A) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; FUNÇÃO COMO INTEGRANTE DE UMA EQUIPE, NÃO É PRIVATIVO.
B) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; FUNÇÃO COMO INTEGRANTE DE UMA EQUIPE, NÃO É PRIVATIVO.
C) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; FUNÇÃO PRIVATIVA, CORRETA
D) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; FUNÇÃO COMO INTEGRANTE DE UMA EQUIPE, NÃO É PRIVATIVO.
E) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral. FUNÇÃO COMO INTEGRANTE DE UMA EQUIPE, NÃO É PRIVATIVO.
 
                            
                        
                            
                                LEI 7498 DE 25 DE JUNHO DE 1986
 
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
 
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
 
I - privativamente:
 
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
 
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
 
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
 
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
 
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
 
i) consulta de enfermagem;
 
j) prescrição da assistência de enfermagem;
 
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
 
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
 
II - como integrante da equipe de saúde:
 
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
 
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
 
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
 
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
 
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
 
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
 
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
 
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
 
i) execução do parto sem distocia;
 
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
 
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
 
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
 
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
 
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária