SóProvas


ID
1402354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Dados Gerais

    Processo:AgRg nos EREsp 1192577 RS 2014/0246972-3
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Publicação:DJ 18/11/2014

    Decisão

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.192.577 - RS (2014/0246972-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : SOCIEDADE DR BARTHOLOMEU TACCHINI - PLANO DE SAÚDE TACCHIMED ADVOGADOS : EDUARDO HEITOR PORTO E OUTRO (S) TIAGO B TURRA E OUTRO (S) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIRA LIMINARMENTE OS EMBARGOS. JUÍZO PRELIBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 1102/1108 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais foram opostos em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que consignou o entendimento de que "A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas."

    Na integra:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152406010/agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-agrg-nos-eresp-1192577-rs-2014-0246972-3

  • CUIDADO! PRECEDENTE/STJ. 


    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP? SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes.

    Fonte: Dizerodireito.

  • Gente, entendo que a questão, após a decisão do STF no Info 784 está desatualizada:

    Segue trecho do site Dizer o Direito:


    Atenção! Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.


    Reparem no final da assertiva:

    De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.


    Este final já não pode mais ser aceito. Alguém tb entende assim?


  • Penso que está desatualizada


    Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública — conforme determina a Lei 7.347/1985 — não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça — Defensoria Pública e Ministério Público — demonstraria inexistir prejuízo institucional para a segunda, menos ainda para os integrantes da Associação autora.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)

  • Acho que não está desatualizada, não, Sirlan. O que acontece é o seguinte: o STF concordou com os argumentos da ADI proposta (ADI 3943), ou seja, que a Defensoria Pública tem, sim, legitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos. Porém, essa legitimidade não é irrestrita, uma vez que, segundo entendimento pacificado do STJ, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, que são as que dizem respeito aos hipossuficientes, necessitados. 

  • O conceito de que a defensoria pública deve atuar tão somente em favor dos "hipossuficientes, necessitados", desconsidera que a sua atuação visa atender uma gama de indivíduos historicamente marginalizados, ou seja, os hipossuficientes jurídicos (mulheres, idosos, crianças), além do que sustentar que a Defensoria Pública atua somente em favor dos "hipossuficientes, necessitados" desconsidera o munus público de curador especial. NÃO SEJAM ALIENADOS! Não há defensor público compondo a banca! só pode! enfim, fica aqui o meu desabafo. 

  • Há um forte entendimento no sentido de que a DP pode atuar mesmo que a parte não for economicamente desfavorecida.

    E, nesse caso específico, seria um absurdo obter uma sentença coletiva e excluir as pessoas que não o são.

    Todos são favorecidos pela tutela coletiva.

    Creio que houve um tiro no pé, aí.

    Abraços.

  • De acordo com a aula do CERS de processo coletivo, o entendimento dessa questão já caiu!

  • Questão desatualizada, cuidado!!!

  • – Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados.

    – Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.

    – É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).– (AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

  • gabarito CERTO (CESPE)

     

    Não obstante, hodiernamente este gabarito estaria ERRADO!

     

    Em suma:

     

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

     

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.

     

    Análise da legitimidade da Defensoria Pública segundo a natureza do direito tutelado:

     

    Direitos DIFUSOS= A legitimidade da Defensoria Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos, considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.

     

    Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS= No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Tá desatualizada, né?!

  • Questão desatualizada. Motivo:

    Historicamente, a Defensoria Publica era vista como instituição cuja atuação era, primordialmente, a defesa do hipossuficiente econômico. Dai a distinção classica de ATRIBUIÇÃO TÍPICA (direcionada aos hipossuficientes/carentes financeiramente) e ATRIBUIÇÃO ATÍPICA ( para além dos casos de carencia financeira, quando a lei prever sua atuação. Ex. Curador especial no CPC e no pcesso penal quando o réu não apresenta defesa).

    Com a LC132/09 (especialmente com a redaçao que deu ao art. 4o, VII, da LC/80) e com a EC 80/14, foi agregada à instituição a defesa de direitos e interesses coletivo. Com base nisso a doutrina passou a defender o abandono da concepção de atribuição tipica x atípica, para uma mais abrangente.

    É o que diz JOSÉ AUGUSTO GARCIA SOUSA ao propor a classificação de ATRIBUIÇÃO TRADICIONAL (fundada no paradigma do individualismo, que compreende a atuação do hipossuficiente economico) é a ATRIBUIÇÃO NÃO TRADICIONAL (fundada no paradigma da solidariedade, que compreende a atuação em favor daqueles nominados hipervulneráveis ou hipossuficientes juridicos. São os socialmente excluídos ou estigmatizados).

    Com base nessa evolução, o STJ, em outubro/2015, analisando a legitimidade da DP para propor ACP para tutela de direitos individuais homogêneos, afirmou sua legitimidade, ainda que não se tratasse de beneficiarios carentes de recursos econômicos, visto se enquadrarem na condição de hipervulneráveis.

    Com isso, a atuaçao da DP no processo coletivo não pressupõe, exclusivamente, a hipossuficiencia financeira dos beneficiados.

    Espero ter ajudado.

  • CERTO!

    Se liga na tese 0607 do STF com repercussão geral:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

  • Cássia, acho que você está equivocada em relação ao termo necessitado. Ele deve ser interpretado, neste caso, em seu sentido amplo: necessitado tanto economicamente quanto juridicamente. Extrai-se seu sentido amplo da interpretação do caput do art. 134, da CF e já é interpretado assim por jurisprudência na qual, por estar na correria, vou me furtar a procurar e colacionar aqui (mas se tiver dúvidas dá um google). Assim, a questão não se encontra desatualizada diante da sua argumentação. Abraços! Edit: é uma jurisprudência relativa a medicamentos para beneficiários individuais.

  • É apenas no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, que a atuação da Defensoria Pública se restringe aos hipossuficientes, pois nesta fase a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente. Na fase de conhecimento pode atuar, independente da hipossuficiência.  

    *ADI nº 3943/DF

    Defensoria Pública não consta no rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo e, originalmente não constava também entre os legitimados para propor a Ação Civil Pública.

    CF, Art. 134A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

    A Defensoria, é, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" [CF, art. 5°, LXXIV], dando concretude a esse direito fundamental.

     A Defensoria Pública é legitimada para propositura da Ação Civil Pública.

    STJ = é possível o manejo de Ação Civil Pública também pela Defensoria e em defesa dos direitos do consumidor.

     

    A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos Difusos, sua legitimidade será ampla [basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas], haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.

    Já, em se tratando de Interesses Coletivos em sentido estrito ou Individuais Homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade para LIQUIDAR e EXECUTAR os direitos individuais decorrentes da sentença coletiva em relação aos jurisdicionados NÃO necessitados [Didier, 2016, pg. 203]. É dizer: a Defensoria apenas poderá atuar na fase de liquidação e execução da sentença em favor dos necessitados.

     O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos.

     A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

  • A DP teve sua atuação ampliada para além dos necessitados econômicos, podendo tutelar nos casos de ação coletiva em favor também dos hipossuficientes jurídicos, os hipervulneráveis (idoso, criança, deficientes, ...) ATUALIZEM.