SóProvas


ID
1402108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Furto privilegiado cometido durante o repouso noturno – admissibilidade: É possível a ocorrência de crime de furto simultaneamente privilegiado e praticado durante o repouso noturno (hipótese de concurso entre causa de aumento e de diminuição da pena, a ser resolvida na forma prevista no art. 68, parágrafo único, do CP). O juiz poderá adotar uma das seguintes soluções: a) Aumentar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de detenção (privilégio); b) Elevar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois reduzi-la de um a dois terços (privilégio); c) Exasperar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de detenção, reduzindo-a finalmente de um a dois terços (privilégio), uma vez que essas medidas são compatíveis entre si; e d) Aumentar a pena em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de multa (privilégio), caso em que a elevação será inócua.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Admissibilidade do furto privilegiado-qualificado – encontra seu fundamento de validade em questões de política criminal. A incidência prática do privilégio permite a aplicação mais humanista das regras inerentes ao furto qualificado, impedindo um tratamento excessivamente rigoroso quando a situação não o recomenda. Atualmente aceita pelo STF, desde que não haja imposição isolada da pena de multa em decorrência do privilégio.

  • Gabarito CERTO.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • É chamado pelo STJ de " Furto Híbrido ". Furto qualificado privilegiado! Lembrando que a qualificadora tem que ser de ordem objetiva.

  • Acrescentando: não se aplica o princípio da insignificância, mas poderia ser reconhecido o privilégio do §2º do art. 155 do CP.

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • É possível o furto qualificado e privilegiado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA.

  • As qualificadoras de ordem objetivas são: FOGO, ASFIXIA, EMPREGO DE VENENO, EXPLOSIVO, À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA.

  • QUESTÃO CORRETA.


    OBSERVAÇÃO: apenas “ABUSO DE CONFIANÇA” e “FRAUDE” —que são consideradas qualificadoras SUBJETIVASNÃO FAVORECEM O PRIVILÉGIO.

    Todas as demais circunstâncias são OBJETIVAS e ACEITAM O FURTO PRIVILEGIADO.

    http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica



    Outra:

    Q475698 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    ERRADA.

  • FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:


    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).


    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).


    Qualificadoras Objetivas: 

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário






    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:


    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.


    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Só acho que o fato descrito coaduna-se à figura do "furto privilegiado-qualificado" e não apenas "privilegiado". Enunciado mal redigido, na minha opinião.

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal ( furto privilegiado) , nos casos de crime de furto qualificado,se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • OBSERVAÇÃO: apenas “ABUSO DE CONFIANÇA” e “FRAUDE” — que são consideradas qualificadoras SUBJETIVASNÃO favorecem o privilégio. Todas as demais circunstâncias são objetivas e aceitam o furto privilegiado. 

  • CORROBORANDO

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

  • Esta é uma situação de Furto Privilegiado Qualificado!

  • Se a qualificadora for de ordem objetiva, poderá ser aplicado o privilégio. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO!

  • Gilberto, A questão está certa em dizer que adimite-se..... MAs não com toda certeza é uma situação de Furto Privilegiado Qualificado... Se era o unico gás de uma família bastante pobre que não tem um puto para comprar outro gás..... o Juiz não vai considerar..... mesmo pensaento quanto ao valor dado aos de insignificância..

  • Está errado, seria Furto Qualificado

  • Gente, leiam a questão e o que ela pede. Interpretação é importante também. 

     

    A questão pergunta se é admitido furto privilegiado nessa situação. E a resposta é sim. Não está questionando se o crime é furto privilegiado, mas somente se se admite essa forma. Ponto. 

  • CORRETA (editado)

     

    A únicas qualificadoras que retira o PRIVILÉGIO do furto, no caso da questão, são as SUBJETIVAS: Abuso de Confiança e Fraude. Todavia, a Cespe, como sempre, induzindo o candidato ao erro, ao inserir na questão: " Admite-se o reconhecimento...", ora, reconhece perfeitamente o furto privilegiado, porém ela não disse que é.

     

    Bons estudos!

     

    Quanto mais eu treino, mais sorte tenho!

     

  • Ricardo Borges, cuidado ..

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

  • O Thiago está correto. Acredito que o Ricardo tenho se confundido, pois as qualificadoras subjetivas são: Abuso de Confiança e Fraude. E não objetivas como ele disse.

  • STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

  • Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto OBSTA o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.

