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ID
1402228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.

  • ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 


    A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/1990Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo de origem que, com base nas circunstâncias objetivas do caso concreto, fixe medida socioeducativa menos gravosa e que favoreça a inserção social dos pacientes, que deverão aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.


    HC 122.886, j. 12.09.14 (STJ)

  • gabarito: ERRADO


    Entretanto, vejam que, no latrocínio c violência à vítima, são fundamentos para a medida de internação: 1- a violência, conforme o ECA,art.122,I, mas também 2- a gravidade do ato infracional (STF HC104405, info-657):


    "Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. (ECA, ART. 112, § 1º, E ART. 122, I). ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, QUANTO AO REMANESCENTE, DENEGADA.

    1. A medida socioeducativa, à luz dos artigos 112, § 1º, e 122, I, da Lei 8.069/90, deve ser eleita dentre as que melhor se ajustam à conduta do adolescente infrator. A pretensão de graduar-se a medida socioeducativa, aplicando-se antes a menos severa para, ante a ineficácia desta, aplicar-se a mais gravosa, deve ser conjurada posto traduzir tratamento idêntico para situações distintas, ou seja, o jovem autor de ato infracional de nenhuma ou menor gravidade é equiparado àquele que comete ato infracional mais grave. (Precedentes: RHC 104.144/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 9/8/2011; HC 97.183/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2009; HC 98.225/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009).

    2. In casu: a) a pretensão de remover o paciente da cadeia pública e transferi-lo a instituição adequada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente resta prejudicada ante a informação nos autos de que o pleito foi atendido; b) a medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada não apenas na gravidade do ato infracional equiparado ao crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), mas também na violência exercida contra a vítima, que integra o próprio tipo penal, e na desajustada conduta social do paciente, viciado em drogas.

    4. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto à parte remanescente, denegada."

  • Os pressupostos autorizadores da aplicação da medida socieducativa de internação estão contidos no artigo 122 do ECA, que assim dispõe:

    Art. 122, ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    Inciso I: O crime de tráfico em si é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Inciso II: O STJ tem se posicionado no sentido de que a "reiteração" exige ao menos cometimento de 3 infrações graves, como a questão afirma Jardel não possuia qualquer antecedente criminal.

    Inciso III: Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação, o que não é o caso da questão.


    Conclui-se que diante do não atendimento dos requisitos necessários à internação do adolescente previstos no artigo 122 do ECA, é manifestamente improcedente o requerimento de aplicação deste medida socioeducativa.


    Gab: ERRADO.

  • O adolescente cometeu ato infracional e não será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 

    Segundo a Súmula nº 108 do STJ "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz"Portanto, se somente autoridade judiciária pode aplicar medida socioeducativa, a remissão pré-processual (ofertada pelo Ministério Público), não poderia ser cumulada com medida desta natureza. Além disso, reforça tal argumento o fato de que o art. 148, inciso II, do ECA assevera ser a Justiça da Infância e Juventude aquela competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo. Defende ainda esta corrente que a imposição de medida socioeducativa ao menor infrator deveria respeitar ao princípio constitucional do devido processo legal, no sentido de que somente seria possível a aplicação de tal medida ao final do procedimento previsto nos art. 182 e seguintes do ECA, o qual tem início com a representação encaminhada pelo Ministério Público, prossegue com a realização de audiências de apresentação do menor e de instrução e julgamento, bem como a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, e encerra-se com a prolação de da sentença (in casu) condenatória.Os adeptos desta corrente também afirmam que a aplicação de medida socioeducativa sem o cumprimento do rito acima descrito violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o adolescente sofreria gravame em sua situação pessoal sem que tivesse oportunidade de efetivamente se defender.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz3VbeEScgp

  • SÚMULA 492 DO STJ

  • Gabarito: ERRADO

    A internação é a medida mais drástica aplicada ao jovem infrator. Ela nunca possuí caráter obrigatório; deve-se, pois, realizar-se ampla e individual análise do caso concreto, nos moldes do que define o Processo Penal. A Súmula 492 do STJ diz que mesmo sendo o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se aplica diretamente a internação.

    .
    Bons Estudos!
  • A respeito da reiteração de atos infracionais como um dos requisitos para decretação da medida de internação, permita-se uma correção ao comentário do colega, com fundamento no Informativo 536 do STJ:

    1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.

    Quinta Turma

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a "reiteração na prática de atos infracionais graves" (art. 122, II, do ECA) - uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação -, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.



  • Basicamente, aplica-se o entendimento sumulado de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não implica a medida socioeducativa de internação. 

