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ID
1402207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal no inciso XVI, art. 37 prescreve que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. Observe que o requisito para essa acumulação lícita de cargos é a compatibilidade de horários. A AGU, no Parecer-AGU nº GQ – 145/1988, entendeu que mesmo havendo compatibilidade de horários, não seria permitida a acumulação de cargos e empregos públicos caso a jornada do servidor ultrapasse sessenta horas semanais, pois uma jornada acima dessa carga horária prejudicaria a saúde do servidor e a qualidade da prestação do serviço público. Esse também foi o entendimento do TCU no Acórdão 2133/05. Em 2013, o STJ (informativo 521 – abaixo nos comentários), por sua vez, entendeu que esse requisito de 60 horas semanais seria incompatível com a Constituição Federal, pois não existiria qualquer dispositivo que estabelecesse um limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Acontece que o STJ (informativo 549 – abaixo nos comentários), recentemente, entendeu que deve ser levada em consideração para acumulação lícita de cargos não apenas a compatibilidade de horários, como também o limite máximo de jornada de trabalho de até 60 horas semanais. Ressalte-se que nos dois julgados, o STJ analisou especificamente a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. Todavia, tudo leva a crer que também se aplicaria esse entendimento para acumulação de dois cargos de professor e um cargo de professor com outro de técnico ou científico. O CESPE, por sua vez, no gabarito preliminar do concurso da DPE-PE entendeu como errada a assertiva: “Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários”. Vamos aguardar o gabarito definitivo! Bons estudos!

    site: nucleo de estudos juridicos

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
    É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.

    (Info 549)

  • Art. 37, XVI CF88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  • Se esse realmente for o gabarito definitivo, a única explicação possível, a meu ver, é que o CESPE fez uma "pegadinha" a partir do Informativo 549. Vejamos: 

    "É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais" (STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

    Por outro lado, dividindo o enunciado da questão em duas partes, temos:

    1º) Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais.... (percebam que até aqui tá tudo certo, já que de acordo com o julgado transcrito acima!)

    2º) pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários. (Aqui está o erro! O STJ ao proibir a acumulação remunerada de cargos públicos quando a soma ultrapassar 60 horas semanais, não justificou tal proibição na incompatibilidade de horários, mas sim na presunção de que em tal situação estaria comprometida a eficiência do servidor, tendo em vista que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional, comprometendo o desempenho de suas funções. Esses argumentos podem ser vistos nos votos da Eliana Calmon  e do Mauro Campbell Marques).

  • A única explicação plausível pro CESPE ter considerado essa questão como errada é a seguinte: ainda que a soma das jornadas resulte em mais de 60 horas semanais, é possível que haja compatibilidade de horários - ex.: o caso de alguém que trabalhe 6 horas por dia em cargo técnico científico (das 7 às 13h), mais 8 horas a noite como professor em universidade (das 14 as 22h) - 70h/semana. Mas por óbvio essa jornada é exaustiva e comprometeria tanto a eficiência do servidor quanto a sua própria saúde. Então essa jornada seria inadmissível não por conta da incompatibilidade, mas por ferir outros princípios constitucionais, como bem explicou o Saulo. 

    Enfim, mais díficil que trabalhar mais de 60h/sem é adivinhar o que passa na cabeça do examinador... 

  • A julgados que autoriza ate 62 horas semanais.

  • Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público.

    http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/servidor-acumular-cargos-exigem-60-horas-semanais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
  • Saulo esse gabarito é definitivo ja. Gabarito : ERRADO

  • O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções. No entanto, NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO ESSE LIMITE DE 60 HORAS, TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O erro está ai.

  • Gente, de fato foi sedimentado o entendimento que a acumulação não é possível quando a carga horária ultrapassar o limite de 60 horas semanais. CONTUDO, O ERRO DA ASSERTIVA ESTÁ EM AFIRMAR QUE HÁ VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    O STJ DECIDIU FOI COM BASE NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, AINDA QUE EXISTA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    Aí está o equívoco da questão!

  • Gabarito Errado.

    Máximo 8 horas diárias e 44 horas na semana.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. 

    Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU.

    Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo.

    Informativo n. 0521

    Período: 26 de junho de 2013.

