SóProvas


ID
1402153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à efetivação dos direitos sociais, julgue o item a seguir.

Conforme jurisprudência do STJ, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.

Alternativas
Comentários
  • O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação.

     A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).



    Certo

  • Certo !
     Segundo STJ: O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave. 

  • GABARITO "CERTO".

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


  • Tal possibilidade existe pois o direito à saúde, enquanto direito social intimamente ligado à noção de dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III da CF), se enquadra na definição de direito subjetivo público, entendido como aquele que possibilita ao seu titular buscar, na hipótese de descumprimento do correspectivo dever estatal, a efetivação do mesmo por vias judiciais. Assim, o Estado deve assegurar, quando da definição de seus limites orçamentários, recursos suficientes à efetivação do direito à saúde.

  •  É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    O art. 461 do CPC 

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.


    O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).


    O Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou, no entanto, que o bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    Resumindo:

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


  • E a reserva do possível? E cabível ao magistrado bloquear as verbas públicas sem inobservar o princípio da reserva do possível?

  • Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Fonte: dizer o direito

    Só fixando aos demais. 

    GAB CERTO

  • Pedir ao pessoal que leia os comentários antes de serem repetitivos! 

  • "É baseada na solidariedade entre os entes federativos que diversas ações são ajuizadas diariamente tentando fazer valer um direito que, para muitos, encontra-se perfeitamente assegurado, mas que na prática é atingido somente por via de medidas liminares ou mandados de segurança. As ações buscam as ordens judiciais determinando o fornecimento de remédios de alto custo, tratamentos diversos, cirurgias urgentes, internações, entre outros.(...)

    E ainda, com a inteligência do parágrafo 5º do artigo 461 do CPC, os juízes podem até mesmo bloquear valores das contas públicas como forma de coagir os órgãos a cumprirem as decisões, possibilidade que até o momento é decisão pacífica do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE.

    Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

    Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (STJ - REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.4.2008, DJ 23.4.2008 p. 1) (grifo nosso)

    Além das multas e sequestros de valores das contas públicas, outra forma de conferir o cumprimento das ordens judiciais por parte dos responsáveis pelo sistema de saúde dos municípios, estados, Distrito Federal e União é a possibilidade de enquadramento destas pessoas em crimes, de acordo com o Código Penal, como Prevaricação (artigo 319) e Desobediência (artigo 330).(...)

    Com a argumentação orçamentária, a Reserva do Possível se colide diretamente com o direito à vida, com o direito social de integralidade do acesso à saúde e com o direito individual de dignidade da pessoa humana. Tal argumentação, geralmente, não é reconhecida como legítima pelo judiciário.

    As dúvidas principais ainda perduram e devem ser amplamente debatidas.Não se pode deixar de analisar que a efetivação do direito à saúde é dependente dos recursos econômicos, o que leva a uma consideração importante: para se privilegiar o custeio dos remédios e tratamentos de alguns, serão utilizadas verbas de uma coletividade."

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5522

  • JUIZ PODE TUDO!

  • Mínimo Existencial.

  • Direitos Sociais - Poderá ser limitado pela Reserva do Possível

    Judicialização de Políticas Públicas - Mínimo Existencial

  • Existem alguns direitos sociais fundamentais que devem prevalecer diante do pcp da reserva do possível. Assim o pcp do mínimo existencial juntamente com o ativismo judicial crescente em todo o mundo possibilita com que o juiz determine políticas públicas com base no pcp e fundamento da dignidade da pessoa humana. Ao poder público não se é dada a chancela de alegar sempre a reserva do possível e falta de recursos diante do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

  • Só para registrar que os comentários da Professora Fabiana Coutinho são, sempre, excelentes...

  • Jurisprudência nova, entendimento compatível com o papel do judiciário na efetivação dos direitos fundamentais

  • Essa questão é um EXEMPLO do municipio do qual resido. O juiz determinou '''bloqueio'' de verbas publicas. 

  • Certo.


    Quem tiver oportunidade veja o vídeo da professora Fabiana Coutinho, ela dá um show de explicação.
  • Errei porque entendi que seria o bloqueio direto do fornecimento de medicamento.

