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ID
1402261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:


    "(...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos  Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)."  (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)


    Na mesma linha de raciocínio, colaciona-se julgado mais recente:


    "É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida." STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).


  • Suspensão FACULTATIVA pelo juiz do andamento dos processos individuais ATÉ o julgamento se a questão jurídica estiver CONTIDA no FUNDO no cerne do debate jurídico.

  • Informativo 527 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

  • Sinceramente, faltou informação nesta questão. Pois a regra é que cabe ao consumidor a opção de pedir para suspender a sua ação individual para se aproveitar da coisa julgada da ACP, não podendo o juiz fazer isso de ofício. APENAS EXCEPCIONALMENTE, no caso das macro-lide, poderá o juiz fazer a suspensão das ações individuais de ofício.

  • Concordo com a Carolina e, por isso, errei. Mas, pelo visto, nem o STJ e nem a banca concordam com a gente.

  • Tem razão de ser: segurança jurídica. 

  • Parece que esse entendimento foi claramente adotado no STJ, por maioria, a despeito do art. 104 do CDC.

     

    O voto vencido foi expresso ao afirmar que a suspensão não poderia ser impositiva, dependendo de manifestação voluntária das partes nas ações individuais a serem suspensas. Mas essa posição foi superada pelo entendimento majoritário, de que a suspensão pode ser decretada de ofício. Veja-se o que disse o voto vencido, do Des. Honildo, convocado do TJ do Amapá:

     

    VOTO VENCIDO - MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP):

    "Não é cabível a suspensão de ação individual ajuizada por depositante de caderneta de poupança para o recebimento da correção monetária decorrente de planos econômicos na hipótese em que o ministério público ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de direito, pois a ação individual não pode sofrer suspensão impositiva, se assim não o desejar o titular do direito material, e porque o artigo 104 do CDC, referindo-se ao artigo 81, incisos I e II, disciplina que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, excluindo-se os autores de ações individuais dos benefícios decorrentes dos efeitos erga omnes da ação coletiva."

  • A questão trata da tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.



    Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Bom, pensei o seguinte: como o juiz é um deus na terra e pode tudo, então ele pode suspender as ações individuais, rsrsrs...

     

    Brincadeiras a parte, o certo é que, tratando-se de processo civil, individual e coletivo, sempre que tenho dúvidas opto por seguir a razoabilidade. A questão não diz DEVE, mas sim PODE, o que me pareceu admissível. Sei que o Direito nem sempre é razoável, mas a gente precisa de algum critério para superar as incertezas, rsrs...

     

    Avante!

  • O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ,

    “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

     

    Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei n.° 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

     

    Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo. Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

  • gabarito CERTO

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

    Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

  • Pessoal, a suspensão pode ser REQUERIDA pelo autor de ação individual, na forma do 104.

    Mas, o STJ já pacificou que a suspensão pode ser OBRIGATÓRIA, quando determinada pelo juiz que recebeu ação coletiva que verse sobre os mesmos fundamentos das individuais.

    Perceba que a questão fala que o juiz da Ação Coletiva que determinou a suspensão dos demais processos individuais.

    A questão não se refere aos juízes das ações individuais..

  • se em 2015 já era tendencioso, com o advento do NCPC, isso se tornou regra devido ao MICRO/NOVO SISTEMA DE DEMANDAS REPETITIVAS

    A alternativa encontrada para desafogar os tribunais superiores dos recursos repetitivos e uma forma alternativa de efetivar a segurança jurídica com decisões judiciais vinculantes.

    No caso da questão, suspende ações equiparadas e julga o leading case (caso líder) e aplica para todos o mesmo resultado.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual.

    GABARITO: C

    Se não configura litispendência, de acordo com a própria banca, como é que pode o juiz suspender ex officio uma demanda individual? Os gabaritos das questões, acredito eu, se contradizem.