  • Complementando os estudos:

    De acordo com o Dizer o Direito, o Informativo 549/STJ trouxe uma mudança de entendimento. 

    O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
    Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.

    Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, sendo isso impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.

    Obs: o julgado acima tratava especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. No entanto, penso que o entendimento vale também para as demais hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.

    Bons Estudos!!  


  • Bom, eu resolvi a questão pois o limite de tempo (60h semanais) e a definição de compatibilidade de horários não é Constitucionalmente Prevista mas é entendimento Jurisprudencial pacificado....

  • Paradigma apontado pelo informativo 549/STJ: Princípio da eficiência diferente do requisito constitucional da compatibilidade de horários. 

    STJ: Pode haver compatibilidade horários acima de 60 horas semanais - sim! - mesmo assim É VEDADA a acumulação de dois cargos compatíveis com jornada de trabalho ACIMA de SESSENTA horas semanais.

  • Pessoal, parece que o entendimento previsto neste informativo, exaustivamente citado pelos colegas, foi superado, pelo menos no TST:

    "Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/servidor-acumular-cargos-exigem-60-horas-semanais

  • ESSA QUESTÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO DO CESPE!


    OBS: Por essas e outras que a banca, felizmente, vem sendo cada dia menos utilizada em concursos

  • Analisando o informativo do STJ, considero o enunciado errado. Não pelo fato das 60 horas semanais, mas pelo trecho: ..."requisito constitucional da compatibilidade de horários." 

    Como se vê, o fato de trabalhar mais de 60 hrs fere o requisito da eficiência e não da compatibilidade...

  • A lei não fala nada da quantidade de horas, não especifica que tem que ultrapassar 60 horas, se a lei não expressa, então está errado. 

  • Errado.

    Excelente exposição do Saulo. Creio que até Hely Lopes Meireles cairia nessa.

  • Questão muito bem elaborada e de difícil resolução.

    Concordo com a colocação da colega Carol e demais colegas que têm o mesmo posicionamento "NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO ESSE LIMITE DE 60 HORAS, TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O erro está ai." Para mim é a explicação que faz mais sentido até o momento. Conforme podemos o observar do Art. 6º CF/88 inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais... e XIV - jornada de seis horas ... 


  • Acerca do tema versado nesta questão, a Advocacia-Geral da União, de fato, sustenta a tese de que, uma vez superado o limite de 60 horas semanais, haveria uma espécie de presunção absoluta de incompatibilidade de horários, associada ao argumento de violação ao princípio da eficiência.

    A jurisprudência do STJ, todavia, parece inclinar-se pela possibilidade de acumulação, não acatando, portanto, o argumento fazendário, de inviabilizar o acúmulo de cargos baseado, tão somente, no somatório de cargas horárias dos dois cargos.

    Na linha do exposto, cito a decisão monocrática, prolatada pelo Ministro Og Fernandes, nos autos do AREsp. 654.373, publicado em 17/03/2015, em que colaciona farta jurisprudência do STJ sobre o assunto, inclusive fazendo referência a um julgado do STF no mesmo sentido.

    De tal forma, conclui-se pela incorreção da afirmativa contida nesta questão.

    Gabarito: Errado



  • Decisão recente:

    Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais

    Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.

    De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.

    O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.

    Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.

    Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.

    A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

    Processo 0061276-66.2011.4.01.3400

  • Bom, complementando os colegas, o STF decidiu que, ainda que haja lei que estabeleça uma limitação máxima na jornada de trabalho para fins de acumulação, que a possibilidade constitucional de acumulação  não pode ser afastada, salvo comprovação de circunstâncias fáticas.


    fonte: Direito Administrativo - coleção sinopses para concursos - editora Jus Podvim - Fernando Baltazar e Ronny Charles

  • Galera!! Não se percam nos comentários.

    A assertiva somente está errada porque o requisito de limite semanal de 60h é JURISPRUDENCIAL (com base no Parecer AGU nº GQ – 145/1998) e não CONSTITUCIONAL (não há nenhum artigo na CF que admita a cumulação de cargos/empregos com fundamento na carga horária semanal), como afirma a questão.