     

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (!!!), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Pro colega que ler este comentário: o furto em que se empregar de repouso noturno é um furto majorado, com incidência de causa de aumento específica. Basta ler o art. 155, p. 1º. Logo, não é causa qualificadora do crime, essas estão listadas no p. 4º. Embora isso não invalide ou mude a resposta para a questão, pode atrapalhar aquele que ler o comentário dos demais colegas, passando a crer que furto no repouso noturno é qualificadora, quando NÃO É.

  • 1° - Réu primário   2° Objeto de pequeno valor   3° Rompimento de Obstáculo (Ordem Objetiva)

    Aplica-se o PRIVILÉGIO

  • Alessandra,

    Na realidade não seria possível reconhecer, no caso, a incidência do princípio da insignificância, pois conforme o entendimento do STF, em que pese o valor ínfimo do bem furtado, o rompimento de obstáculo (furto qualificado) acarreta maior reprovabilidade da conduta.

    STF: "A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância".

  • 50 reais hoje em dia nao é mais bagatela em 2017 kkkkkkkkkkkkk

  • REPRODUZINDO O IRRETOCÁVEL comentário da Alinne Beltrão (30 de ​Outubro de 2015, às 15h34):

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • gabarito CERTO

     

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

     

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

     

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

     

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

     

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

     

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Boa Parquet, copiou muito bem a contribuição do amigo abaixo. 

  •  

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

     

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

  • Essa professora é fera!

    Avante!

  • FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

     

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

     

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

     

     

     

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

     

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

     

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Art. 155, § 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Requisitos para redução da pena:

      Agente primário;

      Pequeno valor da coisa furtada (até um salário mínimo).

    Súmula no 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • MARQUEI A ACERTIVA COM ERRADA 

    A QUESTÃO FALA QUE É POSSIVEL RECONHECER A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, TODAVIA O QUE É POSÍVEL PERCEBER É A EXISTÊNCIA DAS CAUSAS QUE TORNAM O FURTO QUALIFICADO EM PRIVILEGIADO: A PRIMARIEDADE, O PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA E QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA ( DURANTE O REPOUSO NOTURNO).

  • É um furto privilegiado, qualificado e majorado. Tudo ao mesmo tempo.

  • rapaz o botijão aqui está tão caro....

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas).

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    II - com abuso de confiança (oderm subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa(ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

    Parte superior do formulário

     

    ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADO.

  • Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

    Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • José, réu primário, ( primariedade do agente) após subtrair para si, durante o repouso noturno,

    mediante rompimento de obstáculo, ( qualificadora objetiva) um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 ( pequeno valor) do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado. cORRETO

    SÚMULA 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • No furto a qualificadora sempre será objetiva

  • Bom noite!

    Só a título de complemento...

    FURTO PRIVILÉGIADO (MÍNIMO\HÍBRIDO) X FURTO DE BAGATELA(INSIGNIFICANTE)

    >>FURTO PRIVILÉGIADO (MÍNIMO\HÍBRIDO)

    -->Causa especial de de redução de pena,substitui ou aplica multa

    -->há relevante lesão ao bem jurídico tutelado.Ex: furtar minha bike(uso todos os dias para ir trampar ahah)

    FURTO DE BAGATELA(INSIGNIFICANTE)

    -->causa de atipicidade material(insig. própria)

    --->Não há relevante lesão ao bem jurídico tutelado.Ex: furar a bike do Silvio santos

    Fonte:aula do professor Rogério sanches no yotube.

  • SÚMULA 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pela sumula admite no caso da questão o furto privilegiado.

  • Gab. Certo.

    Nota-se aqui a correta aplicação do furto privilegiado. Ocorre nessa assertiva a primariedade do réu, o valor insignificante da coisa subtraída e a qualificadora incidente do furto (mediante rompimento de obstáculo) que é de caráter objetivo.

    Esses são os requisitos essenciais para que o privilégio possa ocorrer.

  • Gente que eu saiba, essa conduta descrita na questão se caracteriza como furto qualificado-privilegiado, acredito que esta questão esteja desatualizada, por favor me tirem essa dúvida!

  • Certo.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Está estranho esse gabarito!! São 2 qualificadoras...

  • Repouso noturno nem sequer é qualificadora, é majorante 1/3

  • Gab CERTO.

    O privilégio só não é reconhecido no furto com abuso de confiança, pois é a única qualificadora subjetiva desse crime.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ou não estou sabendo interpretar as questões ou o cespe está indo contra o CP.