  • essa sumula existe, portanto se reincidente 2x ele pode ser 

  • PARA SE CONFIGURAR A REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (ART. 122, II, ECA) - UMA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO-, NÃO SE EXIGE A PRÁTICA DE, NO MÍNIMO, TRÊS INFRAÇÕES DESSA NATUREZA. 

    INFO 536, STJ (2014)

  • Para esclarecimento, sobre a possibilidade de aplicação da medida de internação, tem-se que o STJ entende que, atualmente, a leitura do artigo 122, inciso II do ECA deve feita da seguinte maneira: Somente será cabível a internação com base no referido dispositivo legal caso o menor tenha praticado + de 3 atos infracionais graves, critério que corresponde à interpretação literal do fragmento legal em análise, e se diferencia da simples reincidência. Bons papiros a todos. 

  • ERRADA

    E ato infracional gravíssimo, análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, porém, esse ato infracional não é exercido com violencia e nem grave ameaça. Portanto, não enseja, por sí só, a internação do menor.

  • O item está ERRADO. Conforme estabelece o artigo 122 da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); e, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III): 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    § 1o.  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       

    (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Nos termos do enunciado de Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".



    No caso descrito na questão, Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial e o ato por ele praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a ele não pode ser aplicada a medida de internação.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para atualizar: STF e STJ têm entendimento consolidado no sentido de que a reiteração prevista no art.. 122 do ECA NÃO depende da ocorrência de três ou mais atos infracionais. Confira-se:

     

    (...)

    4. "A Quinta Turma do STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal" (HC 339.439/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).

    (...)

    (STJ, 5ª T., HC 347.077, j. 08.3.2016)

  • O entendimento do STJ é firme e pacífico no sentido de que não é possível  a imposição de medida socioeducativa de internação no caso de tráfico de drogas.

    Súmula 492. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Dentro do regime jurídico do Estatuto, podemos afirmar que a opinião do julgador de que o tráfico de drogas é um ato grave não serve de fundamento para aplicação da medida extrema de internação, uma vez que não há violência ou grave ameaça em sua prática (STF- súmula 718).

    Esse raciocínio anterior também é válido para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, artigos 14 e 16). São atos infracionais cuja consumação não importa em grave ameaça ou violência a pessoa, razão por que não é possível a aplicação da medida de internação com base no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • sumula do STJ - determina que o crime de trafico de drogas nao conduz necessariamente a imposição de medida socioeducativa mais grave.

    tem decisao tambem no que tange ao porte de arma 

  • STJ, Súmula n.º 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • ERRADA.

    Princípio da excepcionalidade e Súmula 492/STJ.

    Se o Direito Penal é a última ratio, as medidas socioeducativas de privação de liberdade também o são.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

    A imposição de medida socioeducativa de internação é expecional e deve atender aos requisitos do art. 122 do ECA, o que não ocorreu na situação trazida pela questão.

     

    Comentário idiota: quando eu era adolescente, me ofereceram maconha de graça e eu não experimentei. Imagina se iria gastar o dinheiro do lanche comprando do Jardel Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    O item está ERRADO. Conforme estabelece o artigo 122 da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); e, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III): 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
     

    § 1o.  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       



    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    Nos termos do enunciado de Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    No caso descrito na questão, Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial e o ato por ele praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a ele não pode ser aplicada a medida de internação.

  • ERRADO

     

    Internação só quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Ressalto importante divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ quanto à internação por reiteração de ato infracional grave (art. 122, II ECA).

    .

    .

    5ª Turma:

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    "Ademais, esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento e outras infrações graves). Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos". (HC 340002/SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2016).

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    Referido entendimento foi assentado no item 16 da jurisprudência em teses do STJ sobre atos infracionais:

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    16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

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    .

    6ª Turma:

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    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, não resta configurada hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, prevista no art. 122, II do ECA". (HC 337874/SP Rel Min Ericson Maranho DJe 18/02/2016).

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    Entendimento igualmente registrado na ferramenta "jurisprudência em teses", item 18:

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    18) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

  • Superação jurisprudencial:

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA(reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • R: ERRADA

    A internação é a medida mais drástica aplicada ao jovem infrator. Ela nunca possuí caráter obrigatório; deve-se, pois, realizar-se ampla e individual análise do caso concreto, nos moldes do que define o Processo Penal. A Súmula 492 do STJ diz: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    Internação só quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Se a prova fosse do MP, eu teria respondido outra coisa. E se fosse de magistratura, eu teria ficado na dúvida. rsrsrsrs

  • Gab E

    * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Errado, tem uma súmula do STJ.

    LoreDamasceno.

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Em frente que 2021 será o ano da vitória.

  • Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência pessoa;

    II– por reiteração[REPETIÇÃO] no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.