  • O erro é mais simples que vcs pensam.A pegadinha é: o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    O correto seria requisito constitucional de jornada máxima de trabalho.Um não é igual ao outro. Pode existir a compatibilidade de horários, mas sem extrapolar a jornada máxima de trabalho. Como no caso acima.
  • TEXTO Constitucional

    Art 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    O erro da questão reside em dizer que na CF não há requisito de compatibilidade de horário.

  • Independentemente de a acumulação ser licita sempre deve - se comprovar o a compatibiliade do horário.

  • Por favor, alguém poderia informar se esta questão foi anulada??? grta,

  • AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ - Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FIlho, Julg: 18.04.2013

    O art. 37, XVI da CF, bem como o art. 118, §2º da lei 8112, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal
  • Acho que a observação de Fabio Camargo é perfeita, pois a questão foca no "requesito Constitucional de compatibilidade de horários". Ora, a CF afirma que é possivel sim a acumulação de cargos havendo a compatibilidade de horários, vejam que ela não limita a uma carga horária máxima. Nos confunde quando o CESP misturou as informações da decisão do STJ com o texto da Constituição. Então, pela CF a questão está errada porque afirma que não é possivel; estaria certa se a questão mencionasse a decisão do STJ, uma vez que essa decisão limitou a 60 horas. Essa é uma pegadinha mesmo. 


  • Eu julguei a questão errada porque a constituição não permite a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico. Só 2 de professor. Ponto final. 

  • De acordo com o informativo 548 do STJ não poderia haver a acumulação quando ultrapassar 60h semanais, mas o STJ fundamentou a vedação com base no principio da eficiencia e não da compatibilidade de horários, acredito que esse é o erro da questão. Segue explicação: 

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548)

    Os servidores não concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60 horas. O STJ acolheu o pedido dos servidores?  É possível que o servidor acumule dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais?

    NÃO. O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.

    Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.


    FONTE: DIZER O DIREITO.


  • Larissa, você está correta. A compatibilidade de horarários estaria comprometida, por exemplo, se no primeiro cargo se trabalhasse o dia inteiro e no segundo também.


  • Mais o informativo 548 STJ diz : É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

  • Segue aí galera o motivo do gabarito da cespe:

    Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

    Trabalhando desde 1999 em cargo público, o auxiliar de enfermagem foi aprovado em concurso para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006, passando, assim, a acumular os dois empregos, sendo um estatutário, com 36 horas semanais, e o outro celetista, com jornada de 40 horas semanais.

    Relator do agravo de instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono manteve a decisão regional que dizia que “a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos”.  

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o TRT afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

    Apesar de concordar que a carga horária cumprida pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    AIRR-1693-31.2012.5.09.0872

  • Gabarito: errado. A vedação de jornada superior a 60 horas é válida somente para os cargos privativos de profissionais de saúde

    Observem o entendimento do STJ: É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

    Dessa forma, para os demais cargos acumuláveis, é possível ultrapassar a jornada em questão.

  • É isso aí Amaro. O limite está na jurisprudência e tem uma súmula da AGU também, mas o texto constitucional não fala em carga horária e muito menos estabelece limites.

  • ERRADA!

    Se o servidor, nos casos previsto em lei, adentrar em dois cargos cumulativos, um tendo a carga horária de 44 horas semanais e outro de 16 horas semanais.

    Isso nem é mais apenas a lei, é matemática também!

    Basta imaginar que o servidor tenha duas cargas horárias, a primeira começando às 7h e largando às 16h (com uma hora de almoço) e em seguida, assumir outro posto, em outro órgão ou entidade, começando às 17h e largando às 21h, como muitos profissionais de saúde fazem, durante 4 dias da semana nesse segundo cargo, basta somar que ao final, terá uma jornada de trabalho de 60 horas semanais sem comprometer a assiduidade em ambos os casos.

    Casca de banana para quem acha que carga horária e jornada de trabalho são sinônimos!

  • http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/174594490/andamento-do-processo-n-654373-pe-do-dia-17-03-2015-do-stj?ref=topic_feed

  • Ao meu ver, o erro está quando o examinador diz: "Não há o requisito constitucional da compatibilidade de horários".

    Pois o mesmo está expresso no Art.37,XVI:

    Art 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


  • Não, Renan. Olha lá o comentário do professor! O que a questão quer dizer é que, trabalhando mais que 60h semanais, estaria-se, automaticamente, infringindo o dispositivo constitucional que fala da necessidade de compatibilidade de horários, por uma questão matemática e lógica. De fato, esse realmente é o entendimento da AGU acerca do tema (e eu errei a questão por causa dela). Porém, percebe-se que o Cespe adota o pensamento do STJ que não vai ao encontro daquele.

