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CDC:
"Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 [Lei da Ação Civil Pública]."
O dispositivo do CDC, portanto, determina que as quantias devidas a título de indenização de danos coletivos aos consumidores reverterão para o FDD (Fundo de Direito Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública).
"Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo [FDD] gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."
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Decreto 1306/94
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
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LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.
Cria, na estrutura organizacional do
Ministério da Justiça, o Conselho Federal
de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39,
82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos
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A questão trata do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
100. Parágrafo único. O produto da indenização devida
reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985.
Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública):
Art. 13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Decreto 1.306/94:
Art. 1º O Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985,
tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e
coletivos.
No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por
finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração
à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Em resumo, QUESTÃO ERRADA!
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gabarito ERRADA
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Decreto 1.306/94:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
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O FDC existe?
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Acredito que o fundamento também esteja no Decreto 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:
"Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.".
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Só o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) existe e tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
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No âmbito federal, o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, instituído pela , vinculado ao instituto de defesa do consumidor do distrito federal – Procon/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.
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No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.