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ID
1402174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às atribuições do presidente da República, julgue o item a seguir.

A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

Alternativas
Comentários
  • Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

    (HC 81407 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento:  13/11/2001 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00340)



  • Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1034/Comutacao-de-pena

  • Apenas para lembrar: As atribuições de conceder indulto e comutar penas podem ser delegadas aos Ministros de Estado, PGR e AGU, de acordo com o artigo 84, parágrafo único, da CF. 

    Bons estudos!!!! 

  • Bem lembrado Fer.

  • Vale salientar também que a questão fala apenas de COMUTAÇÃO e não COMUTAÇÃO E INDULTO, percebi que as respostas falam apenas do INDULTO, o que trouxe uma dúvida, me ajudem, " a afirmativa continua verdadeira uma vez que a comutação de pena também esbarra na limitação que a constituição garante, pois que o presidente ou AOS QUE ELE PODE DELEGAR tal atribuição, não podem COMUTAR PENAS, antes dos 2/5 ou 3/5 da Lei 8072/90. 

  • Só para complementar os conhecimentos:


    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.


    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Logo, comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html

  • Alextravassos, a CF não permite indulto para os crimes hediondos. Comutação é espécie de indulto. Logo, não é possivel comutar pena nos crime hediondos, ainda que cumpridos os requisitos de 2 e 3/5.

  • Art. 84 - Atribuição do Presidente da República 
    XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
    > Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU
  • Resposta:  CERTA


    É discricionário porque o Presidente da República pode substituir as penas, por exemplo, privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
  • exemplo disso foi  a libertação de jose genoino ; Condenado a quatro anos e oito meses de prisão no regime semiaberto na Ação Penal 470, conhecido como "mensalão", o ex-deputado José Genoino (PT-SP) teve a pena extinta, nesta quarta-feira 4, em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STF acataram pedido feito pela defesa do ex-presidente do PT para que ele fosse enquadrado nos requisitos do indulto natalino, editado anualmente pela Presidência da República, que prevê perdão de pena a condenados com penas leves, réus primários e que tenham cumprido parte da sentença.

  • Gabarito: Certo


    FFF

  • Atribuições privativas do Presidente da República. Comutação de penas: comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A competência do magistrado limitar-se-ia a verificar a presença das condições estabelecidas no decreto presidencial. A sentença que tivesse por objeto esses benefícios seria de natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já teria sido constituído pelo decreto, com as condições nele fixadas.

    Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    É atribuição delegável. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


  • Art. 84, XII: conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • COMUTAÇÃO:

    Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    Fundamentação:

    Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Artigo 60, §2º, do Código Penal. Artigo 70, inciso I; artigo 112, §2º, e artigo 192, todos da Lei nº 7.210/84.
  • Esse " amplamente discricionário" pegou pesado. Dá a entender que o PR poderia delegar a qualquer um que quisesse e na realidade não é bem assim, mas... vamos em frente!


  • Tô com a mesma duvida do Alextravassos.
     " a afirmativa continua verdadeira uma vez que a comutação de pena também esbarra na limitação que a constituição garante, pois que o presidente ou AOS QUE ELE PODE DELEGAR tal atribuição, não podem COMUTAR PENAS, antes dos 2/5 ou 3/5 da Lei 8072/90"? 

  • a própria CF em seu artigo 84, inciso XI, dispõe que compete privativamente ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    XI-conceder indulto e comutar penas, com  a audiência dos orgãos necessários, conforme previsão em LEI.

    Deve-se que a análise para a concessão da medida do indulto é um ATO DISCRICIONÁRIO que depende da conveniência e da oportunidade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, só cabendo ao Judiciário realiza algum juízo se for necessário.

    A concessão de indulto representa ato discricionário do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que os deferem, os quais podem inserir certas condições e requisitos, observando os limites constitucionais 


  • I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. 
    II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, [XLIII], da Constituição Federal. 
    III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. 
    IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. 
    V - Habeas corpus não conhecido” 
    (HC 90.364, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.11.2007)

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    RESPOSTA: Certo

  • Errei por causa da expressão "amplamente discricionário". 

  • Certo.

    Concordo com Flavia, forçou no " amplamente" e quase errei.


    Bizú para os fortes:

    Dilmão jogou o indulto e a comutação na privada do delegado.


    A "tia" mora nas duas casa.


  • 'Amplamente discricionário'. Quem disse isso? O doutrinador CESPE? Agora eu vi....

  • Defina "amplamente" discricionário Cespe....
  • Querida CESPE, Discricionário e Amplo não podem andar juntos!!

  • PODERIAM ACRESCENTAR APENAS COMENTARIOS SOBRE O CONTEUDO E NAO DESABAFOS.

  • CERTO!

     

    De fato, a comutação de penas é competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF/88). Trata-se de um ato discricionário do Presidente da República, que deve observar, todavia, os limites constitucionais.
     

