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certo
Art. 79 CDC . O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
bons estudos
a luta continua
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Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Nos crimes relativos à as relações de consumo, face ao disposto no artigo em bojo, será possível pagar fiança para não ter sua liberdade privada enquanto durar o processo. Trata-se de um direito do acusado, que com a prestação de caução, pode conservar sua liberdade apesar da acusação que lhe é imputada até a sentença penal irrecorrível.
Neste diploma legal a fiança pode ser fixada pela autoridade que presidir o inquérito ou pelo juiz, ambos podendo reduzi-la. Porém, o juiz apenas (em razão da redação do item b do parágrafo único) pode aumentar em até vinte vezes o valor, considerada a condição econômica do réu.
Fonte: Flavio Olímpio A.
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Mas um detalhe precisa ser levado em conta: em Direito Penal, quando a lei diz que "pode", está consagrando um direito subjetivo do réu ou indiciado. Logo, o "pode" deve ser lido como "deve".
Portanto, não se trata mesmo de uma faculdade atribuída pela lei ao Juiz. No caso concreto, ele DEVE levar em conta a condição econômica do réu, e não apenas "pode", se quiser. Em outras palavras: deve, porque pode.
Nesse sentido, acredito que a questão seria passível de impugnação.
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A questão trata do valor da fiança referente a infrações penais no CDC.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de
que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o
inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado
para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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gabarito CERTO
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
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Correto. pode sim
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
To chegando rapaziada PMDF me aguarde!!
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Correto!
É o que diz o texto do CDC
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Força!
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Certo.
A situação econômica do réu poderá ser considerada na fixação do valor da fiança, tanto para diminuir como para aumentar.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gab C
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
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Isso mesmo! A depender da condição econômica do agente, o valor da fiança pode ser reduzido até a metade, pelo juiz ou pelo delegado ou pode ser aumentado em até 20x apenas pelo juiz.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Resposta: C
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não existe mais isso na prática, mas como as bancas gostam desses artigos e foi cobrado de acordo com a lei, questão certa
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O parágrafo único do art. 79, que trata da fiança, possibilita sua redução até a metade do valor mínimo ou seu aumento até vinte vezes, a depender da situação econômica do réu. GABARITO: CERTO
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A FIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, JÁ A PENA DE MULTA NÃO.