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ID
1402234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Alberto, adolescente condenado a cumprir medida socioeducativa de internação, diante da inexistência de estabelecimento apropriado na cidade de residência de seus pais, foi custodiado em unidade distante, em razão da superlotação da unidade mais próxima. Nessa situação, houve violação ao direito absoluto do adolescente previsto no ECA: Alberto deveria ter sido enviado para a localidade mais próxima do domicílio dos seus pais, mesmo que a unidade de custódia estivesse superlotada.

Alternativas
Comentários
  • MENOR INFRATOR. ART. 124 , VI , DO ECA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL QUE NÃO O DO DOMICÍLIO DOS PAIS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.


    Nos termos do art. 124 , VI , do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime deinternação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. 


    In casu, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com superlotação, pois ela se mostra incapaz de manter e educar os jovens submetidos à medida socioeducativa de maneira adequada, ficando demonstrada a necessidade de transferência de alguns adolescentes para outras unidades, a fim de resguardar os seus direitos individuais e de respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana


    Apresenta-se coerente o critério adotado pela Administração para a transferência doadolescente, uma vez que, não sendo residente em Belo Horizonte, foi transferido para outra comarca para que os menores que morassem na capital pudessem continuar ali internados. Porém, tão logo seja possível fazê-lo, deve o menor ser colocado em uma unidade de internação sem superlotaçãopróxima à residência de sua família, para facilitar o convívio e a ressocialização do adolescente.


    HC 287.628 (STJ)

  • Nem houve, inclusive, por que a lei que trata do SINASE fala que quando a unidade está superlotada mas o adolescente praticou o fato com violência ou grave ameaça, ele não será posto em liberdade, mas sim transferido pro canto mais próximo com vagas disponíveis.


    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência


    O regime de internação, via de regra, se presta para infrações praticadas com violência ou grave ameaça.

  • Caso isolado e, ainda, usado como "JURISPRUDÊNCIA". 

  • Regras de competência:

    Competência para julgar ações do ECA: local de domicílio dos pais ou responsável ou onde se encontra a C ou A, na falta dos pais (art. 147, ECA).

    Local para execução das medicas socio-educativas: a mesma acima.

    SÚMULA TJ Nº 142 O JUÍZO QUE IMPÔS A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA É O COMPETENTE PARA SUA EXECUÇÃO, PODENDO DELEGAR OS ATOS EXECUTÓRIOS. REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 2008.018.00004 – JULGAMENTO EM 22/09//2008 – RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO GUSTAVO HORTA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

    Se não houver local disponível para semiliberdade ou internação nos foros acima? 

    REGRA: LIBERDADE. 

    EXCEÇÃO: Internação por violência ou grave ameaça: local mais próximo à residência do internado. (observar que existem outras possibilidades de internação. Nessas outras, se não houver local adequado para internação, o adolescente deve ser colocado em liberdade e a ele atribuídas outras medidas).

  • INFORMATIVO 576, STJ - Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no inciso VI, art. 124, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles.

  • Conforme entendimento jurisprudencial, de acordo com o qual o direito de cumprir a medida socioeducativa de internação na localidade mais próxima do domicílio dos pais não é absoluto:


    HABEAS CORPUS Nº 320.740 - SP (2015/0079605-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : BRUNO CÉSAR DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G L O R (INTERNADO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G. L. O. R., apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2060090-18.2015.8.26.0000). Consta dos autos que foi proferida sentença, em 21.11.2014, na qual foi determinada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Juízo da Vara do Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Franca/SP (Processo n.º 0019585-47.2014.8.26.0196) (fls. 18/23). Iniciada a execução, foi o adolescente transferido para a unidade da Fundação CASA de Batatais/SP, em virtude da ausência de vagas na cidade onde o menor e seus pais possuem residência. Formulado pela defesa pedido para que o paciente pudesse cumprir a medida socioeducativa em local próximo à família, foi indeferido, em 6.03.2015, nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PIA apresentado pela unidade de internação. 2. Os argumentos da Defensoria Pública não se sustentam. O Dr. Defensor Público pretende trazer para os autos da ação de execução discussão a feia ao processo de conhecimento, qual seja, a pertinência e adequação da medida socioeducativa aplicada, o que não é possível. A falta de vaga em unidade de internação na cidade onde o jovem reside não justifica a sua imediata inclusão em programa em meio aberto. O direito do adolescente de cumprir a medida em unidade situada em seu domicílio não é absoluto e não justifica a sua desinternação, mormente no presente caso em que as Comarcas de Franca e Batatais são próximas e contam com linhas de ônibus com extensa grade de horários, interligando-as. Por derradeiro, registro que a Portaria n. 162/2009 da Fundação Casa do Estado de São Paulo autoriza à concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesa de deslocamento/transporte de familiares de adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas unidades de atendimento, para realização da visita. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 41/44. 3. No mais, aguarde-se a remessa de relatório técnico sobre o cumprimento da medida aplicada. Int. Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar. Eis a decisão, datada de 1.5.2015 (fls. 13/15): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. O. R., internado por força da sentença de fl. 10/15, que julgou procedente a representação contra ele oferecida pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e contra a decisão de fl. 16, que indeferiu o pedido de liberação do adolescente. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da internação e que deve ser aplicado o disposto no artigo 49, II, da Lei 12.594/12. Alega que o paciente praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência, não sendo cabível a medida socioeducativa de internação. Pleiteia a concessão de liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da decisão que não aplicou o artigo mencionado, e, no mérito, pugna pela imposição de medida a ser cumprida em meio aberto, em sua Comarca de origem. E a breve síntese do necessário. A liminar, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, algo que não se evidencia nestes autos. A princípio, não se podem afastar, neste juízo de cognição sumária, sinais suficientes da prática de ato infracional grave e de perigo, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, justificadores da constrição determinada em sentença, após a instrução regular do feito, sob o pálio do devido processo legal. Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida. Portanto, as provas trazidas a estes autos, numa análise compatível com este momento processual, não permitem conclusão diversa, razão pela qual indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Magistrado a quo. Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. Daí o presente mandamus, em que o impetrante requer a superação da Súmula 691/STF. Alega que é direito do menor ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento da medida socioeducativa de internação no local onde reside a família, quando deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência, a teor do art. 49, II da Lei n.º 12.594/12. Aduz que o art. 124, VI do ECA prevê como direito do adolescente permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Acentua que o paciente foi responsabilizado por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça e está cumprindo a medida de internação distante de seu domicílio e de sua família, o que dificulta gravemente o fortalecimento dos vínculos familiares. Assevera que, inexistindo vaga para que o adolescente cumpra a medida de internação em local próximo de sua residência, o Magistrado está obrigado a incluí-lo em medida socioeducativa em meio aberto, para que os princípios e diretrizes da socioeducação não sejam prejudicados. Sustenta que, ainda que a conduta se enquadre nas hipóteses de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, haveria a possibilidade de cumprir a medida socioeducativa em Unidade mais próxima de sua residência. Pugna, liminarmente e no mérito, que adolescente seja desinternado e inserido em medida em meio aberto em sua comarca de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre informar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 312.105/SP, impetrado em prol do ora paciente, ao qual se negou seguimento, em 15.12.2014. Insurge-se a impetração contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ, objetivando ver revogada a prisão preventiva. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. Com efeito, verifica-se que o decisum que indeferiu o pleito liminar formulado no habeas corpus impetrado na origem, longe de afigurar-se teratológico, reservou ao mérito à análise da questão ventilada, por entender, em um primeiro lanço, que não havia patente ilegalidade apta a ensejar o deferimento do pleito preambular, o que não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.""Art. 34. São atribuições do relator: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste."Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de abril de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
    RESPOSTA: ERRADO
  • em tese ele deveria ser alojado no local mais próximo dos seus pais, no entanto, como a unidade estava superlotada é plenamente justificavel ser deferida para outro local, ainda que mais longe

  • Retificando o número do HC citado pelo colega Klaus Costa, HC 287.618-MG, STJ, transcrito abaixo:

     

    "DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDAM SEUS PAIS.

