SóProvas


ID
1402279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF.

Alternativas
Comentários
  • o erro dela está no SOMENTE blz? lembremos dos tratados internacionais por exemplo.... fui

  • Direitos humanos esta fundamentado nos tratados internacionais, já na CF é os Direitos fundamentais.

  • 2 erros nesta questão:

    Primeiro, não há consenso acerca do conteúdo dos direitos humanos na doutrina.

    Segundo, os direitos humanos não se esgotam na CF, vão muito além dela, como os tratados internacionais, bem como os direitos fundamentais garantidos exclusivamente por via das normas ordinárias brasileiras.

  • Artº 4, II - prevalência dos direitos humanos;

  •   A dignidade da pessoa humana está consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem papel fundante na estruturação da ordem normativa brasileira, conferindo unidade aos direitos e garantias fundamentais. De forma geral, não há consenso acerca do seu conteúdo, pois se trata de um princípio aberto, ou seja, não admite um único conceito concreto e específico. A maioria da doutrina brasileira concorda, entretanto, que o princípio abrange um mínimo existencial que todo estatuto jurídico deve garantir. Além disso, como norte do sistema jurídico, sua observância não se restringe apenas aos direitos humanos consagrados explicitamente na Constituição, mas também influencia a interpretação de princípios implícitos e de convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno.

    Gabarito: Errado


  • CF/88

    Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • A assertiva está incorreta!! Primeiramente, é importante esclarece que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. 
    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade.

    Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos.
    Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

  • Errado!

     

    O catálogo de direitos e garantias previstos expressamente no texto constitucional é meramente exemplificativo, não exaurindo os direitos e garantias válidos no Brasil.

    Esse catálogo de direitos e garantias válidos no Brasil abrange direitos e garantias:

    Expressos no texto constitucional;

    Implícitos no texto constitucional;

    Expressos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

  • Em matéria de Direitos Humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais (direitos fundamentais)  e a dos materialmente e formalmente constitucionais, esse último incorporado ao odernamento jurídico brasileiro atráves de emenda constitucional dando aspecto formal a essa categoria.

  • Boa tarde!!!

    "O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF".

    O erro esta na parte em vermelho na minha opinião!

    Bons estudos!!

  • Os direitos fundamentais não se esgotam na CF/88, como bem colocado pelo colega.

  • Não há concenso acerca de seu conteúdo, assim como não se restringe apenas aos direitos consagrados na CF/88. 

    Gabarito: ERRADO

  • gabarito ERRADA

     

     

      A dignidade da pessoa humana está consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem papel fundante na estruturação da ordem normativa brasileira, conferindo unidade aos direitos e garantias fundamentais. De forma geral, não há consenso acerca do seu conteúdo, pois se trata de um princípio aberto, ou seja, não admite um único conceito concreto e específico. A maioria da doutrina brasileira concorda, entretanto, que o princípio abrange um mínimo existencial que todo estatuto jurídico deve garantir. Além disso, como norte do sistema jurídico, sua observância não se restringe apenas aos direitos humanos consagrados explicitamente na Constituição, mas também influencia a interpretação de princípios implícitos e de convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno.

  • ERRO DA questão:

    POIS não há consenso acerca do conteúdo dos direitos humanos na doutrina.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade. Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos. Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

  • CF/ 88 Art 5°§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Leve para a sua prova :

    Existem dois tipos de direitos humanos


    Os materialmente(artigo 5 ss 2º) e os que são material e formalmente - (artigo 5 ss 3º)


    A diferença básica é , um é em essência e o outro é em essência + cumprimento de um rito legislativo.


    ou seja , não há a necessidade que seja expresso na constituição para que seja considerado direitos humanos.


  • Em primeiro lugar, não há consenso doutrinário sobre o conteúdo do princípio da dignidade humana, como, aliás, seria previsível, já que se trata de um instituto bastante abstrato e subjetivo, cuja construção depende dos valores, ideologia, visão de mundo, de cada intérprete.

    Em segundo plano, este princípio é aplicado não apenas no plano constitucional, mas em todas as áreas do direito, já que modernamente os princípios constitucionais devem ser observados e concretizados, por sua força normativa, em toda a cadeia legislativa infraconstitucional (civil, penal, etc). Ainda são aplicados aos direitos humanos reconhecidos em tratados internacionais assinados pelo Brasil e referendados pelo poder legislativo, alguns deles, inclusive, terão status constitucional em nosso ordenamento, caso a votação obedeça ao rito das emendas constitucionais, consoante previsão da CF/88:

  • Esse somente, já pode desconfiar!
  • Minha contribuição.

    Fundamento dos Direitos Humanos

    Fundamento jusnaturalista ~> Normas anteriores, divinas.

    Fundamento racional ~> Extraídas da razão humana.

    Fundamento positivista ~> Valores e juízos positivados.

    Fundamento moral ~> Direitos morais, coletividade humana (cultura).

    Fundamento da dignidade ~> É o que prevalece, ele é o ponto de convergência de todos os outros fundamentos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Questão errada.