    Art. 155 (C.P) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (tipifica o crime de furto)

    § 1º- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

    cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • Na qualificadoras Qualificadoras Objetivas cabe o privilegio que é o caso da questão.

    repetir pra fixar

    Qualificadoras Objetivas: I - com destruição ou rompimento de

    obstáculo à subtração da coisa; II - ... escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    CERTO

  • SÚM 511 STJ:“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Além das qualificadoras, a 'coisa de pequeno valor ' é tido como uma causa de privilégio.

  • A questão está correta , visto que ainda que tenha uma qualificadora de ser durante o repouso noturno , trata-se de qualificadora objetiva que tem relação com o crime propriamente dito , e , caso fosse de ordem subjetiva , ai sim estaria errada .

  • Cabe furto privilegiado e majorado pelo repouso noturno.

    Cabe furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

    Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância se for no período

    noturno, uma vez que, caracterizado maior reprovabilidade da conduta.

  • furto praticado durante o repouso noturno NÃO é qualificadora e sim causa de aumento de pena.

  • SÚM 511 STJ:“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • O fato de o furto ser CIRCUNSTANCIADO e QUALIFICADO não impede o reconhecimento do privilégio, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (todas menos o abuso de confiança)

  • - Única qualificadora de ordem subjetiva é o abuso de confiança, não sendo compatível com o privilégio.

    - Repouso noturno não é qualificadora e sim causa de aumento de pena

  • Repouso noturno é majorante, por sinal, a única do crime de FURTO.

  • O examinador coloca " repouso noturno" para tentar confundir. Repouso noturno é CAUSA DE AUMENTO no crime de furto.

  • Súmula 511 do STJ==="É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes, a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA"

  • Caí de cara no chão com "repouso noturno" Avante meus colegas....

  • Decisão importante - 2020

    Em julgamento recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. O caso dizia respeito à subtração, por parte de duas mulheres, de dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados, avaliados em R$ 69,23.

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que, muito embora a qualificadora (concurso de pessoas) pudesse, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias permitiam concluir que o comportamento não apresentava grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, ante a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido, sendo recomendada, pois, a aplicação do princípio da bagatela (STJ – HC nº 553.872/SP – 5ª Turma – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgamento em 11/2/2020 – Publicação em 17/2/2020 - Informativo nº 665).

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

    Fontes: Migalhas e Dizer o Direito.

  • Observando as pessoas criando "textões" para explicar a Sum. 511 do STJ.

    No entanto, esqueceram de dizer que Furto durante o repouso noturno é causa de AUMENTO DE PENA e não uma qualificadora.

  • Gab Certa

    José: primário e a coisa é de pequeno valor = Cabe privilégio.

    teve qualificadora por abuso de confiança? Não, então cabe a aplicação do privilégio no furto qualificado.

    Porque? R: A qualificadora por abuso de confiança é a única que não cabe a aplicação do privilégio.

  • Requisitos para o furto privilegiado: 1)- Primário 2)- Coisa é de pequeno valor

  • Até pouco tempo atrás, predominava no STF que não caberia o privilégio em sendo o furto qualificado;

    De outro modo, não se poderia aplicar o privilégio ao furto qualificado...

    Esse era o posicionamento tradicional do STF e STJ...

    A Suprema Corte se baseava em dois argumentos:

    1. gravidade do crime qualificado;

    2. posição topográfica do privilégio que indica a intenção do legislador de vê-lo aplicado somente no furto simples e noturno.

    Bom argumento para uma segunda fase ou oral.

  • Sem delongas.

    Vale ressaltar que no caso em tela, além do aumento de pena 1/3 PELO REPOUSO NOTURNO, ainda temos a QUALIFICADORA, por ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

    mesmo assim, admiti-se o FURTO PRIVILEGIADO, somente a QUALIFICAÇÃO POR ABUSO DE CONFIANÇA para afastar tal instituto.

  • Contribuindo:

    Furto (reclusão de 1 a 4 anos)

    Majorante (1/3)

    -----------> Se praticado durante o repouso noturno, em residência ou estabelecimento comercial, habitado ou não.

    Qualificadora 1 (reclusão de 2 a 8 anos e multa)

    -----------> com destruição ou rompimento de obstáculo

    -----------> com abuso de confiança (FAMULATO)

    -----------> mediante fraude

    -----------> escalada ou destreza

    -----------> com emprego de chave falsa

    -----------> mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Qualificadora 2 (reclusão de 3 a 8 anos)

    -----------> Roubo de carro que seja transportado para outro estado

    Qualificadora 3 (reclusão de 2 a 5 anos)

    -----------> Roubo de animal domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes

    Qualificadora 4 (reclusão de 4 a 10 anos)

    -----------> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum 

    -----------> se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Para os não assinantes:

    GAB: CERTO!

