"A" errada: Poderá ser renovado o pedido do mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial, não constituindo impedimento a apreciação do mérito.
"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".
"B" errada: Com o objetivo de atender aos princípios do contraditório e ampla defesa, caberá ao juiz notificar o coator para apresentar as informações, no prazo máximo de quinze dias, a contar do despacho inicial.
A autoridade coatora dispõe do prazo de 10 dias (e não 15) para prestar suas informações (lei 12.016, art. 7º, I).
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
"C" errada: Caberá recurso de apelação da decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança proferida por juiz de primeiro grau ou relator, em caso de competência originária do tribunal
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, DO ATO DO RELATOR CABERÁ AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre. .
"E" errada: "Em razão da importância do objeto tutelado no mandado de segurança, o litisconsorte ativo tem seu ingresso permitido a qualquer tempo, desde que a sentença não tenha sido prolatada".
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo NÃO será admitido após o despacho da petição inicial.