    Segundo o professor Ricardo Torques:

    ---- O que são fundamentos dos direitos humanos? São as razões que legitimam e motivam seu reconhecimento;

    ---- Não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. Sabe-se que a dignidade da pessoa é o objeto central, mas é temerário afirmar que ele é o fundamento da disciplina.

    ---- Os direitos humanos possuem uma estrutura aberta que impede a delimitação dos seus fundamentos;

    ---- Norberto Bobbio afirma tal impossibilidade por 3 motivos:

    1. Existem divergências quanto à definição de qual seria o conjunto de direitos abrangidos. Assim, não seria possível definir o fundamento, pois nem se sabe ao certo quais são os direitos compreendidos;

    2. Em razão de sua historicidade, os Direitos Humanos constituem disciplina que está em constante evolução;

    3. Direitos Humanos constituem uma categoria de direitos heterogênea, por vezes conflituosa, exigindo do aplicador a técnica da ponderação de interesses. 

    ---- Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional (princípios implícitos);

    ---- Não há consenso acerca do conteúdo da dignidade.

    IMPORTANTE: existe corrente doutrinária (minoritária) que entende ser possível a delimitação dos fundamentos dos Direitos Humanos.

    Corrente JUSNATURALISTA: o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana;

    Fundamento RACIONAL: foco em relação à razão humana, tudo aquilo que o homem, por intermédio de uma reflexão racional, procura estabelecer como inerente à condição humana constituirá o fundamento para os direitos humanos;

    Fundamento POSITIVISTA: nega-se a pré-existência de DH, pois todos seriam decorrentes das normas estatais.

    Fundamento Moral: os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente de valores morais da coletividade.

  • Errado, direito humanos é amplo.

    LoreDamasceno.

  • A primeira parte da assertiva está correta, pois de fato principal fundamento dos direitos humanos, não só no Brasil, é a dignidade da pessoa humana. No entanto, não há consenso sobre o conteúdo desse princípio, ainda que algumas características sejam comuns a boa parte das definições.

    Além disso, os direitos humanos encontram-se em constante evolução, não se restringindo aos consagrados explicitamente na CF. O próprio texto constitucional ratifica esse entendimento:

    Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

    regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa

    do Brasil seja parte.

    Gabarito: Errada.

    Fonte: Passo estratégico.

  • DIREITOS HUMANOS É UNIVERSAL!

  • Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

    regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa

    do Brasil seja parte.

  • consenso e direito quase nunca andam juntos!

  • Gabarito: Assertiva está errada

    Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento e conteúdo dos Direitos Humanos.

    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos.

    Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade. Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional.

    Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos.

  • Vamos destrinchar esta questão:

    “O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana” CERTO

    “Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio” ERRADO

    Não há, na doutrina, um consenso do que seriam de fato os direitos humanos. Portanto, temos um conceito aberto. Assim, não o que falar nesta tal pacificação de entendimento. Os direitos humanos são sempre pautados na dignidade da pessoa humana, mas pode ser apresentando, conceitualmente, de formas diferentes.

    “ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF” ERRADO

    Os direitos humanos são autoaplicáveis. Isto é, independem de normas. Além disso, nossa Constituição Federal é de 1988, sendo que um dos primeiros documentos acerca deste assunto data de 1815.

    Resposta: Errado

  • Errado, no Art 5°§ 2º, CF/88 temos a chamada Cláusula de Abertura Material, que possibilita a adição novos direitos.

    Art 5°§ 2º, CF/88: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Errado.

    É verdade que o principal fundamento dos direitos humanos no Brasil é a dignidade humana. Entretanto, não é verdade que há consenso sobre o seu conteúdo e que ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CRFB, tanto que o art. 5º, § 2º, prevê que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”.

  • Naiama Cabral | Direção Concursos

    Vamos destrinchar esta questão:

    “O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana” CERTO

    “Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio” ERRADO

    Não há, na doutrina, um consenso do que seriam de fato os direitos humanos. Portanto, temos um conceito aberto. Assim, não o que falar nesta tal pacificação de entendimento. Os direitos humanos são sempre pautados na dignidade da pessoa humana, mas pode ser apresentando, conceitualmente, de formas diferentes.

    “ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF” ERRADO

    Os direitos humanos são autoaplicáveis. Isto é, independem de normas. Além disso, nossa Constituição Federal é de 1988, sendo que um dos primeiros documentos acerca deste assunto data de 1815.

    Resposta: Errado

  • ERRADO.

    Os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.

  • André de Carvalho Ramos diz que:

    Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.

  • A assertiva está incorreta. Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. 

    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade.

    Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos. Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

    Prof. Ricardo Torques.

  • SOMENTE NÃO COMBINA COM CONCURSO PÚBLICO
  • Os Direitos Humanos não são taxativos, mas, sim, EXEMPLIFICATIVOS. Sempre haverá espaço para novos direitos, ainda mais com a sociedade globalizada e com todas as inovações cotidianas. Direitos podem nascer e vigorar intempestivamente. Não há exalstão em seu rol.

    #Will.Futuro_APF