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ID
1403791
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, no Capítulo V do Título I do seu Livro II, trata das diversas modalidades de responsabilidade tributária. De acordo com esse código,

Alternativas
Comentários
  • A- errada. Artigo 138 CTN: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento, do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa , quando o montante do tributo depender de apuração. 

    B - errada. Artigo 134: responsabilidade de terceiros : o enunciado fala sobre responsabilidade por sucessão, o correto seria responsabilidade de terceiros. E essa responsabilidade solidária de tutores e curadores somente quando existe a impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. 


    Letra c - errada. Artigo 132: a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas dee direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. O enunciado se limitou a estabelecer a responsabilidade é em relação a impostos , mas na verdade, de acordo com a letra de lei , a responsabilidade é em relação a tributos. Outro erro do enunciado diz respeito a expressão : " a partir da data do ato " e o correto seria: " até a data do ato" 

    Letra d- correta. Artigo 131: são pessoalmente responsáveis : I - o adquirente ou remitente , pelos tributos relativos aos bens aduridos ou remidos.

    Letra e- errada. Artigo 137:  A responsabilidade é pessoas do agente : quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. O enunciado diz dolo genérico , sendo que o certo seria dolo específico. Outro erro está entre parênteses - responsabilidade por sucessao, na verdade é por infração. 

  • a) a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, calculados até a data do pagamento (“denúncia espontânea ou autodenúncia"). ERRADA (art. 138, CTN)
    b) os tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis, independentemente da possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (“responsabilidade por sucessão"). ERRADO - tutores e curadores estão no grupo de Responsabilidade de Terceiros.
    c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos impostos devidos a partir da data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (“responsabilidade aposteriori"). - ERRADA (É até a data do ato - responsabilidade de sucessores)
    d) o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (“responsabilidade por sucessão"). - CORRETA
    e) a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo genérico do agente seja elementar (“responsabilidade por sucessão"). - ERRADA (art. 137, CTN - seria dolo específico e trata-se de responsabilidade por infrações).
  • Só um comentário complementar referente à letra B:


    A alternativa diz: "os tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis..."


    A literalidade da lei diz: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;"


    Pode parecer besteira, mas já matei questões por conta desse detalhe. 

  • Complementando a letra B, já comentada pelos colegas.

    Há 2 erros na alternativa. O primeiro erro é o já comentado pelos colegas: a responsabilidade é de terceiros, e não por sucessão.

    Porém, o outro erro da alternativa está no trecho "independentemente da possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Um dos requisitos para a atribuição de responsabilidade de terceiros é a impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A Administração Tributária deve inicialmente cobrar da pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente em caso de insucesso, a cobrança pode ser feita contra o responsável.

    Isso está no próprio caput do art. 134, CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."

  • Na letra A, basta o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O erro está em multa de mora e atualização monetária.

  • Quanto à alternativa "A", que trata da denuncia espontânea, cabe apontar a lição de Sabbag:

    "O fim inspirador da denúncia espontânea é retirar o contribuinte da indesejada via da impontualidade, afastando a aplicação da multa. Assim, não se veda a cobrança dos juros e da correção monetária, até porque esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles, despidos de fins punitivos, compõem o traço remuneratório do capital."

    Ou seja, a denuncia espontânea afastará a aplicação da multa, mas permitirá a cobrança dos juros moratórios e da correção monetária.

    Segue julgado do STJ para facilitar o entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SÚMULA 208/TFR – - Consoante entendimento sumulado do extinto TFR, “a simples confissão da dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." - Para exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea é imprescindível a realização do pagamento do tributo devido, acrescido da correção monetária e juros moratórios; somente o pagamento integral extingue o débito, daí a legalidade da cobrança da multa em face da permanência do devedor em mora. - Entendimento consagrado pela eg. 1ª Seção quando do julgamento do REsp. 284.189/SP. - Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não se impondo ao ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem a base de cálculo. - A configuração do prequestionamento exige a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida. - Recurso especial conhecido, mas improvido.

    (STJ, Resp 291.953/SP, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)



  • Sobre a D:

    Por transferência: no momento do fato gerador existe apenas o contribuinte, o qual fica obrigado. Porém, por um fato posterior definido em lei, outra pessoa ficará responsável pelo pagamento. A responsabilidade por transferência alcança os casos de responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.Essa transferência de responsabilidade poderá ocorrer do contribuinte para o responsável ou do responsável para o responsável. A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma subrogação. Essa responsabilidade pode ser:

     i)Por sucessão:

    ii)Por imputação legal:

    Por substituição: a sujeição passiva do responsável tributário surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. O contribuinte em momento algum será obrigado pelo recolhimento do tributo, e sim uma terceira pessoa designada pela lei. Assim, a fonte pagadora substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte. Evidentemente que o contribuinte irá arcar com o ônus financeiro do tributo, já que o responsável a ele repassará o valor. Entretanto, isso foge do escopo da relação tributária. Essa responsabilidade pode ser:

    i)Progressiva:

    ii) Regressiva

    Essa divisão entre responsabilidade por transferência e por substituição é uma construção doutrinária, não havendo sua previsão em lei.A lei poderá obrigar o contribuinte pelo pagamento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso ele não se implemente.
  • SOBRE A LETRA "C"

    Há duas correções do erro dessa alternativa. A literal do CTN e a lógica.
    Literal (corresponde ao artigo do CTN de texto quase idêntico): Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Lógica (corresponde à própria alternativa corrigida): a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é contribuinte pelos impostos devidos a partir da data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
     

     

  • Por transferência: no momento do fato gerador existe apenas o 

    contribuinte, o qual fica obrigado. Porém, por um fato posterior definido em lei, outra 

    pessoa ficará responsável pelo pagamento. A responsabilidade por transferência 

    alcança os casos de responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de 

    terceiros.Essa transferência de responsabilidade poderá ocorrer do 

    contribuinte para o responsável ou do responsável para o responsável.

    responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em 

    razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma 

    transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte 

    permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever 

    jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte 

    para o responsável. Há, em verdade, uma subrogação. Essa responsabilidade pode 

    ser:

     i)Por sucessão:

    ii)Por imputação legal:


    Por substituição: a sujeição passiva do responsável 

    tributário surge 

    contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. O contribuinte em momento algum 

    será obrigado pelo recolhimento do tributo, e sim uma terceira pessoa 

    designada pela lei. Assim, a fonte pagadora substitui, no polo passivo da 

    obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação 

    jurídica na condição de contribuinte. Evidentemente que o contribuinte irá 

    arcar com o ônus financeiro do tributo, já que o responsável a ele repassará o 

    valor. Entretanto, isso foge do escopo da relação tributária. Essa 

    responsabilidade pode ser:

    i)Progressiva:

    ii) Regressiva

  • b) os tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis, independentemente da possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (“responsabilidade por sucessão").

     

    ERRADO - tutores e curadores estão no grupo de Responsabilidade de Terceiros.

    -> A responsabilidade solidária dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis, somente haverá nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Essa questão foi bem do tipo "Copia e Cola" :)