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GABARITO "CERTO".
A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.
Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Demonstra-se que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena, assim como aconteceu em relação ao condenado punido. Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues:
Os motivos pelos quais a pena deve ser aplicada quia peccatum est são, pois, em Feuerbach, de duas ordens de razões: da exigência de tornar séria – isto é, portadoras de consequências efetivas – a ameaça contida na lei penal, de tornar operante a coação psicológica que deve ser o efeito daquela ameaça, e da exigência de garantir a legalidade e a certeza do direito.
Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror. Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.
FONTE: Cleber Masson.
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Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena.
1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma.
2) Teoria Relativa: prevenção.
2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.
2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores.
2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere.
2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização.
* CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção.
Bons Estudos!
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A prevenção geral negativa é uma admoestação aos direitos humanos e é produto de uma visão estereotipada de que, todos os seres humanos, se ameaçados, deixarão de cometer delitos. Fere a dignidade humana e a liberdade individual.
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Está correta a alternativa, de acordo
com Rogério Greco (15. Ed. Pg. 477), o qual traz os ensinamentos de Hassemer. “a intimidação
como forma de prevenção atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida
em que ela converte uma pessoa a instrumento de intimidação de outras e, além
do mais, os efeitos dela esperados são altamente duvidosos, porque sua
verificação real escoa-se, necessariamente em categorias empíricas bastante
imprecisas (...)
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Segundo Bitencourt:
#Crítica: a) Não
leva em conta a confiança do delinquente não ser descoberto, b) Constata-se que os cidadãos em geral
tem uma visão muito vaga e imprecisa do conhecimento penal, a razão de não
delinquirem consiste muito mais nas regras difusas do convívio social. c) Os infratores dificilmente fazem um
cálculo da consequência criminosa do ato antes de fazê-lo. d) Infelizmente tem-se usada do fundamento preventivo para
legislar-se penas demasiadamente desproporcionais.
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Conceito de Prevenção Geral Negativa: Feuorbach – Pena intimida a
coletividade. A dor da pena deve ser maior que o prazer do crime.
Críticas segundo Gustavo Junqueira:
CRÍTICA1:
Não há prova de eficácia.
CRÍTICA2: Conforme o
próprio Feuorbach exige a certeza da
pena, o que é inviável, diante da cifra negra.
CRÍTICA3: Induz o
terrorismo penal. Pena nunca vai ser suficiente. "Crime X pune pouco? Aumenta a
pena, e assim por diante".
CRÍTICA4:
Parte da premissa do homem racional, que pondera custo e benefício antes de
agir. Homens não são racionais antes de agir. Homem é levado pela emoção.
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Só para complementar:
Sobre as teorias da pena: existem as teorias absoluta (a pena é retribuição pelo mal causado) e relativa (pena pretende prevenir futuros delitos).
A teoria da prevenção geral negativa visa a prevenir o delito por meio da pena e, para Feuerbach, um dos principais idealizadores da ideia de prevenção geral negativa, a pena teria dois momentos: o da cominação - "a intimidação de todos como possíveis protagonistas de lesões jurídica" e o da sua aplicação - ''dar fundamento efetivo à cominação legal, dado que sem a aplicação da cominação, tal seria ineficaz".
O resto foi bem explicado pelos colegas.
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A prevenção geral negativa busca a intimidação e reflete a pouca maturação ética da sociedade ou comunidade a qual é aplicada, decorrentes de circuntâncias de fato ou históricas. Assim o excesso de intimidação, com normas penais cominado penas exarcebadas, aplicadas as condutas penais de pouco potencial ofensivo, ou sem levar em conta as circuntâncias judiciais do ato, ou, ainda, e mais especialmente, desumanas, ofensivas a dignidade da pessoa, denotam baixa maturação ética. Num exemplo: no estado de beligerância, a deserção pode implicar em pena de morte. Assim o estado de beligerância, por óbvio, não é nada ético, surge a intimidação da conduta pela sobrepena.
Dizer que toda a ética social se confunde com poder punitivo, significa dizer que em verdade, que o Estado ao perceber que não consegue controlar a sociedade, utiliza-se do Direito Penal para fazê-lo, quer seja porque o Estado é imaturo, a sociedade é imatura, ou ambos.
Faz-se perceber que, a contra ordem da prevenção geral negativa, temos a aplicação no direito penal do princípio da fragmentalidade, decorrência do fundamento constitucional da dignidade.
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A teoria da prevenção geral negativa, defendida dentre outros por Paul Johann Feuerbach, concebe o direito penal como solução do problema da criminalidade. Segundo essa teoria, não somente a pena, mas a coação psicológica que a sua aplicação impõe aos diversos membros da sociedade, que eventualmente pensem em delinquir, determinaria o seu bom comportamento.
Por essa teoria, a lei penal serve como fonte de intimidação aos indivíduos de modo que sejam desestimulados a delinquir. A crítica que se faz a essa teoria é a de que atribuiria ao direito penal e, via de consequência, à pena/punição como elemento que lhe é central, toda a função ético-social a viger na sociedade, o que seria, segundo seus detratores, apenas um elemento de controle social exercido pelas classes dominantes. Nesse sentido seria uma teoria que agride a dignidade da pessoa humana notadamente por tornar os indivíduos, a partir de sua intimidação, em meros instrumentos de controle social.
Resposta: Certo
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gabarito CERTA
A teoria da prevenção geral negativa, defendida dentre outros por Paul Johann Feuerbach, concebe o direito penal como solução do problema da criminalidade. Segundo essa teoria, não somente a pena, mas a coação psicológica que a sua aplicação impõe aos diversos membros da sociedade, que eventualmente pensem em delinquir, determinaria o seu bom comportamento.
