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ID
1403626
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Letra B, o erro é "sem aquisicao do fundo de comercio". Art. 133 CTN.

    Na letra C, só responde o socio se agir com excesso de poder, infracao de lei, contrato socialou estatuto. Art. 135, III do CTN. 

  • A letra C tambem tem a ver com a sumula 430 do STJ.

  • Alguem saberia comentar os erros das alternativas d e "e"?

  • acredito que o erro da letra e, esteja quando fala que "tal responsabilidade não admite prova em contrário."

    uma vez que o artigo Art. 138.explica:

    A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    por isso não marquei tal assertiva, mas o parágrafo primeiro deste mesmo artigo aduz que não se considera a denúncia após o início de qualquer procedimento administrativo. E como no final da questão está escrito "máxime em função da conclusão do procedimento administrativo fiscal que constatou a inadimplência da empresa." fez eu ficar um pouco em dúvida.


  • Mesmas justificativas da alternativa C já postas.


  • D) Importante ressaltar que o art. 135, III do CTN prevê responsabilidade dos sócios desde que tenham poderes de gerência ou direção da sociedade, visto que a responsabilidade decorre do poder de gerência, não da qualidade de ser sócio.(...)Como o art. 135 prevê a possibilidade de haver responsabilidade dos representantes legais, conclui-se que apenas o sócio-gerente pode ser responsabilizado, excluindo-se o sócio não-gerente, que não tem poderes de decisão na empresa. De fato, o sócio não gerente não pode arcar com a responsabilidade tributária, visto que não tem poder para praticar atos geradores de responsabilidade. (...) Correto o entendimento que, em caso de redirecionamento da execução contra o sócio, tenha a Fazenda o ônus de provar o cometimento de circunstância autorizadora de responsabilidade pessoal, antes que o redirecionamento seja deferido. Ressalte-se que a prova deve ser feita previamente pela Fazenda antes do redirecionamento, sob pena de infração á lei, visto que o art. 135 permite a execução do responsável tributário, e não do sócio. O sócio só se transforma em responsável tributário após a prova de cometimento de ato ilícito, e por isto, a execução só pode ser redirecionada contra ele após a produção desta prova. Ajuizar ação contra o sócio, pura e simplesmente, é infringir o art. 135, visto que este não autoriza execução contra sócio, só autoriza execução contra o responsável tributário. 

    Pertinente a reflexão sobre ser possível ou não o redirecionamento de execução contra sócio cujo nome não conste na Certidão de dívida ativa, visto que o art. 202 do CTN preceitua que o nome dos executados e co-obrigado deve constar da CDA, sob pena de sua nulidade. O melhor entendimento é no sentido da necessidade da Fazenda substituir a CDA para fazer incluir o nome do sócio, após provar a sua responsabilidade tributária, sendo que a substituição é autorizada pela Lei 6830/80, no art. 2º, § 8º, sempre assegurando ao executado o prazo para Embargos.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17694/a-responsabilidade-tributaria-dos-socios-da-pessoa-juridica-em-execucoes-fiscais#ixzz3ZSdd75Kd

  • E ) A responsabilidade tributária não pode ser apoiada em uma presunção, mas somente em provas concretas, cujo ônus é de quem as alega, da Fazenda Pública, seja no processo administrativo ou no processo judicial, mas sempre antes de se proceder a citação do sócio no executivo fiscal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17694/a-responsabilidade-tributaria-dos-socios-da-pessoa-juridica-em-execucoes-fiscais#ixzz3ZShvmwj1

  • Correta letra "A". Art. 132, parágrafo único, CTN. (como exposto pelo colega Shadow). 

     a) Se uma empresa foi substituída por outra no mesmo local, com a mesma atividade comercial, mas com diversa razão social, e se o sócio-administrador da substituída passou a ocupar a gerência da nova empresa, então, a nova empresa é responsável por sucessão pelos débitos tributários da sucedida. 

    Art. 132 do CTN.(...)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.