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Comentário alternativa A: O Exemplo em tela não se trata de LICITAÇÃO DESERTA (quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração), mas sim de LICITAÇÃO FRACASSADA em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa da licitação não é possível.
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GABARITO E
Como são SERVIÇOS não comuns, excluímos de cara a modalidade de licitação pregão.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Alternativa A: Determinado órgão público federal realizou licitação para a aquisição de mobiliário. Somente dois interessados apresentaram propostas, mas um foi considerado inabilitado, e o outro teve a sua proposta desclassificada. Nessa situação, a licitação caracteriza-se como deserta, estando a administração pública dispensada de realizar novo procedimento licitatório e autorizada a contratar diretamente. (ERRADA).
"Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório".
"Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
"Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável".
Fonte: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html
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Alternativa B: A Fundação Universidade de Brasília (FUB) deseja executar reforma na copa do prédio da reitoria. Diante dos prejuízos financeiros sofridos pela FUB em contrato que foi recentemente rescindido, a Fundação pretende exigir garantias do contratado, para assegurar a plena realização da obra. Nessa situação, caberá à FUB determinar, no edital que regula o procedimento licitatório, a garantia a ser prestada, que se limitará à caução em dinheiro ou à fiança bancária. (ERRADA).
Lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Alternativa C: A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão executivo do Ministério da Saúde, precisa adquirir vacinas que são fabricadas somente por três empresas internacionais, todas com sede nos Estados Unidos da América (EUA). Nessa situação, considerando-se que a licitação a ser realizada terá caráter internacional, a Funasa somente poderá executá-la mediante a modalidade concorrência. (ERRADA).
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Logo, poderá ser utilizado o convite, a tomada de preços e a concorrência.
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d) Determinada escola pública de ensino fundamental, após procedimento licitatório, contratou empresa para fornecimento de merenda escolar. Na vigência do contrato, a empresa, deliberadamente, deixou de prestar os serviços contratados durante o período de dois meses consecutivos. Nessa situação, à administração pública caberá rescindir, unilateralmente, o contrato firmado, garantida a prévia defesa, e exclusivamente ao Poder Judiciário caberá aplicar à contratada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação pública.
A alternativa apresenta 2 erros:
1°) O caso em tela não configura motivo de rescisão unilateral do contrato por parte da administração. Seria caso de aplicação de sanção.
2°) Cabe à Administração, e não ao Judiciário, aplicar a sanção.
Veja a letra da lei 8.666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a
que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a
que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.