  • Depois de ter errado 3 vezes esta questão, enfim o acerto. A ideia é não desistir, e sim persistir!

  • Muito bom o comentário da professora

  • Esse sotaque da professora *-*

  • questão que precisa ter calma pra responder!

  • FARMÁCIA POPULAR...

    O POVO CARENTE AGRADECE!

  • questão Correta

  • QUESTÃO CORRETA

     

    Ativismo judicial 

  • Se um juiz já conseguiu bloquear 2 vezes o whats no país inteiro, é óbvio que consegue bloquer a grana pra garantir remédios! :D

  • judicialização das políticas públicas

  • DIZER O DIREITO – INFO 752 STF 2014

     

    PODER JUDICIÁRIO PODE OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A MANTER QUANTIDADE MÍNIMA DE DETERMINADO MEDICAMENTO EM ESTOQUE

     

    A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

     

    Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

     

    Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

     

    RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/informativo-esquematizado-752-stf_21.html

  • A formulação e execução de políticas públicas são tarefas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. No entanto, segundo o STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais. Pode-se dizer, portanto, que o controle judicial das políticas públicas pode ser realizado a fim de suprir a omissão dos órgãos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental. Assim, o Poder Judiciário poderá determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de câncer a um indivíduo.

  • Pode sim! O Estado, de fato, poderá alegar insuficiência de recursos para deixar de cumprir as prestações expressamente determinadas pela Constituição como normas programáticas. Isso é chamado de princípio da reserva do possível, em que a concretização de todos os direitos sociais poderá sofrer limitações em razão das insuficiência de recursos financeiros e orçamentários do Estado.

     

    No entanto, entretanto, todavia, contudo, isso não é motivo para que o Estado não cumpra com sua obrigação! Para isso, existe o princípio da garantia do mínimo existencial, de forma que o Estado deverá fornecer o mínimo à população com vistas a assegurar esses direitos.

     

    Na seara destes argumentos, quando o Poder Judiciário verificar que um determinado ente federativo está usando do princípio da reserva do possível como subterfúgio para se abster de prestações expressamente determinadas pela Constituição (como a garantia de fornecimento de medicamentos) ele poderá, de forma plena, determinar o bloqueio das contas do ente para a concretização das normas programáticas.

     

    Ultimamente o Judiciário tem agido como um verdadeiro concretizador de normas programáticas, invertindo, por vezes, no ente federativo para assegurar a concretização dessas normas.

     

    GABARITO: CERTO.

  • O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.*

    (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013.)

     

    Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determonou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar as referidas medidas constritivas.

    No entanto, imperioso ressaltar que tais medidas - por parte do PJ, deve ser encarado como medida excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e de que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do enfermo.

     

     

     

  • check and balances

  • Acertei por esperiência própria hahahah

  • Essa questão foi a primeira em que eu fui à favor do Povo e acerte!!!!! RSRS

  • Judicialização das políticas públicas. Correta a assertiva!

  • Essa professora é muito boa!! nota 1.000

  • Galerinha do Ctrl+c / Ctrl+v sempre presente! Pra que isso! Põe alguma coisa que acrescenta ou curte quem já comentou!

     

    O silêncio é a sabedoria dos ignorantes !

  • Errei porque achei que o termo correto seria "sequestro" de verbas públicas.

     

    Vamos que vamos!

  • Questão corretíssima.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
     

  • Que aula que essa professora deu, ate marquei a questão pra rever

  • É garantido o mínimo existencial
  • Corretíssimo.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Quando uma situação vivenciada na prática te ajuda a resolver a questão!! *-*

  • Diga-me algo que o juiz não possa fazer...

  • SÉRIO PESSOAL, NA DÚVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE DE UM PONTINHO,

    PENSE O SEGUINTE: JUIZ PODE TUDO. ACHA QUE ESTÁ ACIMA DOS ANJOS, ARCANJOS,

    QUERUBINS, SERAFINS E ATÉ DE DEUS.

  • Corretíssimo.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

  • Gabarito: CERTO

    E essa é uma das - senão a principal - facetas da JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE!

  • HOJE, JUDICIÁRIO PODE TUDO !!! ATÉ ABRIR INQUÉRITO E TE INTERROGAR. SEM VOCÊ E SEU ADVOGADO TEREM ACESSO AOS DOCUMENTOS.

