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Correta
Lei 11.101/05
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
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Gabarito: "Certo"
Ação revocatória falimentar
Ação impetrada pelo síndico ou qualquer credor de uma massa falida
para solicitar da justiça a revogação ou a impropriedade do ato
jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para fazer voltar à
massa falida o bem que indevidamente foi retirado de seu patrimônio
(Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).
Fonte:http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar.htm
Novo CPC:
Art. 724. Da sentença
caberá apelação.
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Lei 11.101. Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
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Apenas para complementar:
Restituição => valor atualizado
ação revocatória => valor de mercado
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gabarito CERTO
A ação revocatória funda-se no direito dos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito.O credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o crédito daquele, por meio da ação revocatória.
A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.
RETORNO DOS BENS À MASSA FALIDA
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou, caso isso não seja possível, o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Se os bens objeto da revocatória foram revendidos a terceiro de boa-fé sofreram perecimento ou deterioração, evidentemente, não poderão ser restituídos em espécie. Então, o réu deverá indenizar a massa mediante pagamento do valor de mercado equivalente, acrescido das perdas e danos.
Esclareça-se, por oportuno, que há casos em que a sentença revocatória não determina a restituição, justamente por ser ela descabida, como, por exemplo, na revogação de remissão de dívida ou revogação de uma garantia real outorgada.
Os efeitos da declaração de ineficácia prevista no art. 129 são, praticamente, os mesmos efeitos decorrentes da procedência da ação revocatória do art. 130, vale dizer, a decisão declaratória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou o valor de mercado. O acréscimo das perdas e danos depende de ação própria, inclusive para sua liquidação.
Por fim, ressalte-se que o recurso interponível é o de apelação, que será recebida em ambos os efeitos.
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Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:
Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo
Decisão que concede recuperação judicial - Agravo
Decisão que decreta a falência - Agravo
Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação
Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação
Decisão que julga encerrada a falência - Apelação
Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação
Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação
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Decisão que julga pedido de RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO E SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
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LETRA DA LEI CLÁSSICO
Lei 11.101/05
Art. 135.
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Obrigado Rodrigo Bastos, (COMPLEMENTANDO E ESCLARECENDO)
RESTITUIÇÃO = VALOR ATUALIZADO
AÇÃO REVOCATÓRIA = VALOR DE MERCADO