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Gabarito Letra A
Questão cobra o conhecimento do "iter criminis"
O iter criminis se divide em:
1) Fase Interna (não punível)
2) Fase Externa
a) atos preparatórios (não punível, em regra)
b) atos de execução (punível) Art. 14 II
c) consumação (punível) Art. 14 I
Agora basta saber quando o crime de peculato doloso foi consumado, ou seja, reuniu todos os elementos de sua definição legal: "Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio"
1º cogitaram subtrair uma motocicleta (Fase interna)
2º Reuniram-se e traçaram os planos de ação (Atos preparatórios)
3º Paulo distraiu os policiais que ali trabalhavam, enquanto Pedro retirou o veículo do local (Ato de execução ocorrendo a respectiva consumação com a "posse do bem móvel apropriando-se em razão do cargo")
os atos posteriores o peculato ja se encontra consumado e só foi inserido na questão para fazer o candidato errar
bons estudos
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Parabéns Renato pela explanação e que Deus o abençoe.
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Apenas complementando a excelente explicação do colega Renato, cito Rogério Sanches:
"O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material como se dono fosse, por exemplo, vendendo, alienando. Pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não."
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Trata-se de peculato-furto (art. 312, §1º, CP), portanto, pode-se afirmar que o momento da consumação é o mesmo momento adotado para a consumação do furto (art. 155). Nessa esteira, o STJ já se posicionou, dentre as diversas teoria de consumação, pela adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), ou seja, consuma-se o delito quando há mera inversão da posse, não necessitando esta ser mansa ou pacífica.
ITER CRIMINIS
1ª) Fase da cogitação - (impunível)
2ª) Fase da preparação - (impunível)
3ª) Fase da execução - (punível)
4ª) Fase da consumação - (punível)
a) Paulo distraiu os policiais e Pedro retirou a motocicleta da Delegacia.(correta).
b) as peças foram vendidas e o valor recebido foi rateado entre Paulo e Pedro.(mero exaurimento)
c) Paulo e Pedro cogitaram subtrair a motocicleta.(não se pune cogitação)
d) Paulo e Pedro reuniram-se e traçaram os planos de ação. (não se pune cogitação)
e) a motocicleta foi desmontada.(consumação já ocorreu com a posse da motocicleta).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do momento da consumação do crime de peculato.
Cleber Masson determina que "a consumação reclama a efetiva subtração da coisa móvel, com a consequente inversão da posse do bem, que sai da esfera de vigilância do Administração Pública e ingressa na livre disponibilidade do agente, ainda que por breve período".
Assim, a posterior venda e rateio do produto do ilícito é mero exaurimento do crime.
Vale destacar que para o STF é prescindível o lucro efetivo por parte do agente. E para o STJ, inexiste a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários da vantagem e/ou destinatários do dinheiro ou qualquer outro bem móvel.
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Uma dúvida: no momento em que eles retiram a motocicleta do pátio da Delegacia não poderia se tratar apenas de peculato de uso? Marquei a resposta B por isso.
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O peculato-desvio é CRIME MATERIAL e a consumação ocorre com o EFETIVO DESVIO do bem. Segue INFO 526/STJ sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.
Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública - e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados - o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.
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Leticia, o peculato de uso é ATÍPICO, em regra. Segue INFO 712/STF sobre o tema:
Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
Entretando, o Decreto-lei 201/67, ao elencar os crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos, tipifica o USO de bens, rendas ou serviços públicos.
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Curiosidade, no common law (Ramificação do direito adotada nos EUA) o crime teria sido consumado no momento que eles começaram a planejar o crime.
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Não seria caso de peculato Furto?
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Pensem assim:
Paulo e Pedro, valendo-se da qualidade de funcionários públicos lotados em uma Delegacia de Polícia, cogitaram {COGITAR NÃO É CRIME IMAGINE ASSIM "João quer matar maria, ele apenas pensou/cogitou "pensar não é crime"} subtrair uma motocicleta aprendida que se encontrava no pátio de estacionamento. Reuniram se e traçaram os planos de ação {traçar planos não é crime ainda, pode-se por exemplo fazer mapa, planejar, mas se não colocar em prática não há crime}. No dia combinado, Paulo distraiu os policiais{A PARTIR DAQUI JÁ É O CRIME, POIS COLOCOU-SE EM EXECUÇÃO OS PLANOS, caso por exemplo desse errado, responderia no mínimo pela tentativa} que ali trabalhavam, enquanto Pedro retirou o veículo do local. No dia seguinte, a motocicleta foi desmontada e as peças vendidas, tendo ambos rateado o valor recebido.
OBS... Peço que avisem no chat, se houver erro no comentário e/ou mudança no da lei e/ou jurisprudência, para que eu possa corrigir.
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A questão cobrou os conhecimentos sobre os crimes
praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a
326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato, previsto nos
art. 312 e 313 do Código Penal.
Os crimes praticados por funcionário público contra
a Administração tâm uma característica importante, conforme ensina Cleber
Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função
pública ou em razão dela" (grifei e negritei).
O
peculato está descrito no art. 312 do Código penal com a seguinte redação:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para
o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação
do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Assim, percebe-se que a conduta de Paulo e Pedro,
que valendo-se da condição de funcionários públicos subtraíram um veículo do pátio da delegacia
onde são lotados configura o crime de peculato, previsto no art. 312 § 1° do
Código Penal (Peculato – furto).
A –
Correta. Conforme ensina Luiz Regis Prado: "Peculato-furto se dá
quando o funcionário público, embora não dispondo da posse do dinheiro, valor
ou qualquer bem móvel pertencente à Administração Pública ou a particular, o
subtrai, ou concorre para que outrem pratique a subtração, visando a proveito
próprio ou alheio, e valendo-se, para tanto, da facilidade propiciada pela
condição de funcionário". O crime de peculato-furto é crime material, ou
seja, consuma-se com a subtração da coisa móvel que pertence ou está na posse
da Administração pública.
B – Errada. (vide comentários da letra
A)
C – Errada. O iter
criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa
percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte
forma:
1° - cogitação (fase interna);
2° - Preparação (fase externa);
3º - Execução (fase externa);
4° Consumação (fase externa).
A cogitação, fase interna, é a
idealização do crime na cabeça do agente, ou seja, é meramente uma ideia
aprisionada no claustro psíquico do agente sem potencialidade lesiva. Desta
forma, a mera cogitação do crime não
é punida pelo direito penal brasileiro.
D - Errada. (vide comentários da letra
C);
E – Errada. O crime de peculato furto é
crime material, ou seja, consuma-se com a subtração da coisa móvel que pertence
ou está na posse da Administração pública.
O desmonte e a venda das peças da motocicleta subtraída são mero
exaurimento do crime (pós fato impunível).
Gabarito,
Letra A
Referências Bibliográficas:
MASSON,
cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º
a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense:
Método, 2018
Prado, Luiz Régis. