SóProvas


ID
1402156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à efetivação dos direitos sociais, julgue o item a seguir.

De acordo com o entendimento do STF, é inadmissível que o Poder Judiciário disponha sobre políticas públicas de segurança, mesmo em caso de persistente omissão do Estado, haja vista a indevida ingerência em questão, que envolve a discricionariedade do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo."

    ” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Graci


    ERRADO

  • Errado.

    O erro da questão está na palavra  'inadmissível'' , pois é admissível (...)

  • Do jeito que ficou o enunciado, deu a entender que o próprio Judiciário poderia "dispor" e não apenas determinar ao Estado a implementação de políticas públicas. A jurisprudência aplicada não dá esse suporte...

  • é concordo com italo.

  • Significado de Ingerência

    s.f. Ação ou efeito de ingerir ou ingerir-se: intervenção, intrometimento: sua ingerência no processo foi irrelevante. 

    Sinônimos de Ingerência

    Sinônimo de ingerência: influênciainterferênciaintervenção e intromissão

    http://www.dicio.com.br/ingerencia/

  • Acertei a questão mas não sei se de forma correta..rs. Resolvi pensando em Intervenção Federal:o Art. 34, III permite que a União intervenha nos Estados para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". Assim, na minha cabeça, o STF poderia inclusive dispor sobre políticas públicas de segurança caso ocorra ingerência ou omissão do Estado, pelo menos em caso grave, então é admissível.

    Será que viajei?

  • Fui pela Lógica que essa ação não é de Discricionariedade do Executivo... E sim de Vinculação.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.

    ARTIGOS

    2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

        1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

        2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    Precedentes.

        3. Agravo regimental improvido” (RE-AgR 559.646/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.6.2011).


  • É admissível sim, sendo um nítido exemplo de ativismo judicial.

  • Erradíssimo!


    Basta ler esse trecho aqui: não pode, "mesmo em caso de persistente omissão do estado". Pelamor do Superman, né! O direito à segurança está assegurado na CF. É admissível sim!

  • pelamor do superman kkkk

  • Detalhe: questão para DEFENSOR PÚBLICO! 

  • De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5- 12-2013. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Mandado de injução
    O STF garante a imediata fruição do direito fundamental; dá uma regulamentação provisória à matéria, até que seja feita a lei regulamentadora (efeitos mandamentais-aditivos).
    Resolve o caso concreto para todos os que estejam na mesma situação - teoria Concretista geral.

    Direito Constitucional Objetivo, João Trindade Cavalcante Filho

  • Não é uma discricionariedade do Executivo, a Segurança Pública está diretamente vinculada ao Poder. Capaz  de questionar a omissão seria o MP, que provocaria o Poder Judiciário.

  • Eu dei como "errado" pelo simples fato da palavra: "inadmissível".

  • Um adendo ao comentário da Isadora.


    Essa é uma postura recente do STF, em que eles adotam a postura concretista geral, ou seja, no mandado de injunção eles provisoriamente impõem uma norma, podendo ter efeito erga omnes, para suprir a omissão legislativa do estado e fazer valer os direitos pleiteados pelo cidadão e previstos na constituição.


    A postura antiga do STF, e totalmente superada, era a não concretista, ou seja, no fim do mandado de injunção o STF só reconhecia que o estado era omisso e preguiçoso e você ganhava um parabéns por estar certo e ficava por isso mesmo. Que massa, hein?

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 768825 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

  • QUESTÃO COM REDAÇÃO NO MÍNIMO DÚBIA


    Apesar dos comentários dos colegas, que apontaram julgados da Suprema Corte como parâmetro para a resolução da questão, observe que a assertiva fala que o Judiciário pode "dispor sobre segurança pública".

    Aqui cabe uma observação: uma coisa (no meu entender) é dispor sobre um tema constitucional, outra é determinar a implementação de certa política já prevista constitucionalmente. 

    A questão afirma mais do que o que foi reconhecido em jurisprudência.

  • O STF reduzindo o poder do Judiciário.... hahahah É mais fácil chover dinheiro...

  • Olha a teoria do estado de coisas inconstitucionais aí gente!!!

    Tem que saber na ponta da língua, já que é matéria certa para cair nos novos concurso!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

     Questão errada.


  • Fiquei preso na questão e nos comentários durante bastante tempo, tentando achar o erro. Faltava era atenção à palavra INADMISSÍVEL, que estava sendo lida como ADMISSIVEL

  • Judicialização de políticas públicas - freio e contrapesos - omissão do poder executivo x atitude pró-ativa do judiciário.

    Gabarito Errado.

  • ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL / AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA / FUNDO PENINTENCIÁRIO: Estado de Coisas Inconstitucional(ECI) é uma situação de generalizada afronta aos direitos fundamentais, junto de inércia reiterada e que somente a ação de múltiplas autoridades poderá resolver o problema. Foi com base na identificação desse EIC no sistema carcerário brasileiro que o STF firmou a tese que deve haver a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e a liberação  e detalhamento do FUNDO PENINTENCIÁRIO.

  • BIZU: Nas questões que envolvam conflito entre Poderes Públicos (executivo, legislativo e judiciário) que, de forma direta ou indireta, prejudica a sociedade como um todo, parto do princípio de freios e contrapesos....Não falhou um até agora!

  • Bizu bom do israel: " Nas questões que envolvam conflito entre Poderes Públicos (executivo, legislativo e judiciário) que, de forma direta ou indireta, prejudica a sociedade como um todo, parto do princípio de freios e contrapesos....Não falhou um até agora" 

    O fim é o bem comum.

     

     Sitema de freios e contra pesos, um poder atua como fiscal do outro, assim evidando a arbitrariedade, é uma técnica de limitação do poder estatal. 

    Meu grifo.

     

    Questão errada.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Fundamentação: Informativo 794 do STF, RE 592.581/RS.

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

     

    Fé, foco e força!

  • Dica: Toda questão de direito constitucional que mencionar conflito entre os poderes da república basta usar o "check and balances" para resolver a questão

    gaba E

  • “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido: RE 788.170-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-4-2014, Segunda Turma, DJE de 7- 5-2014; ARE 725.968, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2012, DJE de 12-12-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-2-2012.

  • De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Check and balances.

  • Pra mim, mais uma questão com redação sofrível. 

  • gabarito ERRADO

     

    De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentidoARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5- 12-2013.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 768825 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

     

     

     

  • “Diante dessa nova ordem, denominada de judicialização da política,” — muito diferente, acrescente-se, da politização do Judiciário —“contando com o juiz como co-autor das políticas públicas, fica claro que sempre que os demais poderes comprometerem a integridade e a eficácia dos fins do Estado — incluindo as dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos – o Poder Judiciário deve atuar na sua função de controle”;

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-mai-08/judiciario-intervir-executivo-controlar-politicas-publicas?pagina=3

     

    Bons estudos

  • Concordo A. Almeida, parece que vivemos uma "Supremocracia" rsrs

  • Não dá pra gravar todos os julgados logo, se tratando de judicialização da política, eu vou no que um colega daqui sempre fala:

     

    JUIZ PODE TUDO. 

     

    A não ser que a assertativa demonstre claramente a incompatibilidade jurídica!

     

    Avante!

  • As funções atípicas do Judiciário, se o executivo está falhando, os outros poderes precisam monitorar uns aos outros.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário (ou judicialização de políticas públicas) - Segundo o STF, diante de situações excepcionais de flagrante omissão no tocante à implementação de direitos sociais assegurados na Constituição Federal, o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Público a implementação de políticas públicas em prol de indivíduos (aquisição emergencial de medicamentos, garantia de vaga em instituição pública de ensino, por exemplo).


    Cabe lembrar que essa atuação deve ser feita com cautela e excepcionalmente, eis que, por terem seus agentes eleitos de forma democrática, compete primordialmente aos Poderes Legislativo e Executivo definir e implementar as políticas públicas.

  • Gente eu fui pelo check and balance, entre os poderes.

  • Segurança é um direito social previsto na constituição, se não estivesse sendo possível gozar de tal direito por omissão legislativa por exemplo, caberia o Mandado de Injunção, onde o Poder Judiciário seria obrigado a regulamentar tal direito.. Então podemos concluir que existe essa possibilidade, mesmo que como uma exceção, uma "Ultima ratio"

  • PENSEI O SEGUINTE: O STF SE METE EM TUDO MESMO.

  • Pensei, fiquei na dúvida, lembre do STF, fazem o que quer, não dão satisfação para ninguém e exercem praticamente os três poderes.

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

    Questão errada.

    Ricardo Vale

  • RAPAZ, STF INVADE TUDO. 

  • Errado

    De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo."

  • Gab: ERRADO

    Partindo do princípio de que nenhum direito é absoluto e que há no direito brasileiro o sistema de freios e contrapesos, matamos a questão!