  • Não vejo influência da decisão do STJ na questão... O item fala apenas acerca de requisito constitucional... Logo, o único erro plausível da questão é pressupor que uma carga horária semanal superior a 60 horas seria incompatível com a disposição da CF, que impõe compatibilidade de horários e não fala em limite de 60 horas. Existem inúmeros julgados que afirmam que esse análise deve ser feita caso a caso, justamente porque não é possível pressupor a incompatibilidade.
    De fato, à época em que a prova foi aplicada, ou seja, janeiro de 2015, a Primeira Seção do STJ havia acabado de firmar novo posicionamento sobre o tema, no sentido de prestigiar o entendimento da AGU e TCU - vide MS 19300/DF, de 18/12/2014; REsp 1435549/CE, de 03/12/2014; MS 19336/DF, de 14/10/2014; REsp 1435549 / CE, de 18/11/2014. Conforme MS 19300/DF, de 18/12/2014 - "Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal." Mas realmente não acho que o entendimento do STJ seja o foco da questão...

  • Decisão do STJ, de abril de 2015:

    AREsp 635736 RJ 2014/0325113-0:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.736 - RJ (2014/0325113-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ELAINE DE SOUZA COELHO ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

  • Embora a norma constitucional não tenha fixado limite objetivo à compatibilidade de horários, a jurisprudência do TCU esposa que a extrapolação do limite de 60 (sessenta) horas semanais pelo exercício dos cargos acumuláveis implica na ilicitude da acumulação. Destaque-se que os Tribunais Superiores – STF e STJ – pronunciaram-se no sentido de que a compatibilidade de horários deve ser comprovada de forma casuística, não avalizando, portanto, a tese desenvolvida e adotada majoritariamente pelo TCU.


  • É só trocar o "Não é possível..." por "É possível" . Pois mesmo ultrapassando as 60hs semanais, não há previsão CONSTITUCIONAL impedindo esse acúmulo. A previsão é apenas jurisprudencial. 

    Portanto alternativa incorreta.

  • STJ - 2013 -  É possível, ainda que ultrapasse 60h semanais, pois este requisito não está previsto na CF

    STJ - 2014 - Não é possível, pois implica em perda de eficiência presumida
    STJ - 2015 - É possível.....

    TST- 2015 - É possível....

    AGU  - Não é possível 

    TCU - Não é possivel

    Isso é o que se chama de jurisprudência lotérica :)
  • realmente complica abordar numa prova objetiva um item como esse.

    Mesmo após a aplicação da prova, há decisões em sentidos opostos do TST e do STJ: 
    STJ - SETEMBRO DE 2015:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO MS 19.336/DF, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinou que optasse por um dos cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.

    II. No julgamento do MS 19.336/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho", destacando que "merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.

    Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal".

    Concluiu, naquela hipótese, que "a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial".

    III. Na forma da jurisprudência, "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no RMS 45.907/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)


    TST - FEVEREIRO DE 2015
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/municipio-nao-consegue-impedir-acumulacao-de-cargos-de-auxiliar-de-enfermagem
  • Questão desatualizada: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/somente-e-permitida-acumulacao-de.html


    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548)


  • A questão não esta desatualizada, o que existe, é uma grande divergência jurisprudencial, pois temos julgados recentes (2014/2015) nos dois sentidos. Acontece que esse gabarito foi dado em uma concurso para Defensoria Pública, o que deduz ser uma prova garantista, o mesmo gabarito já não caberia em uma prova para AGU. 

  • A jurisprudencia está certa .............. o problema está no requisito constitucional, tornando - a errada !!

  • Essa questão está mais para lógica do que para Jurisprudência. Veja:

    A primeira parte da questão diz: ...Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais... esse trecho causa confusão, pois ainda não existe um entendimento pacífico da jurisprudência a respeito do assunto, conforme já mencionado pelos colegas.

    O problema está na segunda parte: ...pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.


