SóProvas


ID
1402345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

Em causa que trate de direito individual homogêneo, será permitida a intervenção de terceiro interessado no processo, ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito.

Alternativas
Comentários
  • Havendo um processo coletivo em trâmite, cujo objeto é um direitoindividual homogêneo, os indivíduos (titulares dos direitos individuais) podem ingressar no processo. É a regra do art. 94 do CDC:

    "Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

    Para o professor Daniel Assumpção, essa é uma intervenção atípica, sendo que o tratamento procedimental desse sujeito será de assistente simples (e não de litisconsorte).

  • Esse "ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito" foi feito para induzir todo mundo ao erro!

  • Vejam, concordo que o art. 94 do CDC prevê a intervenção de terceiros interessados após a publicação do edital. (texto de lei, portanto, correto). Contudo, não podemos nos esquecer que em difusos e coletivos, aplica-se o CPC subsidiariamente, naquilo em que não contraria a LACP e o CDC, bem como, o que prevê o art. 46, parágrafo único do CPC, no qual, o juiz pode limitar o ingresso de litisconsorte facultativo quando dificultar a solução da demanda.

  • Ainda que a assistência possa gerar tumulto e comprometer a celeridade da causa, o juiz estará obrigado a deferir o ingresso do terceiro? Então tá... 

  • Cuidado com esse final da afirmativa, pessoal.

    Não confundir com a limitação que o juiz pode realizar, no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, o que é previsto no parágrafo único do art 46 do CPC:

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

  • Nam ....  De acordo com meus estudos não  é possível intervenção de terceiros  de forma a implicar na efetividade das ações coletivas não.  Depois dessa ,tudo pode acontecer!

  • ABSURDO! 

     

    É caso de litisconsórcio FACULTATIVO SIM!  Portanto a questão está flagrantemente errada na parte final: "...ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito."

     

  • Eu acertei a questão usando o seguinte raciocínio: a ACP é uma ação de natureza coletiva e cuja formação de litisconsórcio ( facultativo) tem previsão expressa na lei. Logo, não faria sentido o juiz desmembrar a ação pela participação de litisconsortes na causa, ainda que hipoteticamente pudesse haver perda da celeridade e eficiência.

    Nas ações coletivas, mais que celeridade e eficiência, busca-se evitar decisões contraditórias. Este é o objetivo principal almejado. Assim, entre o cotejo celeridade/eficiência X eliminação do risco de decisão contraditória, aplicando o princípio da proporcionalidade, é de se preferir algum sacrifício à celeridade/eficiência em detrimento da decisão sem risco de contrariedade.

    Lembrem-se que o CPC deve ser usado, sim, subsidiariamente, mas apenas naquilo que não contrariar a natureza e função maior do processo coletivo.

  • Tá com moral esse terceirão hein ! "Parem tudo que agora eu vou intervir neste processo ! Kkkkkk O juiz, humildemente , mas se eu deferir a intervenção isso pode comprometer a celeridade e a eficiência da ação coletiva . Não interessa ,defira agora . Juiz : sim , já escutei , claro! Vc que manda. Kkkkkkk até parece ! Enfim , de lado a brincadeira kkkkk melhor rir do que chorar ... Absurdo a redação desta questão . Mas acho que o raciocínio da Selenita a responde : Há uma ponderarão entre os princípios da eficiência / celeridade e o risco de decisões contraditórias .

  • Direito individual homogêneo consiste, segundo o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, naquele decorrente de origem comum. Neste caso, não há litisconsórcio, pois não há vários sujeitos com direitos próprios e individuais, mas, sim, de direito coletivo. Desta forma, é permitido o ingresso de terceiros interessados no processo, mesmo que comprometa a celeridade e eficiência do feito, pois não deve haver decisões contraditórias nos casos que envolvam direito coletivo.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

  • gabarito certo

     

    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, aplica-se o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, uma vez ajuizada a ação “será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes”. A partir do microssistema, forçoso reconhecer que intervenção do individual, assim, é amplamente permitida nessa espécie de ação, desde que solicitada tempestivamente pelo interessado, opção merecedora da pertinente crítica de Antônio Gidi. De qualquer sorte, poderá o juiz se valer do disposto no art. 113 do Novo Código de Processo Civil, a fim de limitar o número de litigantes, disposição que por analogia e a fim de impor maior celeridade ao rito, também se aplica à intervenção via assistência em ações dessa natureza, como de resto às demais hipóteses de intervenção que aqui se sustenta admitidas no processo coletivo.

     

    Em regra, o indivíduo não pode intervir em ação coletiva, quer na qualidade de assistente, quer na qualidade litisconsorte. E assim o é porque, em primeiro plano, não tem legitimidade para tutelar em nome próprio direitos coletivos, o que tecnicamente o impede de ingressar como litisconsorte ou assistente; em segundo plano, a se permitir referida intervenção, ainda que como assistente, comprometido estaria um dos principais objetivos da tutela coletiva, justamente a celeridade processual, vez que, em tese, dezenas, centenas ou milhares de indivíduos poderiam requerer seu ingresso na ação coletiva, transformando o processo em verdadeiro caos.

     

    Existem, porém, duas importantes exceções.

     

    A primeira delas é a intervenção prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    A segunda hipótese de intervenção do indivíduo como assistente em ação coletiva é bastante peculiar e liga-se à ação popular. Como se sabe, a lei defere ao cidadão-eleitor a legitimidade para, em nome próprio, tutelar direito verdadeiramente difuso, consistente na moralidade administrativa amplamente considerada. Nesses casos, não há dúvida, o cidadão-eleitor atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio, em verdadeira legitimidade extraordinária.

     

    Por outro lado, é cogitável que qualquer outro legitimado extraordinário busque, mediante ação coletiva que não a ação popular, a tutela do exato mesmo direito difuso, como a moralidade administrativa antes citada.

     

    Nesses casos, defende a doutrina, e com razão, que justamente por ser o cidadão-eleitor colegitimado à tutela do mesmo direito via ação popular, possa ele intervir na ação coletiva na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Vejam os comentários da professora do QC:

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    Direito individual homogêneo consiste, segundo o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, naquele decorrente de origem comum. Neste caso, não há litisconsórcio, pois não há vários sujeitos com direitos próprios e individuais, mas, sim, de direito coletivo. Desta forma, é permitido o ingresso de terceiros interessados no processo, mesmo que comprometa a celeridade e eficiência do feito, pois não deve haver decisões contraditórias nos casos que envolvam direito coletivo.

    Gabarito: CERTO.

  • Subjetivismo....

  • Princípio da máxima prioridade da tutela coletiva: interesse social, economia processual e evitar decisões conflitantes.

  • Errei, ao associar ao CPC.

    LoreDamasceno.

  • A questão afirma uma possibilidade " poderá"...e não um dever do juiz. Cabe aos interessados lutarem por isso. Hahaha

  • Comprometer a celeridade até OK, pois a prioridade realmente é evitar decisões contraditórias e proteger os direitos individuais homogêneos.

    Mas permitir COMPROMETER A EFICIÊNCIA? Aí já é demais.

    Como uma questão dessa passou sem recurso, sem base doutrinária, jurisprudencial?