  • ·        Aplicabilidade das normas constitucionais (JOSÉ AFONSO DA SILVA):

    o  Plena

    § Auto aplicadas - Não depende de forma posterior para ela valer

    § N podem ser reduzidas

    § Ex: Art. 2 da CF – Divisão dos Poderes

    o  Contida

    § Auto-aplicada

    § Podem ter sua eficácia reduzida

    § Ex: Todo trabalho é permitido Trabalho – respeitando os requisitos legais

    o  Limitada

    § NÃO auto-aplicáveis – depende de ato normativo posterior para valerem

    § Dividem-se:

    Normas programáticas

    o  Cria Programas/ diretrizes/ normas/ planos

    o  Servem para alcançar objetivos

    v Princípios institutivos

    o  Institutos e órgãos

  • Claramente um item falso! Nossa Corte Suprema consolidou seu entendimento em sentido oposto, pois entende que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2° da Constituição Federal.

    Gabarito: Errado.

  • É o caso do estado de coisas inconstitucional.

  • Gab.: ERRADO!

    STF: A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Contudo, havendo persistente omissão do Estado o judiciário poderá intervir.

  • Se há uma previsão constitucional, pode o PJ determinar ações e medidas públicas.

  • GAB ERRADO

    ´´JUD MANDA EM TUDO E SE METE EM TUDO``

    DITADURA DO JUDICIÁRIO

  • Pessoal deveria parar de se preocupar tanto em militar em site de questões para concursos e focar em estudar, senão os senhores irão fazer minha vida em concurso muito fácil

  • Um exemplo para tal questão é o ajuizamento de ação para que o Municipio forneça medicamentos, após a autor não conseguir via adm na secretaria de saúde do referido Ente.

  • Em recente decisão liminar(2015) na ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

    No contexto desse julgamento, o Min. Edson Fachin afirmou que

    “os estabelecimentos prisionais funcionam como instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social. Encontram-se separados da sociedade os negros, as pessoas com deficiência, os analfabetos. E não há mostras de que essa segregação objetive – um dia – reintegrá-los à sociedade, mas sim, mantê-los indefinidamente apartados, a partir da contribuição que a precariedade dos estabelecimentos oferece à reincidência.”

    Mais adiante, complementa:

    “Avista-se um estado em que os direitos fundamentais dos presos, definitivos ou provisórios, padecem de proteção efetiva por parte do Estado.”

    Em igual sentido, o Min. Marco Aurélio concluiu que

    “no sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se ‘lixo digno do pior tratamento possível’, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais’.”

    para quem for fazer o concurso de AFEP do DEPEN é bom estar ligado nessa ADPF não cobrada na prova de 2015. Minha aposta é que no mínimo servirá como base de redação

    pertencelemos!

    Insta: @patlick Aplovado

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

     Questão errada.

  • Errado. O Judiciário na figura do STF quer mandar em tudo.

  • ERRADO

  • Claramente um item falso! Nossa Corte Suprema consolidou seu entendimento em sentido oposto, pois entende que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2° da Constituição Federal.

    Gabarito: Errado.

    Prof. Nathalia Masson

  • É ADMISSÍVEL.

  • Para facilitar a memorização é so pensar nas operações policiais no Rio de Janeiro e as inúmeras decisões do STF sobre a temática.

  • ESTADO DE COISAS INSCONSTITUCIONAIS: PERMITE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA EM CASO DE OMISSÃO GENERALIZADA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Tribunais de Justiça no embate de decreto de lockdown com os governos executivos estaduais e distrital. Fácil assimilação.

  • Basta lembrar da decisão do STF que proibiu a Polícia de realizar operações em favela.

  • Galera, tendo direitos públicos, ou seja, "dinheiro público", qualquer um pode intervir, ainda mais em casos de omissão do Estado.

    GAB:ERRADO

  • Inadmissível... kkk O judiciário, por exemplo, encabeçado pelo STF tem interferido até demais na pauta segurança pública, como no caso das restrições das operações policiais nas favelas.

  • Ativismo Judicial.

  • Pode. Lembrar da criminalização da homofobia, por ex

  • Esse termo "disponha" me atrapalhou um pouco. Interpretei com dispor, elaborar a política pública, entregar à população bens e serviços relativos á seg púb. Curioso que nem no texto do STF há esse termo. No meu pt de vista dá margem para recurso na questão.

  • ERRADO

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/319644/stf-e-a-criminalizacao-da-homofobia

    Em 13 de junho de 2019 o Plenário do STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, assim, por maioria de oito votos a favor e três contrários, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTI+1.

  • Andam até determinando quando a polícia sobe ou deixa de subir alguma comunidade...

  • basta lembrar: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça à direito.

    Segurança é um Direito garantido e expresso na Constituição! Então, o Poder Judiciário, deve sim cobrar políticas dos órgãos federados