    Segundo a questão a carga horária ultrapassou 60 horas semanais, mas apenas com essa informação não se pode concluir que houve incompatibilidade de horários. O erro da questão, portanto, está em afirmar, baseado apenas na carga horária, que não há, na situação em apreço, compatibilidade de horários. Isto é, uma coisa não necessariamente implica na outra.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!


  • esse tipo de questão é melhor deixar em branco. a banca elabora em cima de polemica pra o candidato errar mesmo..

  • Questão de lógica mesmo.

    O entendimento é que a acumulação é permitida mediante dois requisitos: compatibilidade de horários e desde que não ultrapasse 60 horas semanais. São requisitos diversos, portanto.
    O fato de a jornada não ultrapassar as 60 horas semanais não quer dizer que haja compatibilidade de horários, o que a questão leva a entender.

    Parecer-AGU nº GQ-145/1998:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/somente-e-permitida-acumulacao-de.html

  • Prestem atenção ao texto constitucional:


    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Voltando a questãoNão é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    Como vocês podem ver, pouco importa a parte das 60h ou das súmulas e jurisprudências, a questão fala em requisito constitucional referente a compatibilidade de horários, logo a questão está ERRADA, pois é possível sim, a acumulação, nessa situação, do ponto de vista da compatibilidade de horários.
  • Para quem quiser ver o acordão: STJ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.336 - DF (2012/0225637-7)
    3.Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 
    4.Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal

  • simplificando a constituição não fala em 60 horas. o que torna a questão errada.

  • http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGRG-ARESP_313256_d31f0.pdf?Signature=PINcsoa3OrKQfmIkpf26mDmevqU%3D&Expires=1449518305&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=6123f938b76deab92990511d9ccf0bc4

    Decisão do STJ em junho de 2015!

  • O art. 37, XVI, da CF, bem como o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal (AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg: 18.04.2013, DJe: 06.05.2013).

    Gabarito errado.


  • Para mim, o melhor comentário foi o de Isabelle Schittini !!!

  • Essa questão não tem nada a ver, conforme pede do edital, com "Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores", pois é praxe do CESPE, em regra, colocar uma questão pra confundir a outra. Há de ser analisado o conjunto de questões dentro do mesmo comando, ainda que sejam espécies de assuntos diversos dentro do mesmo gênero.

    Vide o comando e as duas únicas assertivas dentro deste comando:

    “””A respeito dos servidores públicos, julgue os itens subsequentes.

    88 Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    89 Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.””””

    O examinador sabe que o candidato tentará resolver pela lógica pura e simples do inciso XVI do art. 37 da CF, porém quando chegar na questão 89 vai se deparar com Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores ou, vice-versa, o candidato tentará resolver pela jurisprudência... e etc. e etc. Resumindo, muitas vezes, o CESPE usa esse mecanismo para pegar o candidato mecânico. Eu chamo essas armadilhas do CESPE de armadilhas neurolinguísticas (Só lembrar como se treina uma pulga).

    Quanta à questão, não há de lavar o assunto pra Lua, pois é clara até demais e, quando não se deixa influenciar por armadinhas do CESPE, pede simplesmente  pra analisar sobre o requisito constitucional. Se não está na letra da lei, a questão está ERRADA, o que é o caso, a não ser que peça, expressamente, pra julgar segundo a jurisprudência como o fez na questão 89.  https://www.facebook.com/marcogemaque

  • não há nenhum artigo na CF que admita a cumulação de cargos/empregos com fundamento na carga horária semanal

  • Parecer-AGU nº GQ-145/1998:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência

    fsaberdir.
  • Galera, questão jurisprudencial de 2013


    "STJ - (MS 19476/DF, Mandado de Segurança 2012/0249508-8, publicado no DJ em 30/08/2013) possui entendimento segundo o qual cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não sendo suficiente o cotejamento do somatório de horas trabalhadas com o padrão objetivo estabelecido em um parecer da AGU ou mesmo de acórdão do TCU."


    "Já o Pretório Excelso, decidiu que, ainda que haja lei que estabeleça uma limitação máxima na jornada de trabalho para fins de acumulação, que a possibilidade constitucional de acumulação não pode ser afastada, salvo comprovação das circunstâncias fáticas".


    Fonte: Sinopse Juridica - Ed. Juspodivm - Fernando Ferreira e Ronny Charles

  • O art. 37, XVI, da CF, bem como o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal (AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg: 18.04.2013, DJe: 06.05.2013).

