelo princípio da inoponibilidade, como se fosse uma regra, não abrange a exceção referente à oponibilidade de exceções pessoais referentes aos vícios de consentimento e as processuais (decadência, ilegitimidade passiva, prescrição, etc...)
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Então colegas, o que pude compreender nos meus limites de conhecimento de d. empresarial é que o primeiro erro está em "autonomia", pois, como o cheque a nota promissória tem abstração (surge independentemente de um motivo, posso criar agora uma nota promissória sem nenhum negócio jurídico, só preencher o papel; a duplicata não, depende de uma compra e venda entre empresários ou prestação de serviços). Diferentemente do p. autonomia, que trata da independência do título em relação ao negócio que lhe deu causa (se nulo o negócio jurídico o título não é nulo, é autônomo em relação ao negócio que lhe deu causa). Espero ter ajudado.
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Pessoal,
acrescento aos comentários já feitos a minha seguinte interpretação da questão. O subprincípio da abstração, justamente por ser subprincípio, está contido no princípio da autonomia. Qual o motivo, então, de o gabarito ter considerado errado para o princípio da autonomia? Entendi errado pela especificidade da assertiva. Se ela tivesse mencionado apenas a autonomia estaria certo, porém ao mencionar a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, foi exigido maior detalhamento. Por isso, a meu ver, a minúcia exigida da questão fez com que fossem exigidos a forma "desmembrada" do autonomia e não, ela como forma geral.
Vejam o que André Luiz Santa Cruz Ramos diz "decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios - ou subprincípios, como preferem alguns autores, uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia, mas apenas na forma de se encarar este princípio" (Pág. 447).
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A professora comentou a questao e disse que ta errado pq a banca fez uma pegadinha ao colocar o principio da autonomia. Deveria ser abstraça, pois uma vez em circulação o título se desvincula da causa de origem e nao pode mais ser utilizado para opor pagamento. Exatamente o que a questão versa.
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Info 580, STJ
"O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título" (REsp 1.334.464-RS).
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Dizer o Direito
O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.
O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580).
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Felipe P., pelo que eu entendi no vídeo da professora, a autonomia refere-se às relações cambiárias (ela exemplifica com o avalista que não poderia opor as exceções pessoais do avalisado para eximir-se de sua obrigação, porque a relação do avalizado é autônoma em relação à do avalista) e a abstração refere-se ao próprio título (qualidade que o título adquire quando não está vinculado ao contrato).
Gostaria também de fazer uma observação quanto ao comentário do Aldízio Neto, cuidado com a redação da Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez (e não liquidez) do titulo que a originou."
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Não entendi nada! A questão não está certa?
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Segundo a professora do QC, a assertiva se refere ao príncípio da abstração e não da autonomia.
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Gabarito ERRADO Item CONTROVERSO
Aparentemente, a banca considerou que se tratava de "abstração" e não "autonomia" da cártula.
Todavia, enquanto doutrinadores mais antigos (já falecidos) realizavam distinção, respeitados doutrinadores modernos dizem que, na verdade, a abstração é um subprincípio da autonomia:
“Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais".
“Vivante ainda explica que os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem.”
Rubens Requiao. Curso de Direito Comercial - Vol 2 - 29 Ed - 2012.
A abstração às vezes tem sido confundida com a autonomia, mas, na realidade, são coisas diferentes. Abstratos são os direitos porque independem do negócio que deu origem ao título. Uma vez o título emitido, (...) passa a conter direitos abstratos, não cabendo, de tal modo, a exigência de contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação (...) e difere, como se viu, da autonomia, que é o princípio que faz com que as obrigações assumidas sejam independentes umas das outras.
Frans Martins, Tìtulos de Crédito, 14. ed., p. 11
“O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. São subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia.”
Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial Direito de Empresa - 28ª Ed. 2016.
“Circulação é o ato em que o banco endossa o título, transmitindo o direito de crédito, a outra pessoa (natural ou jurídica). Neste momento emerge uma das consequências da autonomia – a abstração”
Ricardo Negrão. Direito Empresarial - Estudo Unificado - 5ª Ed. 2014.
Dessa maneira, não poderia ser objeto de questão objetiva. Este é um problema recorrente da Cespe (vide poder regulamentar), e, assim, nem a Banca terá um entendimento único, pois, ora contratará examinador que adota um autor, ora que adota outro.
