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ID
1402048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em ação revocatória proposta pelo administrador judicial de determinada massa falida, o juiz de falência ordenou, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor e que se encontravam em poder de terceiros.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

Julgada procedente a ação revocatória, a sentença determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos, podendo-se recorrer dessa sentença mediante apelação.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Lei 11.101/05

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

      Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


  • Gabarito: "Certo"


    Ação revocatória falimentar


    Ação impetrada pelo síndico ou qualquer credor de uma massa falida para solicitar da justiça a revogação ou a impropriedade do ato jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para fazer voltar à massa falida o bem que indevidamente foi retirado de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).


    Fonte:http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar.htm


    Novo CPC:


    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.
  • Lei 11.101. Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.       Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

  • Apenas para complementar:

    Restituição => valor atualizado

    ação revocatória => valor de mercado

  • gabarito CERTO

     

    A ação revocatória funda-se no direito dos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito.O credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o crédito daquele, por meio da ação revocatória.

     

    A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.

     

    RETORNO DOS BENS À MASSA FALIDA

     

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou, caso isso não seja possível, o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

     

    Se os bens objeto da revocatória foram revendidos a terceiro de boa-fé sofreram perecimento ou deterioração, evidentemente, não poderão ser restituídos em espécie. Então, o réu deverá indenizar a massa mediante pagamento do valor de mercado equivalente, acrescido das perdas e danos.

     

    Esclareça-se, por oportuno, que há casos em que a sentença revocatória não determina a restituição, justamente por ser ela descabida, como, por exemplo, na revogação de remissão de dívida ou revogação de uma garantia real outorgada.

     

    Os efeitos da declaração de ineficácia prevista no art. 129 são, praticamente, os mesmos efeitos decorrentes da procedência da ação revocatória do art. 130, vale dizer, a decisão declaratória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou o valor de mercado. O acréscimo das perdas e danos depende de ação própria, inclusive para sua liquidação.

     

    Por fim, ressalte-se que o recurso interponível é o de apelação, que será recebida em ambos os efeitos.

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

  • Decisão que julga pedido de RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO E SEM EFEITO SUSPENSIVO

    Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

  • LETRA DA LEI CLÁSSICO

    Lei 11.101/05

    Art. 135.

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

     Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Obrigado Rodrigo Bastos, (COMPLEMENTANDO E ESCLARECENDO)

    RESTITUIÇÃO = VALOR ATUALIZADO

    AÇÃO REVOCATÓRIA = VALOR DE MERCADO