  • Pessoal, esta questão está desatualizada, tendo em vista o recente informativo 576 do STJ, verbis:

    "Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais." (STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 - Info 576). 

  • A decisão do STJ é vasta e prolixa. Colacionei aqui apenas os principais trechos para embasar a resposta do enunciado.

    "No  caso  em  exame,  a Autoridade  Impetrada  sustenta que  os  dois  cargos  exercidos  pela  lmpetrante (técnico em  assuntos  educacionais  e  professor)  não  são acumuláveis,  por  totalizarem  carga  horária  superior  a 60  (sessenta)  horas semanais. Fundamenta  sua  alegação  em  pareceres jurídicos de  órgãos da  Administração  Pública  Federal,  segundo os quais,  seria  ilícita  a acumulação  de  dois  cargos ou empregos  públicos  que  sujeitassem  o  servidor  a regimes  de  trabalho  que  ultrapassassem  o total  de  60 (sessenta)  horas  semanais. A vista dos dispositivos constitucional e legal  acima indicados,  a compatibilidade  de  horários  é  a  única exigência,  sendo  irrelevante  o  entendimento  dos pareceristas  acima  referidos,  que querem  limitar  a duplicidade de  cargos ao total  de  carga  horária. Além  de  inconstitucional  e  ilegal,  mencionado entendimento  finda por  pregar  a  ociosidade,  que, se praticada,  implicaria em  atraso  no  desenvolvimento  da própria  pessoa  e também  do  País:  feliz  o  País  cujo povo  queira  trabalhar,  como  faz  a Impetrante.  Se  tem tempo  ocioso, e  pode  ocupá-lo  com  outra  atividade profissional, que o faça, principalmente quando se trata do saudável mister de ensinar, como no presente caso. Desse modo, para que se permita a acumulação de cargos, repito, não cabe a estipulação de outros requisitos, pois isso implicaria a criação de restrição não prevista constitucionalmente, o que é vedado. [... ] Não pode o administrador público, portanto, criar obrigação de fazer ou não fazer; sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade, previsto nos artigos 50,11 e 37, ambos da CRFB. A carga horária da Impetrante é de 77 (setenta e sete) horas semanais, conforme documento acostado à fI. 20, sendo que, à vista dos documentos de fls.17⁄18, com compatibilidade de horários, sem superposição de jornada." (STJ - AREsp: 654373 PE 2015/0011952-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2015)

    Bons estudos! Que Deus os abençoe!

  • É uma questão que ainda não está decidida em definitivo; todavia, para a lei, basta ter compatibilidade de horário, não havendo limitação quanto a cargo horário.

  • Vou mostrar esse Informativo para o meu chefe.

    "...tendo em vista que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional, comprometendo o desempenho de suas funções..."

     

     

  • Com novo entendimento jurisprudencial (ano de 2016), a alternativa correta é a Certo. Avante!

  • Essa questão não está desatuazida?

  • ATENÇÃO, QC!!!!

     

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!! CORRIJAM O ERRO PARA NÃO PREJUDICAR NINGUÉM!

     

     

    1) Em primeiro lugar, a prova aplicada em 2015 cobrou o entendimento de 2014 (divulgado à época no informativo 549 do STJ). Tal entendimento encampa o posicionamento da AGU que inadmite acumulação acima das 60h por implicar perda da eficiência do servidor;

     

    2) NO ANO DE 2016, agora no Informativo 576, o STJ MANTEVE O MESMO ENTENDIMENTO, vejam:

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.

     

    É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

     

     

    3) O julgado em sentido contrário apresentado pelo colega Elvis Filho, trata-se de uma DECISÃO MONOCRÁTICA, que sequer foi divulgada em informativo e, portanto, ainda não reflete o "posicionamento colegiado" do STJ. Não podemos afirmar que a questão está desatualizada tomando como fundamento apenas uma decisão monocrática. É justamente por isso que decisões monocráticas não costumam ser divulgadas nos informativos, já que não há um posicionamento das Turmas ou Seções sobre o assunto, e o STJ, por excelência, é um órgão colegiado.

     

     

    Por favor, corrijam a "classificação", o entendimento cobrado na questão ainda é válido.

