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Gabarito: “C”.
A letra “a” está errada, pois segundo o art. 2°, §2°, LINDB, nesse caso não há revogação.
A letra “b” está errada, pois o desconhecimento da lei não escusa o seu cumprimento (art. 3°, LINDB).
A letra “c” está correta. O Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada ou princípio da indeclinabilidade da jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, ainda que não haja lei expressa sobre determinada matéria. Trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O art. 126 do Código de Processo Civil prevê que“o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia,aos costumes e aos princípios gerais de direito”. No mesmo sentido, o art. 4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
A letra “d” está errada. A revogação pode ser expressa (via direta), quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte, da LINDB) ou tácita (indireta ou oblíqua) quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Dispõe o art. 2°, §1°, segunda parte, da LINDB, que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (revogação tácita global ou por substituição).
Aletra “e” está errada. Segundo o art. 6°, LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, a regra no Brasil é a irretroatividade das leis. Ocorre que essa irretroatividade convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (como mencionado na questão). Aplica-se o brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.
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Trata-se do princípio do non liquet, o qual diz que o juiz não pode deixar de despachar/sentenciar alegando lacuna na lei.
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a) ERRADA. Conforme o artigo 2,§2, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Na referida assertiva consta que quando a lei nova estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, a mesma revoga parcial, o que é FALSO, pois a promulgação de uma lei nova não revoga nem modifica uma lei anterior.
b) ERRADO. Conforme o artigo 3 da LICC, ninguém pode escusar o cumprimento da lei alegando que não a conhece, conforme Maria Helena Diniz ninguém pode alegar o cumprimento da lei para furtar-se dos seus efeitos.
d) ERRADO.
e) art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada: ERRADO, pois a lei nova como regra geral não retroage para atingir os efeitos de situações pretéritas consumadas, salvo nos casos de direito adquirido, coisa julgada
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Letra “A” - lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga
parcial ou totalmente a lei anterior.
LINDB, Art. 2º, §2º:
§ 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
Não revoga
nem modifica a lei anterior.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - alegação de
desconhecimento da lei escusa o seu cumprimento, como regra geral.
LINDB, Art.
3º:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Alegação de desconhecimento da
lei não escusa o seu cumprimento.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - jurisdição é
obrigatória e deverá ser prestada, pelo juiz, mesmo que não haja lei expressa
sobre determinada matéria.
LINDB, Art.
4º:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
A jurisdição
é obrigatória e deverá ser prestada, mesmo que não haja lei expressa sobre
determinante matéria. O juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Complementando – inafastabilidade
da jurisdição (a questão pediu em relação a LINDB)
Código de Processo Civil:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - lei só poderá ser
revogada expressamente por outra lei, inexistindo revogação normativa tácita.
LINDB, Art. 2º, §1º:
§ 1o A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Revogação tácita – quando a
lei posterior é incompatível com a anterior ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - lei em vigor terá efeito imediato e
geral, significando que, em regra, retroage para alcançar os fatos pretéritos e
os efeitos produzidos desses fatos.
LINDB, Art.
6º:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei não retroage para alcançar fatos pretéritos e os efeitos
produzidos desses fatos. A irretroatividade da lei é a regra. A retroatividade,
exceção.
Incorreta letra “E”.
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Gabarito: "C".
LINDB - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPC - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
Bons estudos!
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"A par" = ao lado de
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EM REGRA NAO RETROAGE
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art. 140 do novo CPC c/c art. 4 da LINDB.
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C - princípio do "non liquet".
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Princípio da indeclinabilidade
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GABARITO: C
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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► Estabelecer disposições gerais ou especiais → NÃO REVOGA (Art. 2º, § 2o)
► Regular inteiramente a matéria → REVOGA (Art. 2º, § 1º)
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a) lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga parcial ou totalmente a lei anterior. → INCORRETA: Se a lei nova estabelece disposições gerais ou especiais fora do âmbito de disciplina da legislação anterior, ela não revoga nem modifica a lei anterior.
b) alegação de desconhecimento o da lei escusa o seu cumprimento, como regra geral. → INCORRETA: em regra, não se pode alegar o desconhecimento da lei para justificar o seu descumprimento.
c) jurisdição é obrigatória e deverá ser prestada, pelo juiz, mesmo que não haja lei expressa sobre determinada matéria. → CORRETA: o juiz não pode se furtar a decidir e, se a lei é omissa, deve aplicar um dos meios de integração do Direito previstos na LINDB.
d) lei só poderá ser revogada expressamente por outra lei, inexistindo revogação normativa tácita. → INCORRETA: A revogação pode ser expressa ou tácita.
e) lei em vigor terá efeito imediato e geral, significando que, em regra, retroage para alcançar os fatos pretéritos e os efeitos produzidos desses fatos. → INCORRETA: A lei, em regra, não retroage e, mesmo que o faça, terá que respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Resposta: C.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.