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ID
1402351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

Agirá corretamente o magistrado que, em liquidação de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, denegue o pedido sob o fundamento de que os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos a lindes geográficos.

Alternativas
Comentários
  • errado

    à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfática em afirmar que: "os efeitos e a eficáciadasentença não estãocircunscritos a lindesgeográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC),

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=a+efic%C3%A1cia+da+senten%C3%A7a+est%C3%A3o+circunscritos+a+lindes+geogr%C3%A1ficos.

  • Efeitos da sentença de direitos individuais e homogêneos está LIMITADA aos limites OBJETIVOS e SUBJETIVOS da DECISÃO, de acordo a EXTENSÃO DO DANO e a QUALIDADE dos interesses tutelados em juízo.

    De acordo com a lei da ACP, os limites são circunscritos ao juízo decisório, todavia essa posição é MINORITÁRIA.


  • O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

    Ressalte-se, no entanto, que se trata de tema ainda polêmico, havendo decisões em sentido contrário.

    Imagine agora que o juiz decidiu uma ACP envolvendo direitos individuais homogêneos e este processo chegou até o STJ, por meio de recurso especial.

    Após o STJ decidir o recurso, os efeitos dessa decisão serão nacionais?

    NÃO. O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não faz com que os efeitos da sentença prolatada na ACP passem a ter alcance nacional. Assim, os efeitos da ACP continuariam restritos aos limites da competência territorial do juiz prolator da sentença. Ex.: se a sentença foi proferida por um juiz de direito de Limeira (SP), os efeitos da decisão somente valerão para os titulares dos direitos individuais homogêneos de Limeira (SP), mesmo tendo o STJ confirmado a sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).

  • Trata-se de tema polêmico. Podemos encontrar no STJ julgados defendendo dois entendimentos diferentes:

    1ª corrente: o art. 16 da LACP NÃO é válido. Assim, os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014. Info 536).
    2º corrente: o art. 16 da LACP é válido, porém, só se aplica a ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.
    É interessante destacar duas observações feitas pelo Min. João Otávio de Noronha para defender seu entendimento: i) o STF negou a medida cautelar para declarar o art. 16 inconstitucional (ADI 1576 MC); ii) ao contrário do que se comumente afirma, a invalidade do art. 16 da LACP ainda não foi assentada pela Corte Especial, considerando que no julgamento do REsp 1.243.887⁄PR, a conclusão de que esse dispositivo não poderia ser aplicado foi mero obiter dictum feito pelo Min. Luis Felipe Salomão, não tendo integrado a decisão.
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf
  • questão sobre matéria não pacificada é pura sacanagem

  • SENTENÇA - Limite geográfico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores, o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a SENTENÇA na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal (AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 167079 SP 1998/0017666-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009)

    EXECUÇÃO - Não limite geográfico: Transporte in tibullis. Execução INDIVIDUAL, poderá ser proposta no domicílio do exequente, que por sua vez, poderá ser fora da JURISDIÇÃO do Magistrado. Até mesmo porque, o limite geográfico trazido pela lei é, LOCAL, ESTADUAL OU NACIONAL.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

      § 2° É competente para a EXECUÇÃO o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      I - da ação condenatória, quando coletiva a execução.


  • Marquei correto justamente por lembrar desse precedente do STJ (Informativo 552), o qual, não obstante seja extremamente polêmico, é o último proferido pela Corte.

    Típica questão em que a banca pode gabaritar tanto certo como errado e arrumar justificativas para os dois lados. Assim é complicado.

  • E segue o baile ... decisão de 24 de outubro de 2016 ..

     

     

    "STJ afasta limitação territorial de sentença em ACP sobre direito individual homogêneo."

     

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247892,71043-STJ+afasta+limitacao+territorial+de+sentenca+em+ACP+sobre+direito

     

     

     

  • Tchau para ti art. 16.

    Abraços.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • Quanto à competência e seus efeitos em relação aos direitos individuais homogêneos pleiteados em ação civil pública, deve-se ter conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, que entende que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, isto é, aos limites territoriais do juízo que prolatou a decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos daquilo que foi decidido, ou seja, à extensão do dano e à qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda É FUNCIONAL E ABSOLUTA do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

  • gabarito ERRADO

     

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

     

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

     

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

     

    §  Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    §  Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    §  Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    §  A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    §  O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

    (...)

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

    A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • Questão desatualizada. O STF pacificou o tema inclusive em sede de repercussão geral: tema 499 --> A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • De acordo com a lei seca: CERTA!

                   LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

                    Lei 9494/97, Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    De acordo com o STJ: ERRADA!

                  As decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

     

    De acordo com o STF: CERTA!

                   Tema 499 (RE) 612043, julgado em maio/2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • No julgamento do REsp 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas, de maneira aprioristica, ao território da competência do órgão judicante. (STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1447043/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/09/2018.)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Opa! O STJ firmou entendimento no sentido de não limitar os efeitos e eficácia da sentença proferida em processo coletivo aos limites territoriais do juízo que prolatou a decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos daquilo que foi decidido, ou seja, à extensão do dano e à qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES . ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública. 5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes , abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 6. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. 7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido (STJ, Resp 1.377.400/SC).

    Assim, não agirá corretamente o magistrado que, em liquidação de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, denegue o pedido sob o fundamento de que os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos a lindes geográficos.

    Resposta: E

  • Finalmente o STF julgou o tema!

    Decisão do dia 08/04/2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.