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Artigo 2º da Lei 7.347/85 (LACP): As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
A doutrina mais recente já vem percebendo o equívoco de qualificar a competência territorial na ação coletiva como competência funcional. Tem-se preferido designá-la como competência territorial absoluta. Também nesse sentido, mais bem redigido, o artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 80 do Estatuto do Idoso.
Surge conclusão induvidosa: competência territorial para a ação
civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano
como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem
pública dessa regra.
(...) propugna o abandono do caráter funcional da competência territorial, preferindo identificá-la, mais tecnicamente, como competência absoluta determinada em lei, sem uso do adjetivo "funcional" para lhe conferir esta estabilidade. Portanto, competência territorial-absoluta.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. Ed. 2014.
Bons Estudos!
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Lei de Ação Civil Pública:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Trecho que se segue foi retirado do site:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11724
Nesse sentido leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequências dos atos ou fatos danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta.”[2]
O artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública[3], ao dispor sobre a competência pelo local do dano, também abrange as ações coletivas que buscam evitá-los. Dessa forma, será considerado o local onde o dano deva ou possa ocorrer, para fins de determinação da competência. Trata-se de competência absoluta, já que improrrogável e inderrogável, de ordem pública, para priorizar o interesse do próprio processo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. ART. 2º. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. I - Nos termos do art. 2º da Lei 7347/1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". II - Muito embora as duas ações objeto do conflito negativo de competência possam ter como objeto a proteção e/ou o ressarcimento da comunidade indígena por supostos danos decorrentes da exploração garimpeira e madeireira e a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, tal fato não é suficiente para recomendar o trâmite do feito na 9ª Vara da SJ/DF. III - No caso de ação civil pública, a competência é funcional e absoluta do juízo do local do dano e, por ser absoluta, não pode ser prorrogada. IV -, Em caso de possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, a solução não é a declinação da competência, mas sim o sobrestamento de um dos feitos até solução no outro processo. V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso - suscitado.
(TRF-1 - CC: 395646420134010000 DF 0039564-64.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.33 de 13/01/2014)
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GABARITO: CERTO
"A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA É ABSOLUTA E SE DÁ EM FUNÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO." (STJ, AGRG NOS EDCL NO CC 113.788-DF)
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É uma estranha hipótese de competência territorial absoluta.
Avante!
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A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda é funcional e absoluta do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.
Gabarito do professor: CERTO.
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda é funcional e absoluta do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.
Gabarito do professor: CERTO.
SÚMULA 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Gajardoni explica assim:
Em qual o local será ajuizada a ACP? Há duas posições:
a) Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: Dano local - local do dano; Dano regional- capital do estado; Dano Nacional - DF ou capital do Estado.
CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Crítica sobre esse entendimento: segundo o professor essa regra é ruim, pois acaba levando para as capitais, processos que versam sobre danos regionais ou nacionais, sem que o juiz competente para o caso tenha proximidade com as questões que ele vai julgar. Boa parte da doutrina defende (a jurisprudência é nebulosa) que o ideal é ignorar o art. 93 do CDC em certas circunstâncias e usar a regra da prevenção, assim o juízo competente seria o que recebeu a primeira ACP (embora seja a interpretação correta do sistema, não encontra previsão na legislação).
b) Parte da doutrina entende que quando se tratar de direitos difusos e coletivos aplica-se o art. 2º da LACP (competência absoluta – sob pena de nulidade). Ou seja: local do dano - local da ação. Já para os casos de direitos individuais homogêneosusaria a regra do art. 93 do CDC. Ou seja: dano local - local do dano; dano regional - capital do estado; dano Nacional - DF ou capital do Estado. (Para os direitos individuais homogêneos há tanto quem diga que a competência é relativa, quanto quem diga que é absoluta – a questão é controvertida).
LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
O professor diz que em concurso deve ser adotada a primeira posição!
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Relembrando CPC...
matéria, pessoa e função -->competência absoluta
valor da causa ou território --> competência relativa
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Apesar de doutrinas divergentes, a regra majoritária é que e regra de competência absoluta.
Local onde ocorreu o dano.
LoreDamasceno.
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Isso mesmo! Para o STJ, a competência para processar e julgar ação coletiva é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.
Lei de Ação Civil Pública. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Resposta: C
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É a melhor explicação em relação ao item IV.
Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:
1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.
2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor
3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.
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É a melhor explicação em relação ao item IV.
Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:
1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.
2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor
3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.
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É a melhor explicação em relação ao item IV.
Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:
1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.
2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor
3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.
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É no local onde ocorreu o dano então é COMPETÊNCIA ABSOLUTA