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ID
1402252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior. Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC, razão por que errou o banco em questão.

Alternativas
Comentários
  • "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
    CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O ENVIO DE
    EXTRATO NÃO EXIME O BANCO DO SEU DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO
    GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO PERÍODO E LANÇAMENTOS DE
    DÉBITO EFETUADOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS. VÍCIOS DE FÁCIL
    CONSTATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA COM O DO STJ.
    INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


    2. Decadência: Diante da maciça jurisprudência do STJ, inclusive
    decisões monocráticas dos Ministros daquela Corte, não admitindo o
    reconhecimento da decadência - de ofício ou em atendimento ao pedido
    da parte -, esta Câmara, atualizando-se ao entendimento da Corte
    Superior, reviu sua posição anterior, ao fito de não limitar, ao
    período de 90 dias anterior à propositura da ação de prestação de
    contas, a discussão a propósito dos lançamentos de débitos, tarifas
    e taxas
    (Apelação cível 551.334-0, rel. Des. Jucimar Novochadlo).

    Ag 1342644
    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPublicação:DJ 11/10/2010

  • Súmula 477 do STJ

    “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.


  • Amigos, uma dúvida: qual seria o prazo? O de 3 anos para reparação civil do 206, §3, V do CC?

  • Carol, creio que seria o prazo decenal do art. 205, por ausência de previsão expressa ou análoga no art. 206 do CC.

  • Carol,no Dizer o Direito , há comentários sobre essa Súmula 477 . 

    Ele diz que o prazo é prescricional e é o mesmo prazo da ação correspondente estando previsto no CC e não no CDC.
  • Galera, conforme esclarecido pelos demais, o prazo prescricional seria o disposto no Código Civil, conforme súmula 477 do STJ. Todavia, o prazo a ser considerado seria o da ação correspondente que o correntista irá manejar em razão das contas prestadas pela instituição financeira. 

    Bons estudos!!! 
  • SÚMULA 477:A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    O STJ entendeu que o art. 26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (...)

    O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Logo, o prazo para que uma pessoa ajuíze ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html

  • E para saber a movimentação da conta? Essa súmula também se aplica?

  • Carol Maio, a própria questão fala isso: 90 dias.

  • Assertiva CORRETA.

    No caso em questão, como houve dano ao consumidor caracterizado pela cobrança indevida, aplica-se o art. 27,CDC- prazo prescrional de 5 anos exercer em juízo sua pretensão. 

  • A questão trata dos prazos decadenciais no Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        
    Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior. Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC, razão por que errou o banco em questão.

    O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar de vícios no fornecimento de serviços.

    Ocorre que José ingressou com ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício. Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se aplica o CDC.

    O prazo a ser aplicado é o da ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não o decadencial de 90 dias previsto no CDC.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Pessoal, o prazo é o do art. 205 do CC (10 ANOS).

    Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE PRESTÁ-LAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Se a parte autora requereu os documentos na via administrativa, conta-se a partir desse momento o curso do prazo prescricional. Embora não escoado o prazo prescricional no momento da interposição da ação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição. A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora. (APL 08036373020118120001 MS 0803637-30.2011.8.12.0001)

  • Súmula 477 STJ: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

     

     

  • gabarito CERTO

     

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
     

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar de vícios no fornecimento de serviços. 

    Ocorre que José ingressou com ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício. Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se aplica o CDC. 

    O prazo a ser aplicado é o da ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não o decadencial de 90 dias previsto no CDC.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

    1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes.

    3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 832.638/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Súmula 477, STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

    Obs: O prazo prescricional para ação de prestação de contas será o decenal do Código Civil.

    Fonte: Sinopse CDC – Leonardo Garcia