Aliás a questão seria correta com base até no Requião:
“Se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for apresentado por um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. (...) Esse princípio, que resulta do conceito já exposto da autonomia das relações cartulares (nº 505 supra), pois o portador de boa-fé exercita um direito próprio, e não derivado de relação anterior,”
Seria mais defensável dizer que não se trata de "inoponibilidade das exceções" irrestritamente, já que apenas se veda as pessoais. Mas aí também o capítulo do Requião é denominado apenas "inoponibilidade das exceções".
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Pensei numa coisa aqui. Não falou como circulou, se circular como cessão pode opor exceções pessoais.
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Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
Na questão consta que não havia referência ao contrato na nota promissória, então, conforme visto nos conceitos acima, não se trata de autonomia, mas abstração.
Outras características, para fins ele revisão:
Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título".
Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
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Lamentável cobrar matéria com ampla divergência doutrinária em sede de questão objetiva...
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Sou direitoempresarialfabeto :(
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Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.”
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Errado. STJ, Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Leia-se: a nota promissória vinculada a contrato não goza de autonomia, por não poder ser liquidada como título de crédito.
Portanto, pelo enunciado, a nota promissória se despreende da cláusula de origem (contrato).
Onde está o erro?
AUTONOMIA das obrigações é um PRINCÍPIO que engloba DOIS subprincípios: inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé e abstração.
Portanto, não é "em face da autonomia da cártula", mas da ABSTRAÇÃO e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.
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o correto seria: [...] em face da ABSTRAÇÃO da cártula [...]. Assim, a primeira parte da assertiva está correta, mas seu fundamento é que está errado.
Segundo o comentário da professora:
Princípio da Abstração significa que uma vez colocado em circulação, o título se desvincula da causa que lhe deu origem e essa causa de origem não pode mais ser utilizada para opor pagamento.
Já a autonomia das relações cambiárias significa que cada relação no título é autônoma uma da outra. Ex.: O menor de idade A foi avalista de Y. Essa menoridade não contamina as demais relações do crédito, pois essa relação de A com Y é autônoma em relação às demais.
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Gabarito ERRADO. (PARA A DOUTRINA CESPIANA)
Para a doutrina que estuda o assunto Gabarito CORRETO.
Princípio da autonomia
Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina a(s) outra(s).
Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.
Fonte: Direito Empresarial (2017), André Luiz Santa Cruz Ramos, p. 548 e 549.
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O erro está quando ela diz AUTONOMIA, que é gênero, a qual comporta 2 espécies (subprincípios): a ABSTRAÇÃO e a INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. A questão quis confundir o candidato misturando o gênero com suas duas espécies. Se ela falasse os dois subprincípios acima, a questão estaria correta, pois ambos fazem parte a autonomia.
Por outro lado, se ela dissesse APENAS "autonomia", a questão também estaria correta, pois a INOPONIBILIDADE DAS EXEÇÕES já está contida naquela.
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GABARITO: CERTO
Outras questões ajudam:
TJSP 2017 - Juiz (Fonte: Q826764)
O reconhecimento da nulidade de um contrato determina a inexigibilidade das notas promissórias a ele vinculadas, caso estejam na posse do credor original. (CERTO)
Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato” (Santa Cruz Ramos).
Assim, já decidiu o STJ que não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio subjacente
Súmula 258/STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
DPDF 2013 (FONTE: Q343560)
Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada. (VERDADEIRO)
"Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária". - Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição.
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Diante dos comentários, o certo seria:
Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da abstração da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.
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QUEM CONVIDOU EMPRESARIAL ?
GALERA, SOU MUITO RUIM EM EMPRESARIAL, MAS LENDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO, ENTÃO, FIZ A SEQUÊNCIA DE TRÊS COMENTÁRIOS DE DUAS COLEGAS, ACREDITO QUE LENDO NESSA SEQUÊNCIA, É POSSÍVEL ENTENDER DIREITINHO.. (DESDE JÁ OBRIGADO VERENA, MAH E O DOUTRINADO ANDRÉ CRUZ RAMOS)
Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da abstração da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.
Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária
Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato”
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CESPE e seu GQQ, Gabarito que eu quero....
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Q343560 CESPE Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada. CERTO
Segue a mesma linha dessa questão, referindo-se ao princípio da abstração, e não ao da autonomia.
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STJ. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
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Questão sobre os princípios da autonomia e abstração são iguais loteria, só na sorte!! Cada banca considera uma coisa e faz uma bagunça.