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ID
1402270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao PROCON e ao valor da fiança referente a infrações penais previstas no CDC, julgue o seguinte item.

A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 79 CDC . O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

      Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

      a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

      b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.


    bons estudos

    a luta continua


  • Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

     

    Nos crimes relativos à as relações de consumo, face ao disposto no artigo em bojo, será possível pagar fiança para não ter sua liberdade privada enquanto durar o processo. Trata-se de um direito do acusado, que com a prestação de caução, pode conservar sua liberdade apesar da acusação que lhe é imputada até a sentença penal irrecorrível.

    Neste diploma legal a fiança pode ser fixada pela autoridade que presidir o inquérito ou pelo juiz, ambos podendo reduzi-la. Porém, o juiz apenas (em razão da redação do item b do parágrafo único) pode aumentar em até vinte vezes o valor, considerada a condição econômica do réu.

     

    Fonte: Flavio Olímpio A.

     

  • Mas um detalhe precisa ser levado em conta: em Direito Penal, quando a lei diz que "pode", está consagrando um direito subjetivo do réu ou indiciado. Logo, o "pode" deve ser lido como "deve".

     

    Portanto, não se trata mesmo de uma faculdade atribuída pela lei ao Juiz. No caso concreto, ele DEVE levar em conta a condição econômica do réu, e não apenas "pode", se quiser.  Em outras palavras: deve, porque pode.

     

    Nesse sentido, acredito que a questão seria passível de impugnação.

  • A questão trata do valor da fiança referente a infrações penais no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.


    A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Correto. pode sim

    reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    To chegando rapaziada PMDF me aguarde!!

  • Correto! 

     

    É o que diz o texto do CDC

           Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Força!

  • Certo.

    A situação econômica do réu poderá ser considerada na fixação do valor da fiança, tanto para diminuir como para aumentar.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab C

         Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Isso mesmo! A depender da condição econômica do agente, o valor da fiança pode ser reduzido até a metade, pelo juiz ou pelo delegado ou pode ser aumentado em até 20x apenas pelo juiz.

     Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Resposta: C

  • não existe mais isso na prática, mas como as bancas gostam desses artigos e foi cobrado de acordo com a lei, questão certa

  • O parágrafo único do art. 79, que trata da fiança, possibilita sua redução até a metade do valor mínimo ou seu aumento até vinte vezes, a depender da situação econômica do réu. GABARITO: CERTO 

  • A FIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, JÁ A PENA DE MULTA NÃO.