  • Observe-se que o art. 84 da CF, ao tratar das competências privativas, permite a delegação das atribuições em apenas três casos, previstos nos incisos VI, XII e XXV. Justamente a concessão de indulto e a comutação de pena se encontram dentre estas "exceções", que podem ser elegadas a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

  • O PREIDENTE PODERÁ DELEGAR (AGU, PGR, MINSITROS DE ESTADO) AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

     

    - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FED., QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

     

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

     

    - CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENA ( COM AUDIÊNCIA, SE NECESSÁRIO, DOS ÓRGÃOS INSTITUÍDOS EM LEI)

     

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS

  • * Comutação da pena:

    I - É a substituição de uma pena mais grave por uma pena menos grave.

    II -  Tem caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

    III - A concessão de indulto e comutação de penas é competência privativa do Presidente da República, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prática, é publicado ao final de todo ano.

  • Art. 84, XII
    Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Forçou esse "amplamente" ¬¬

  • Seria competência exclusiva. Indelegavel.

  • A Constituição Federal apresenta em seu artigo 5º, XLIII, um rol de crimes a serem considerados pela lei insuscetíveis de graça ou anistia: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

    Entretanto, a Constituição Federal não diz que tais crimes devem ser considerados insuscetíveis de indulto pela lei. Quem diz isso é o artigo 2º, I, da Lei 8.072.

    Pela jurisprudência (HC 81407/SC - Min. Néri da Silveira, 13/11/2001), a comutação de penas é espécie de indulto, e, portanto, pela Lei 8.072, inaplicável aos crimes supracitados. Ora, então a comutação de penas é limitada por vedação decorrente de lei infraconstitucional!

    Como pode, então, estar correto o trecho que diz que a comutação de penas é "limitada apenas por vedações decorrentes da CF"?

  • Entendo que a parte polêmica é.... "sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF".

    As justificativas estão nessas análises pelo STF:

     

    O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.[HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.] = HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009  

    Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999. [HC 81.565, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2002, 1ª T, DJ de 22-3-2002.]

  • gabarito CORRETA

     

    De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 



    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Cuidado com a nova tendência jurisprudencial do STF quanto a esta "ampla discricionariedade"

     

    ADI 5874 = ajuizada pela PGR em 12/2017

     

    Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto, liminarmente, donde o relator da ação, o Ministro Barroso, concordou com seus termos para manter a decisão. Questão pendente de ser analisada pelo plenário.

     

    A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.

     

    Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365887

     

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
     

  • CARÁTER AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIO?  

  • Só utilizar o raciocínio do critério discricionário para conceder a extradição, mesmo após o STF afimar a possibilidade diante da análise técnico-jurídica.

  • A decisão do Presidente da República em escolher (comutar) a pena é discricionária, excetuando-se:

    Art. 5, XLVII – não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.

  • muito confusa, tenham cuidados com os comentários sem fundamentos!

  • Gab: CERTO

     

    Art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • Art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Reportar abuso

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

  • A comutação de penas é competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF/88). Trata-se de um ato discricionário do Presidente da República, que deve observar, todavia, os limites constitucionais

  • CERTO

    Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos . (HC 81407 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 13/11/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 22-02-2002

    PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00340)

  • '' AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIO'' = AH PQP

  • Ele pode delegar mas a competência ainda é dele, item certo.
  • Amplamente discricionário???

  • Com relação às atribuições do presidente da República, é correto afirmar que:  A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

  • O presidente da república pode delegar a comutação de penas, ou seja, não seria privativo do presidente, como afirma a questão. Certo?

  • inadmissível o amplamente. consta de um julgado do STF, mas dentro do contexto da ação.
  • Correto: A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

     

    A comutação de pena significa a substituição de uma pena ou sentença mais gravosa para outra menos gravosa.

     

    A Constituição descreve ser atribuição privativa do Presidente da República comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    O texto constitucional estabelece limitações à prerrogativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    A jurisprudência reconhece os limites constitucionais relacionados à competência privativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/250691

  • PRIVATIVO =/= EXCLUSIVO

  • Correto: A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

     

    A comutação de pena significa a substituição de uma pena ou sentença mais gravosa para outra menos gravosa.

     

    A Constituição descreve ser atribuição privativa do Presidente da República comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    O texto constitucional estabelece limitações à prerrogativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    A jurisprudência reconhece os limites constitucionais relacionados à competência privativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

  • QUESTÃO MUITO BOA PARA REVISAR/ESCLARECER... já vai pro meu resumo

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, (comutar é igual substituir mudar permutar) indulto é igual perdão da pena extinção. com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    RESPOSTA: Certo

  • PODE DELEGAR DEI PRO PAM

    Decreto autônomo; ◘Concessão de Indulto; ◘Comutação penas; ◘Prover/desprover cargos públicos

    ♦Pode delegar para: PGR; ○Advogado-Geral da União; Ministros de Estado;

  • Amplamente?

  • Pra quem também errou achando que estava escrito "na forma da lei", o correto é com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • A concessão de indulto e a comutação de penas é atribuição do presidente da República, que pode delegá-la ao ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Compete PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA COMUTAR PENAS DE MANEIRA AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIA, observados os limites da constituição. Vale ressaltar que tal competência, apesar de privativa, pode ser delegada aos ministros de estado, pgr e agu.