Respondemos
esta questão com base no Art. 20, alínea “a” do Código de Ética do/a Assistente
Social, constante do Capítulo VI que trata das relações do/a assistente social
com a Justiça.
“(...)
CAPÍTULO
VI
Das
Relações do/a Assistente Social com a Justiça
Art. 19 São deveres do/a
assistente social:
a- apresentar à justiça,
quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu
laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e
violar os princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a
autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar
que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação
em vigor.
Art. 20 É vedado ao/à
assistente social:
a- depor como testemunha
sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício
profissional, mesmo quando autorizado;
b- aceitar nomeação como
perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de
sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos
legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
(...)”
GABARITO: LETRA A
✓ Segundo o Código de Ética de 1993 do/da Assistente Social:
Art. 20 É vedado ao/à assistente social:
a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b- aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!