    Na hipótese em que a internação inicial de adolescente infrator se dá em estabelecimento superlotado situado em local diverso daquele onde residam seus pais, é possível a transferência do reeducando para outro centro de internação localizado, também, em lugar diverso do da residência de seus pais. Reconhecendo a importância da família no processo de ressocialização do adolescente, o art. 124, VI, do ECA garante ao adolescente infrator sob o regime de internação o direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima do domicílio de seus pais. Entretanto, esse direito não é absoluto, como nenhum outro o é no Estado Democrático de Direito, podendo ser afastado em casos excepcionais. Na hipótese, o adolescente encontrava-se, inicialmente, internado em estabelecimento localizado em município diverso daquele em que residia, pois neste não havia centro de internação. Posteriormente, em razão da superlotação do estabelecimento em que se encontrava, o adolescente foi transferido para outro centro de internação localizado em município também diverso da residência de seus pais. Nesse contexto, a transferência de adolescente infrator para localidade diversa daquela em que iniciou o cumprimento de sua internação não é ilegal, pois a manutenção de adolescente em unidade de internação superlotada pode gerar problemas de ressocialização do infrator, o qual poderia ficar sem condições mínimas de higiene e habitabilidade, além da ausência de ações socioeducativas adequadas nos moldes preconizados pelo ECA. Ademais, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com instalações em estado calamitoso e incapaz de manter e educar o adolescente submetido à medida socioeducativa de maneira adequada, sob o argumento de mantê-lo próximo a sua família a todo custo. Além disso, é razoável o critério adotado pela Administração para transferir o infrator, uma vez que, não sendo residente naquela localidade, foi transferido para outra comarca para que os outros adolescentes que morassem naquele município pudessem continuar ali internados. Por fim, tão logo seja possível, deve o adolescente ser colocado em uma unidade de internação sem superlotação próxima à residência de sua família, para facilitar o convívio e a ressocialização." HC 287.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/5/2014.

  • ERRADO.

    Não existe direito absoluto, mesmo a proteção da criança e do adolescende possuir caráter integral... Se a supressão do direito for razoável e proporcional, não haverá ilegalidade.

  • Art. 124 do ECA - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

     

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

     

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

     

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

     

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

     

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

     

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)

     

    Comentário: Todo estudande de direito sabe que nenhum direito é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, que vislumbra uma necessidade de transferência do adolescente p/ o cumprimento adequado da medida socioeducativa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme entendimento jurisprudencial, de acordo com o qual o direito de cumprir a medida socioeducativa de internação na localidade mais próxima do domicílio dos pais não é absoluto:

     

    Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida

     

    LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Medidas Socioeducativas – Internação

     

    INFORMATIVO 576, STJ - Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no inciso VI, art. 124, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles.

     

    Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida.

     

    PORTANTO, não existe direito absoluto, mesmo que a proteção da criança e do adolescende possua caráter integral, se a supressão do direito for razoável e proporcional, não haverá ilegalidade.

  • Não se deve confundir a prioridade absoluta na execução dos direitos e de políticas públicas voltadas ao adolescente com direito absoluto. Não há direito absoluto. Não? E o direito a não ser torturado...? É outra discussão que não se relaciona à questão enfrentada aqui.

    No caso, não se mostra razoável manter o adolescente em unidade superlotada com o fim de cumprir o direito previsto de ser internado em unidade mais próxima a de seus pais ou responsável. O direito existe? Sim. Mas não significa que ele deve ser cumprido de qualquer maneira em prejuízo do adolescente. É preciso ficar claro que uma coisa é ter o direito e a outra é o exercício do direito. O exercício do direito sempre é ponderado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

  • GABARITO: ERRADO

    O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

    STJ. 6ª Turma. HC 287618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).

    ECA

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei 12.594/12)

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b2dd140336c9df867c087a29b2e66034>. Acesso em: 27/07/2020