Por essa teoria, a lei penal serve como fonte de intimidação aos indivíduos de modo que sejam desestimulados a delinquir. A crítica que se faz a essa teoria é a de que atribuiria ao direito penal e, via de consequência, à pena/punição como elemento que lhe é central, toda a função ético-social a viger na sociedade, o que seria, segundo seus detratores, apenas um elemento de controle social exercido pelas classes dominantes. Nesse sentido seria uma teoria que agride a dignidade da pessoa humana notadamente por tornar os indivíduos, a partir de sua intimidação, em meros instrumentos de controle social.
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gabarito CERTO
Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena.
1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma.
2) Teoria Relativa: prevenção.
2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.
2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores.
2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere.
2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização.
* CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção.
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o que é pra fazer?
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Humildemente, para mim, a questão retrata muito mais a prevenção especial negativa do que a geral negativa. Alguém pode me explicar?
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Max, a GERAL se refere ao coletivo, à sociedade. São ângulos diferentes para se analisar um mesmo aspecto: a pena.
No seu aspecto geral negativo, a pena intimida a sociedade para não cometer crime. No aspecto geral positivo, a pena imprime na sociedade a necessidade de respeitar valores.
Já a ESPECIAL se refere ao indíduo sobre o qual recai a punição.
No aspecto especial negativo, a pena neutraliza o indivíduo para que não cometa mais crime. Cárcere.
No aspecto especial postivo, a pena é uma forma de ressocialiação para seu retorno ao convívio social. (Seria o ideal).
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TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS: Não há um objetivo futuro. Pura referência ao passado.
a) pena vingança: responsabilidade objetiva e flutuante (mais importante que punir o responsável é punir alguém).
b) pena expiação: Tomás de Aquino. Purificação do condenado.
c) pena justiça: Kant. Punir é justo. A pena não pode ter nenhuma finalidade futura porque violaria a dignidade do condenado, que não pode ser meio para nenhum fim.
d) anulação ou retribuição normativa: Hegel. A pena serve para anular a nova ordem proposta pelo criminoso. O crime é a negação do direito e a pena a negação do crime.
TEORIAS PREVENTIVAS OU RELATIVAS: Busca evitar novos crimes. Justificativa no passado e objetivo no futuro.
PREVENÇÃO GERAL: Objetivo da pena é atingir a comunidade.
a) prevenção geral negativa: Feuerbach. O foco deve ser a ameaça da pena e não a pena porque se esta última precisou ser aplicada é porque o direito penal não cumpriu sua função de evitar crimes.
b) prevenção geral positiva: a pena serve para comunicar e não para intimidar. Roxin - prevenção geral positiva limitadora: o objetivo da pena é revitalizar a crença na vigência da norma e no valor do bem jurídico subjacente. Jakobs - prevenção geral positiva fundamentadora: a pena te como objetivo a manutenção das expectativas normativas essenciais para a vida em sociedade, não evita e nem impede crimes.
PREVENÇÃO ESPECIAL: Tem como foco o condenado.
a) prevenção especial negativa: inocuização e intimidação do condado.
b) prevenção especial positiva: pena tratamento. Agenda de integração social.
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Ninguém, nem o professor, enfrentou a questão, explicando o que o enunciado quis dizer... como a prevenção geral negativa confunde o direito geral(...) ?
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todo mundo colocou a mesma coisa quanto à crítica da prevenção geral negativa, ou seja, que cria uma ditadura do medo....
mas aprofundando vamos ver que uma crítica mais específica que se faz à prevenção geral negativa é que confunde direito e ética com poder punitivo, pq se estaria atribuindo à pena (poder punitivo) a função de regular a conduta humana (direito), que são coisas distintas...
acho que é isso...
se estiver errada, alguém me corrija, pfv!
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Pessoal: achei a frase no livro do Zaffaroni!
II. A função de prevenção geral negativa
(...)
4. É verdade que eventualmente, e em especial nos delitos de menor gravidade, a criminalização primária pode ter um efeito dissuasivo sobre alguma pessoa (...), mas esta exceção não autoriza a generalizar tal consequência, estendendo-a de modo arbitrário a toda a criminalidade estatisticamente significativa (...). O êxito da teoria advém de sua pretensa comprovação por introspecção em infrações leves ou patrimoniais (...). Isso se deve a que tal discurso parte da ilusão de um pan-penalismo jurídico e ético, que confunde o efeito do direito em geral e de toda a ética social com o do poder punitivo; em suma, tal discurso identifica o poder punitivo com a totalidade da cultura. A imensa maioria das pessoas evita as condutas aberrantes e lesivas por uma enorme e diversificada quantidade de motivações éticas, jurídicas e afetivas que nada têm a ver com o temor à criminalização secundária. Existe uma prevenção geral negativa ultrapassante do mero sistema penal que é, porém, fruto da cominação de sanções éticas e jurídicas não-penais, assim como há um processo de introjeção de pautas éticas que não provém da lei penal.
(Zaffaroni; Batista; e outros. Direito Penal Brasileiro. Vol. 1, 2ª ed., 2013. Cap. II, § 6º, Tít. II, item 4. Pag. 118)
Ou seja... A intimidação (pela existência da norma penal) pode ter efeito em crimes leves. Mas usar esta percepção (casuísta) para provar que a teoria funciona é ignorar que a norma penal não é o único fator para o não cometimento de um crime.
Então, os defensores da prevenção geral negativa confundiriam os efeitos do poder punitivo (ex: não furto pois não quero ser preso) com os efeitos do direito em geral (ex: não quero ser processado) e com os efeitos da ética (ex: não faço com os outros o que não quero pra mim).
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RESUMO
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO.
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1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma.
2) Teoria Relativa: prevenção.
2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.
2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores.
2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere.
2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização.
* CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção.