SóProvas


ID
1402369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.

No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    "Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 [Lei da Ação Civil Pública]."

    O dispositivo do CDC, portanto, determina que as quantias devidas a título de indenização de danos coletivos aos consumidores reverterão para o FDD (Fundo de Direito Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública).

    "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo [FDD] gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

  • Decreto 1306/94

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
  • LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.


    Cria, na estrutura organizacional do

    Ministério da Justiça, o Conselho Federal

    de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de

    24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39,

    82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, e dá outras

    providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o

    Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24

    de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio

    ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,

    paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos

  • A questão trata do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Em resumo, QUESTÃO ERRADA!

  • gabarito ERRADA

     

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.



    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • O FDC existe?

  • Acredito que o fundamento também esteja no Decreto 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

    "Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

    Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.".

  • Só o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) existe e tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • No âmbito federal, o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, instituído pela , vinculado ao instituto de defesa do consumidor do distrito federal – Procon/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

  • No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.