-
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O ENVIO DE
EXTRATO NÃO EXIME O BANCO DO SEU DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO PERÍODO E LANÇAMENTOS DE
DÉBITO EFETUADOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS. VÍCIOS DE FÁCIL
CONSTATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA COM O DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2. Decadência: Diante da maciça jurisprudência do STJ, inclusive
decisões monocráticas dos Ministros daquela Corte, não admitindo o
reconhecimento da decadência - de ofício ou em atendimento ao pedido
da parte -, esta Câmara, atualizando-se ao entendimento da Corte
Superior, reviu sua posição anterior, ao fito de não limitar, ao
período de 90 dias anterior à propositura da ação de prestação de
contas, a discussão a propósito dos lançamentos de débitos, tarifas
e taxas (Apelação cível 551.334-0, rel. Des. Jucimar Novochadlo).
Ag 1342644
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPublicação:DJ 11/10/2010
-
Súmula 477 do STJ
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
-
Amigos, uma dúvida: qual seria o prazo? O de 3 anos para reparação civil do 206, §3, V do CC?
-
Carol, creio que seria o prazo decenal do art. 205, por ausência de previsão expressa ou análoga no art. 206 do CC.
-
Carol,no Dizer o Direito , há comentários sobre essa Súmula 477 .
Ele diz que o prazo é prescricional e é o mesmo prazo da ação correspondente estando previsto no CC e não no CDC.
-
Galera, conforme esclarecido pelos demais, o prazo prescricional seria o disposto no Código Civil, conforme súmula 477 do STJ. Todavia, o prazo a ser considerado seria o da ação correspondente que o correntista irá manejar em razão das contas prestadas pela instituição financeira.
Bons estudos!!!
-
SÚMULA 477:A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O STJ entendeu que o art. 26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (...)
O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Logo, o prazo para que uma pessoa ajuíze ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html
-
E para saber a movimentação da conta? Essa súmula também se aplica?
-
Carol Maio, a própria questão fala isso: 90 dias.
-
Assertiva CORRETA.
No caso em questão, como houve dano ao consumidor caracterizado pela cobrança indevida, aplica-se o art. 27,CDC- prazo prescrional de 5 anos exercer em juízo sua pretensão.
-
A questão trata dos prazos decadenciais no Código de Defesa do
Consumidor.
Súmula 477 do STJ:
Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos
bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos
três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras
cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos
noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior.
Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no
CDC, razão por que errou o banco em questão.
O prazo decadencial de 90 dias é aplicável
para reclamar de vícios no fornecimento de serviços.
Ocorre que José ingressou com
ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício.
Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se
aplica o CDC.
O prazo a ser aplicado é o da
ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não
o decadencial de 90 dias previsto no CDC.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
-
Pessoal, o prazo é o do art. 205 do CC (10 ANOS).
Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE PRESTÁ-LAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Se a parte autora requereu os documentos na via administrativa, conta-se a partir desse momento o curso do prazo prescricional. Embora não escoado o prazo prescricional no momento da interposição da ação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição. A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora. (APL 08036373020118120001 MS 0803637-30.2011.8.12.0001)
-
Súmula 477 STJ: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
-
gabarito CERTO
Súmula 477 do STJ:
Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar de vícios no fornecimento de serviços.
Ocorre que José ingressou com ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício. Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se aplica o CDC.
O prazo a ser aplicado é o da ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não o decadencial de 90 dias previsto no CDC.
-
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 832.638/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
-
certo.
S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
certo.
S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
certo.
S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
certo
S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Súmula 477, STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Obs: O prazo prescricional para ação de prestação de contas será o decenal do Código Civil.
Fonte: Sinopse CDC – Leonardo Garcia