GABARITO: "C".
A letra “a” está errada. Segundo o art. 204, §1°, CC, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.
A letra “b” está errada, pois a decadência é a perda do direito potestativo, enquanto a prescrição é a perda da pretensão jurídica; além disso, a decadência legal não pode ser renunciada nos termos do art. 209, CC.
A letra “c” está certa, pois nos termos do art. 211, CC, “se a decadência for convencional,a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
A letra “d” está errada. A prescrição pode ser interrompida nas hipóteses do art. 202, CC. Já o prazo decadencial, em tese,não pode ser interrompido segundo o disposto no art. 207, CC. Além disso, não há qualquer previsão legal de que nas ações em que a União seja parte é incabível a interrupção da prescrição.
A letra “e” está errada, pois determina o art. 192, CC que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.