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ID
1402282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de igualdade, constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais. Já como direitos humanos de terceira geração, chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.8

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Os direitos de segunda geração ( também chamados de segunda dimensão) que abrangem os direitos SOCIAIS, econômicos e culturais exigem uma atuação POSITIVA do Estado, porém não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL, como diz a questão. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL x MÍNIMO EXISTENCIAL. 

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    MÍNIMO EXISTENCIAL x RESERVA DO POSSÍVEL

    O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à CF/88, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.Quando falamos em mínimo existencial, é importante nos lembrarmos do Título II – “Garantias e Direitos Fundamentais”, da CF/88. Nesse Título encontramos direitos tão fundamentais, sem os quais não conseguiríamos viver. Por isso, o mínimo existencial está ligado à ideia de justiça social

    A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários.

    Leia mais em:http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel


  • Não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL,. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL OU MÍNIMO EXISTENCIAL. 

  • É bem simples, os direitos de segunda geração, no que tange os direitos sociais, são normas programáticas, em regra, o Estado buscará os meios para alcançar o máximo de sua excelência, contudo, não ficando obrigado a obtê-la. Não gerando contra si dano moral e/ou material a sua não realização.

  • Em ralação à proteção automática poderia estar correta??  Já que, em se tratando dos direitos de segunda geração, é DEVER do estado agir.
    Alguém poderia esclarecer.

  •    Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da Constituição Federal de 1988, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 

         Isso decorre, em primeiro lugar, ao seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem. Outro problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. Há também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.

    Gabarito: Errado
  • Em que pese o consenso no cenário internacional acerca do caráter programático dos direitos sociais (de segunda geração), devemos atentar para a aplicabilidade imediata desses direitos, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da CF (note que há referência a direitos e garantias FUNDAMENTAIS, entre os quais se incluem os direitos sociais). Essa é a interpretação que melhor se coaduna com o princípio que determina a prevalência das normas que proporcionem maior proteção aos direitos humanos, em caso de conflito. Ao meu ver, em provas para a Defensoria, essa deve ser a orientação a ser seguida.

  • Senhores, apenas um adendo.

    Observe que se a mesma questão fosse dirigida pela ótica internacional, ou seja, direitos humanos e sua aplicabilidade, ela seria considerada correta.

    Entretanto, os direitos sociais, em que pese serem considerados direitos fundamentais, não seriam normas de eficácia plena, ou seja, com aplicabilidade integral e imediata sob a ótica interna e constitucional como a questão propôs.

    Assim, por óbvio, não existe tal positivação na CF/88.

    Gabarito: Errado.

  • Cuidado. O STF já tem posicionamento pacífico a respeito da inadmissibilidade da teoria da reserva do possível quando se tratar de direitos fundamentais baseados no mínimo existencial, inclusive sociais (como educação e saúde). 

    O fundamento do erro da questão não está no fato de que direitos sociais estão restringidos pela reserva do possível, portanto.

    Está no "eficácia dos direitos sociais", que não é automática, mas depende de prestações positivas do Estado. Tais prestações positivas não podem ser negadas sob o fundamento da reserva do possível caso se trate de direitos sociais ligados à existência digna do ser humano.

    PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - 

    [...] O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.

    [...]  A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. (STF - ARE: 639337 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

  • (CESPE / TRE-RJ - 2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
    Gab.: Correto.


    "Os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
    Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais." (Professores: Nádia Carolina / Ricardo Vale - Estratégia Concursos)
    Portanto, não sendo automática.

    Esses direitos também sujeitam-se ao Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL, o qual não garante a INTEGRALIDADE dos direitos sociais, senão aos limites do cofre público (respeitando o MÍNIMO EXISTENCIAL).

    Por isso, a assertiva está errada.

  • Acertei a questão por achar uma piada, No Brasil os direitos sociais serem de forma automática e integral. Todavia, no concurso não cabe achismo!!! Avanteeee

  • Os direitos socias expressos na CF são de eficacia limitada logo precisam de outra norma pra surgir efeito na sociedade

    "chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido." a consagração na cf não "gera direito".

  • Essa ideia de que os direitos fundamentais sociais do art 6º são normas de aplicabilidade limitada, dependendo de normatização ou ação estatal posterior, é no mínimo discutível e precisa ser analisada cum grano salis, a despeito de já ter sido acolhida pelo CESPE.

     

    Não se pode esquecer o §1º do at. 5º, que é expresso no sentido da aplicabilidade imediata, não se limitando, em princípio, aos direitos enunciados no próprio artigo 5º, já que é ampla a redação desse parágrafo. Veja-se:

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Com efeito, esse dispositivo não afirma que apenas "as normas definidoras e garantias fundamentais deste artigo têm aplicação imediata". Sendo assim, parece bem plausível sua aplicação aos direitos e garantias fundamentais em geral, inclusive aos do art. 6º.

     

    E me parece que a técnica hermenêutica de interpretar-se o parágrafo dentro dos parâmetros traçados pelo caput não pode servir de empecilho neste caso. Primeiro, porque o caput do art. 5º é perfeitamente compatível com essa interpretação extensiva. Segundo, porque o tema de direitos fundamentais não pode ser objeto de interpretações restritivas.

     

    Em suma: no constitucionalismo atual, os direitos fundamentais em geral não são mais meras normas programáticas.

  • Os direitos sociais, culturais e econômicos (2ª dimensão), especialmente estes últimos são vertidos por normas PROGRAMÁTICAS, de modo que não é possível se falar em aplicação automática.