  • Errei pelo simples fato da palavra STJ, caso fosse pegadinha e colocassem entendimento do STF, ainda sim estaria correta?

    Difícil decorar se o entendimento decorre do STF ou STJ

    Me lasquei, mas toca o barco!!!!

  • Errei pelo simples fato da palavra STJ, caso fosse pegadinha e colocassem entendimento do STF, ainda sim estaria correta?

    Difícil decorar se o entendimento decorre do STF ou STJ

    Me lasquei, mas toca o barco!!!!

  • Juiz hoje pode "quase tudo" rsrsrs

  • Juiz é Deus meu fii leva isso pra sua prova!!

  • PODE TAMBÉM FABRICAR HABEAS CORPUS, COMO O STF.

  • Cerne da questão: a banca quis introduzir a ideia de que os bens públicos são impenhoráveis, e realmente são, de acordo com a doutrina e jurisprudência.

    No entanto, a jurisprudência do STJ (e do STF), nos casos em que se verifica um conflito da mencionada regra com o princípio da dignidade da pessoa humana, garante-se a prevalência a esta última.

  • Princípio do mínimo existencial foi meu julgamento na questão. Acertei Gab. Correto.

  • Pessoal, embora tudo que os colegas tenham dito esteja totalmente correto, acho importante ressaltar que aqui o que discutimos é uma forma de tornar efetiva uma decisão judicial. É o mesmo que reter a CNH de um cidadão para que pague a dívida, por exemplo.

    Nesse sentido, BLOQUEIO e PENHORA tem sentidos diferentes. O Juiz pode sim determinar o bloqueio de bens e valores do ente mas nunca penhorá-los já que sujeitam-se apenas ao sistema de precatórios. Bloquear é tornar o valor indisponível, guardá-lo para assegurar o pagamento ou comprimento da obrigação. Já a penhora é o ato de transformar o bloqueio em um valor disponível, transferi-lo ao processo.

    Na Justiça do Trabalho, área na qual atuo no momento, é comum que o magistrado determine a consulta das contas da empresa condenada por meio do convênio BacenJud. Bloqueado o valor ele converte-o em penhora, que nada mais é do que transferir da conta da empresa para uma conta vinculada ao processo.

    Bons estudos!

  • Gab:C

     "Fenômeno conhecido como judicialização da saúde".  

  • só lembrar: "JUIZ PODE TUDO QUE VAI ACERTAR MUITAS QUESTÕES."

  • ENTENDA UMA COISA, JUIZ É UM SEMIDEUS, OU SEJA PODE QUASE TUDO.

  • Alguns entendimentos Jurisprudenciais

    a) No RE 657.718, o STF deixou consignado que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Assim, a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Em casos excepcionais, havendo mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro, é possível que decisão judicial determine o fornecimento de medicamento, observados certos parâmetros fixados pelo STF.

    b) O STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, manter estoque mínimo de medicamento utilizado no combate a doença grave. A manutenção de estoque mínimo de medicamento é importante para que se possa garantir a continuidade dos tratamentos, evitando prejuízos aos pacientes. (RE 429.903/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 25.06.2014 )

    c) O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas. (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013. )

    bloqueio e sequestro de verbas públicas deve ser encarado, todavia, como uma medida de caráter excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e de que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do doente. 

  • O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.*

    (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013.)

  • No Brasil, juiz pode tudo, menos seguir a lei...

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  • CERTO!

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    fonte: http://idisa.org.br/

  • Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

  • CORRETO :))

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 

  • CERTO

  • Gab:C

     

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013

     

     

    Fenômeno conchecido pela Doutrina como "judicialização da saúde".

  • Juiz pode tudo, leva isso pra sua prova kkkk

  • Gabarito: Certo

    Juiz pode tudo

  • ''O Juíz pode tudo, exceto algumas coisas''

    Renato 4:13

  • certas coisas aprendi com o tempo...se falou o JUIZ PODE....ele pode amigo...pode acreditar que pode!

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. A decisão está no informativo 532 do STJ.

  • A professora do QC que comentou essa questão é muito maravilhosa.