SóProvas


ID
1402357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais, julgue o seguinte item.

Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo deverá ser anulada.

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.
      1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.
    Precedente.
      2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 23/08/2011)

  • O estatuto do idoso expressa em seus artigos:

      Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

      Art. 76.A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

      Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Portanto, o processo deverá ser NULO, e não anulada. 
  • Acredito que a questão está cobrando a atuação do MP em caso de interesse individual homogêneo, indisponível ou ainda que disponível, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, nos termos do RESP 945.785/RS do STJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon (04/06/2013). Neste caso, resta nítida a falta de relevância social do bem jurídico tutelado. E mais, ainda que fosse em sede de direitos individuais homogêneos de origem comum, haveria a necessidade de relevância social, Súmula n.º 7 do CSMP/SP.

  • Como já explanado pelo colega Lovejoy, o MP não atuará obrigatoriamente em todo processo envolvendo pessoa idosa, neste sentido, a interpretação literal do dispositivo 75 do Estatuto do Idoso não é a mais conveniente. Já decidiu o STJ que quando o idoso é pessoa capaz, estando representado por advogado, litigando direito disponível, não há que se falar em atuação obrigatória do parquet.


    Ademais, devemos buscar a razão de ser da norma em tela, não podemos simplesmente falar em anulação do processo por ausência de intervenção do MP, se não houver qualquer prejuízo da decisão do juiz para o vulnerável, que neste caso é o idoso.


    Podemos concluir que se a sentença for favorável ao idoso, a nulidade decorrente da não intervenção do MP deixa de existir, pois a parte que se beneficiaria com a atuação do parquet não sofreu qualquer prejuízo.

  • Gabarito: ERRADO.

    Perfeita explanação do colega Artur Favero.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes. 



    (STJ - AgRg no AREsp: 557517 SP 2014/0186485-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

  • Luciana Emer foi precisa.

  • AVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes. 

     

     

    (STJ - AgRg no AREsp: 557517 SP 2014/0186485-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

  • É obrigatória a intervenção do MP em qualquer processo que envolva idoso?

    NÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011). (Dizer o Direito)


  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DE PESSOAS IDOSAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato da relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes.

    (STJ. REsp 1430898 PA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 06/09/2016).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção Ministério Público. Precedentes.

    (STJ. AgRg no AREsp 557517 SP. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 02/09/2014. DJe 05/09/2014).

    Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo deverá ser mantida, desde que não comprovada a situação de risco trazida no art. 43 da Lei 10.741/2003.

    Apesar do Estatuto do Idoso, dispor que a participação do MP é obrigatória, acarretando a nulidade (e não anulabilidade) do processo em que este (MP) não atuar como parte, mas como custos legis, o STJ entende que a intervenção do MP nas ações que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ser comprovada a situação de risco, que trata o artigo 43 do Estatuto do Idoso.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • ESTATUTO DO IDOSO

    (...)

    TÍTULO III
    Das Medidas de Proteção

    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

            III – em razão de sua condição pessoal.

  • ESTARIA CORRETA: 

    Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo não deverá ser anulada, pois a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada situação de risco.

  • gabarito ERRADO

     

    É obrigatória a intervenção do MP em qualquer processo que envolva idoso?

    NÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/nao-obrigatoriedade-de-intervencao-do.html

     

  • ERRADO


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.


  • O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.

  • Estatuto do Idoso:

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

           § 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

           § 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

           § 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

           Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

           Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

           Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  • Pas de nullité sans grief.

  • nAO TERIA PQ INTERVIR NESTE PROCESSO............... n é direito indisponível