     

  • gabarito ERRADA

     

       Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da Constituição Federal de 1988, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 

         Isso decorre, em primeiro lugar, ao seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem. Outro problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. Há também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.

  • No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido.

     

  •  Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da CF/88, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 
        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.
    ERRADO

  • Diretos de segunda geração não são direitos automaticos. Alguns são restritos e dependem de regulamentação de lei como é no caso das nomas de eficacia limitada.
     

  • Os direitos de segunda geração ( também chamados de segunda dimensão) que abrangem os direitos SOCIAIS, econômicos e culturais exigem uma atuação POSITIVA do Estado, porém não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL, como diz a questão. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL x MÍNIMO EXISTENCIAL. 

  • Não entendo de jeito nenhum essa questão. Porque os entes federados irão simmm proteger os direitos de segunda geração, na verdade de todas as gerações. Se a implementação vai ser efetivada ou não já é outra questão. Mas eu entendo que a proteção é sim um dever dos entes e inclusive no que cabe da própria sociedade. 

  • Não é automático.


    Tais direitos sujeitam-se à reserva do possível e do mínimo existencial.

  • GAB: E

    No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido

     

    - Trata-se de normas programáticas, ou seja, comandos para o Estado implementar da segurança desses direitos

    - Não há garantia de proteção integral, por conta da Reserva do Possível, sendo obrigado no entanto, implementação do mínimo existencial.

  • "atá.."

  • Se tá na CF, todo direito será cumprido. Ah se fosse assim...

  • Não é automático.

     

    lembramos da  reserva do possível e do mínimo existencial.

  • kkk ja pensou.. é direito já ta garantido! sqn!

  • Não é automático. Os direitos sociais sujeitam-se à reserva do possível e do mínimo existencial.

  • A assertiva está incorreta, pois os direitos humanos de caráter social nem sempre possuem eficácia direta e imediata, o que denota o caráter programático dos direitos de segunda dimensão.

    Ademais, a ideia de proteção integral também é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Errado

    Os direitos humanos de caráter social nem sempre possuem eficácia direta e imediata, o que denota o caráter programático dos direitos de segunda dimensão. Ademais, a ideia de proteção integral também é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

    Fonte: estratégia concursos

  • Nada é tão perfeito no Brasil.

  • O que faz errar esta questão é confundir aplicabilidade imediata com aplicação imediata.

    Na teoria do doutrinador José Afonso da Silva o termo "aplicação", não é o mesmo que "aplicabilidade".

    Assim, ele explica que ter aplicação imediata é o mesmo de ser a norma constitucional dotada de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência a situação por ela regulada.

    Já a aplicabilidade imediata seria o fato de a norma já poder ser aplicada efetivamente a situação quando da promulgação da constituição.

    Veja questão anterior da CESPE que trata da aplicação dos direitos sociais como imediata:

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção CERTO.

    CONCLUSÃO

    APLICAÇÃO IMEDIATA --> TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS TEM

    APLICABILIDADE IMEDIATA --> Nem todos tem

  • Penso que existe uma dicotomia ontológica entre o sentido as palavras "proteger" e "efetivar"...

    Mas.. afinal de contas... quem sou eu na fila do pão?

  • Resposta: Errado

  • Direitos de 1º geração, são os vão ao encontro da liberdade -> OMISSÃO ESTATAL.

    Direitos de 2º geração, são os vão ao encontro da igualdade -> AÇÃO ESTATAL. Logo, se necessita-se de ação, não pode ser automático.

  • Problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

    Comentário Sávia Cordeiro.

  • GABARITO: [ERRADO]

    - São várias as formas de mapear os erros da questão:

    > A mera previsão constitucional dos direitos sociais não garante a efetividade desses direitos em setores, como:

    1) Saúde;

    2) Educação;

    3) Moradia;

    4) Entre outros. 

    ...

    > Isso decorre, primeiramente, pelo seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem.

    ...

    > Outro problema para a efetivação, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado.

    ...

    Bons Estudos!

  • GAB E

    LEMBRE-SE DA RESERVA DO POSSÍVEL.

  • R do P x m existencial
  • O ESTADO DEVE ATUAR DE FORMA POSITIVA, PARA PROTEGER OS DIREITOS SOCIAIS, MAS NÃO É DE FORMA AUTOMÁTICA E INTEGRAL., LIMITANDO-SE A RESERVA DO POSSÍVEL x MINIMO EXISTENCIAL

  • A ideia de proteção integral é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

  • Os direitos de sociais, também chamados de direitos de segunda geração, não são aplicados de forma automática e geral, pois são normas constitucionais limitada de princípios programáticos; precisam, portanto, de ação afirmativas do Estado para que possam existir e, além disso, é necessário observar a reserva do possível, ou seja, só poderá haver a implementação desses direitos se o Estado tiver verba para implementá-los.

  • Os direitos de segunda geração(sociais) precisam da ação do Estado. Logo,para sua efetivação é necessário a obtenção de recurso financeiro,também conhecida como ´´reserva do possível´´ e ,portanto, não sé aplica de forma automática e nem geral.

  • ART. 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

  • Poucas coisas no ordenamento jurídico são dadas "automaticamente".

  • Acredito que o examinador quis dizer que os entes federativos não GARANTEM, e não que não PROTEGEM (como diz o item).

    Engole seco, toma uma água, e pula pra próxima...

    #RUMOAONOVOEMPREGO