    Sim, é possível a aplicação do furto privilegiado na situação hipotética, visto que José cumpriu os requisitos da Súmula 511 do STJ:

    1) José é réu primário

    2) O botijão custava 50,00 - Pequeno valor da coisa

    3) Furto mediante rompimento de obstáculo é uma qualificadora de ordem objetiva.

    Obs: O furto praticado durante o Repouso Noturno NÃO é qualificadora e sim uma MAJORANTE.

  • Furto com majorante e qualificadora e mesmo assim...eita, Brasil

  • Vale lembrar que dentre as qualificadoras do furto, a única que possui natureza subjetiva é a prevista no art. 155, § 4º, II: abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza.

  • Certo.

    Súmula n. 511 do STJ: é possível a existência do furto privilegiado qualificado, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

    O repouso noturno trata-se de uma majorante (vai aumentar a pena em 1/3).

    A qualificadora é o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I), cuja natureza é objetiva.

    Logo, o sujeito responderia pelo art. 155, § 4º, inciso I,combinado com o § 2º do art. 155 (furto privilegiado) e combinado com o § 1º do art. 155 (majorante de repouso noturno).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • S. 511 do STJ: é possível a existência do furto privilegiado qualificado, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

  • Certa

    A unica qualificadora que não é de ordem objetiva é o abuso de confiança.

  • Complementando...

    Cabe furto privilegiado e majorado pelo repouso noturno.

    Cabe furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

  • É possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Pode-se aplicar a majorante de repouso noturno ao furto privilegiado.

  • CORRETO

    O caso em tela enquadra-se no furto qualificado-privilegiado .

    qualificado--> pelo repouso noturno e pelo rompimento de obstáculo.

    privilegiado --> pequeno valor , primariedade do agente .

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs;furto qualificado-privilegiado NÃO ocorre na modalidade abuso de confiança , pois essa qualificadora é de caráter subjetivo ( relacionado a característica do agente ) . Cespe adota esse posicionamento .

  • A única qualificadora que não admite o privilégio no crime de furto é o abuso de confiança

     

    Mas, por que?

    -pois é de ordem subjetiva

  • Pessoal, aqui não se aplicaria o princípio da insignificância? Pelo "valor insignificante" da coisa?

  • Creio que a qualificadora do furto e a majorante do repouso noturno tornam inviável a aplicabilidade da bagatela, pois destoa dos requisitos objetivos do princípio (MARI)

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovação social

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Lembrando que a mera inexpressividade do bem por si só não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Há elementos Objetivos e Subjetivos a serem analisado para verificar se haverá adequação na sua aplicação.

  • No caso haverá furto qualificado, majorado e privilegiado. Direito Penal, tem como não amar?

  • abuso de confiança é a única qualificadora do furto de ordem subjetiva, portanto é a única que não admite privilégios.

    a questão não fala sobre abuso de confiança, logo, cabe privilégio

  • CORRETO, TODAS AS QUALIFICADORAS OBJETIVAS COADUNAM COM FURTO PRIVILEGIADO....

  • Onde vende desse bujão?

  • errei porque fiquei com duvida pela parte majorante!!! boa questao!

  • FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

    Privilégio + qualificadora de natureza objetiva

    Privilégio

    Primariedade e pequeno valor a coisa furtada

    Qualificadora de natureza objetiva

    Modos e meios de execução do crime

    Qualificadora de natureza subjetiva

    Motivos determinantes do crime

  • A questão abordou a majorante e a qualificadora objetiva, se abordasse a qualificadora subjetiva (abuso de confiança) ele perdia o privilégio.

  • Furto privilegiado-qualificado majorado.

  • APESAR DE PRESENTE A MAJORANTE ( REPOUSO NOTURNO )

    A QUALIFICADORA É DE ORDEM OBJETIVA

    O RAPAZ É RÉU PRIMÁRIO

    E O BOTIJÃO É PEQUENO VALOR

    LOGO APLICA-SE O PRIVILÉGIO .

  • Como = qualificadora objetiva

    Por que = qualificadora subjetiva

    Como? Mediante rompimento de obstáculo, logo qualificadora objetiva, neste caso admite-se privilégio.

  • >Requisitos para o privilégio :Primariedade + coisa de pequeno valor

    +

    >Qualificadora de ordem objetiva:  § 4º  I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    *A majorante não irá interferir

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

  • SÓ PARA ACÚMULO DE INFORMAÇÃO De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

  • Caraca o bujão já custava 50 conto em 2015. Isso que impressiona.