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.

    É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

  • Essa questão já foi cobrada anteriormente pelo CESPE. Trata-se se um julgado do STJ que realmente veda essa acumulação, porém, pelo argumento que fere o princípio da eficiência e não que incompatibilidade de horário.

  • Em 2016, o STJ decidiu que os profissionais de saúde, especificadamente, não poderiam ter uma jornada superior a 60hrs semanais, dada a importância da atividade exercida.O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

    Os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).

    Vide recentíssimo julgado  do STJ a respeito do tema: (data julgamento 22/02/2017):

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. 3. Na espécie, como afirmado pelo próprio impetrante e diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o servidor cumpria jornada total de 74 horas semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada. 4. Ordem denegada.

     

    Achei um julgado genérico, que pode dar a entender que a limitação de jornada poderá ser estendida a todas situações em que cabe a acumulação de cargos: 

    "Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).

     

     

  • Independente de Jurisprudência: A CF não fala em 60 horas, o que contraria o termo (requisito constitucional).

  • NA época do concurso, realmente a jurisprudência era no sentido da possibilidade, independente da carga horária, contudo, em recentes julgados, conforme apontado pela Quel Alcântara, o posicionamento jurisprudencial mudou e hoje deve, sim, ser aferida compatibilidade de horário limitado a 60 horas semanais. 

  • Jurisprudência em Teses do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 76: SERVIDOR PÚBLICO - II

    "13) A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulamcargos deve ser de 60 horas semanais".

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=cargo+p%FAblico&materia=%27DIREITO+ADMINISTRATIVO%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=7&ordem=MAT,TIT, consultado em 25/07/2017

     

     

  • É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada detrabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada detrabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível aacumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo desessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

  • Ressalte-se que há sim a previsão constitucional da compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  • questão PUNK, principalmente para quem tem uma bagagem no mundo dos concursos, mas de forma simples e direta, o erro da questão é o final da fundamentação, pois não é devido a compatibilidade de horários e sim pelo princípio da EFICIÊNCIA ( a jornada de trabalho acumulando dois cargos licitamente não pode ultrapassar as 60 horas semanais em virtude da EFICIÊNCIA ) 

    avante família ; ))

  • STJ(MS 19.336-DF): vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Interpretação de modo restritivo da acumulação, atendimento ao princípio da eficiência e necessita de manutenção da higidez física e mental do servidor.
    Fiquei na duvida se o gabarito está desatualizado, ou, continua errado por não citar o principio da eficiência. 

     

    A banca na época deu gabario (errado)

     

     

  • Questão desatualizada, conforme REsp 1.565.429-SE (Info. 576).

  • ESTARIA CORRETA SE:

    Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois, nessa situação, é possível pressumir que a eficiência do serviço restaria prejudicada. 

  • gabarito ERRADA

     

    Acerca do tema versado nesta questão, a Advocacia-Geral da União, de fato, sustenta a tese de que, uma vez superado o limite de 60 horas semanais, haveria uma espécie de presunção absoluta de incompatibilidade de horários, associada ao argumento de violação ao princípio da eficiência.

    A jurisprudência do STJ, todavia, parece inclinar-se pela possibilidade de acumulação, não acatando, portanto, o argumento fazendário, de inviabilizar o acúmulo de cargos baseado, tão somente, no somatório de cargas horárias dos dois cargos.

    Na linha do exposto, cito a decisão monocrática, prolatada pelo Ministro Og Fernandes, nos autos do AREsp. 654.373, publicado em 17/03/2015, em que colaciona farta jurisprudência do STJ sobre o assunto, inclusive fazendo referência a um julgado do STF no mesmo sentido.

    De tal forma, conclui-se pela incorreção da afirmativa contida nesta questão.

  • Questão errada e, de fato, desatualizada. Segue abaixo uma notícia referente ao RMS julgado pelo STF em 01/02/2018:

     

    Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.

    Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.

    Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

    O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173

  • Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

    O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.


    Esse tema está sendo sedimentado no STF no sentido da possibilidade sim de poder ultrapassar 60h

  • GABARITO ATUAL: ERRADO

     

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)

    REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

     

    Outra questão ajuda: TRF2 2018 - Juiz Federal - Q936293

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)