  • É por isso que o BRASIL se tornou terra sem LEI. O cara rouba e por ter bons antecedentes criminais tem privilégio, há meu ver isso só contribui mais para a impunidade...

  • Eu errei porque me apeguei à "furto qualificado privilegiado". Pensei que o fato da banca ter tirado o "qualificado" deixaria a assertiva errada. Então me parece que nao. Caso a banca demonstre que há qualificadora de ordem objetiva e também hipótese de "privilégio", então é certo falar em "furto privilegiado" sem apegar ao "furto qualificado privilegiado".

  • Saudade de quando o butijão de gás era "só" 50 pila

  • É importante lembrar que: na qualificadora do parágrafo 4, inciso 2 (abuso de confiança) não se aplica o privilegio.

  • Qualificadoras de ordem subjetiva: abuso de confiança e mediante fraude

    Os crimes nessa ordem não são admitidos como privilegiado-qualificados

  • Bizu para recordar os crimes que admitem a forma privilegiada.

    F E R A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Com exceção do "abuso de confiança", o qual é de índole subjetiva, todos os demais FURTOS QUALIFICADOS poderão ser PRIVILEGIADOS (obedecendo os requisitos).

    O FUTOR PRIVILEGIADO reclama por dois requisitos: (1) primariedade do agente e (2) pequeno valor do bem (MENOS que 1 salário mínimo).

    Para aplicar a figura privilegiada aos casos de furtos QUALIFICADOS, além dos dois requisitos acima, há ainda um terceiro, qual seja, (3) a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA.

  • STJ ➜ a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (subjetiva)

  • GAB: CORRETO

    Previsto no. art 155, §2° , do Código Penal , o furto “privilegiado” consiste, na verdade, em um furto com causa de diminuição de pena, nos seguintes termos: 1° Requisito> “se o criminoso é primário, 2° Requisito> se é de pequeno valor a coisa furtada, Logo o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

    #Portanto, para José obter esse privilégio deve haver esses dois requisitos.

  • 1.     Súmula 511 do STJ. “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Em 03/08/21 às 00:50, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 10/07/21 às 17:46, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 10/07/21 às 17:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/07/21 às 01:16, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/07/21 às 12:49, você respondeu a opção C.

    Você acertou

  • Gabarito: certo

    Importante observar que quando incorrer em qualificadoras de ordem objetiva no furto o privilégio é cabível, todavia quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância não é aplicável , quando incidir as qualificadoras.

  • Pessoal, Cuidado! O furto qualificado: pode ser privilegiado e pode admitir a incidência do princípio da insignificância.

    Privilégio:

    Súmula 511-STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Princípio da Insignificância:

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (Informativo 665 STJ, 2020).

  • Resumindo: a única forma subjetiva é a de abuso de confiança, todo o resto é de ordem objetiva.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    UMA OBSERVAÇÃO:

    REPOUSO NORTUNO:

    • NÃO É QUALIFICADO
    • CASO DE AUMENTO DE PENA DE 1/3

    "rompimento de obstáculo" --> ESSE SIM É QUALIFICADO.

    PODERIAMOS TER UM CASO DE AUMENTO DE PENA PARA A MODALIDADE QUALIFICADA?

    OS TRIBUNAIS ENTEDERAM QUE É POSSÍVEL.

    OU SEJA, TANTO PARA O FURTO SIMPLES QUANTO PARA O FURTO QUALIFICADO TEREMOS AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO

    PARA LEMBRAR:

    NA LEI PRIMEIRO VEM O REPOUSO NOTURNO E LOGO ABAIXO VEM AS MODALIDADES QUALIFICADAS

    QUALQUER ERRO, POR FAVOR, MANDE-ME MENSAGEM PARA CORRIGIR, POIS ISSO AI ESTÁ NO MEU RESUMO

  • Num passado distante, quando o gás era 50 conto. hj caberia falar em coisa de pequeno valor? rs

  • Súmula 511-STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A única qualificadora que tem ordem subjetiva é o furto qualificado por abuso de confiança na modalidade fraude. Todas as outras são de ordem objetiva.

    Ademais, com excessão do furto qualificado por abuso de confiança na modalidade fraude que é de ordem subjetiva, todas as outras modalidades de furto corroboram com o principio da insignificância, desde de que o ator seja primário e o valor da res, ao tempo do fato, seja de até um sálario mínimo.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (Informativo 665 STJ, 2020).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!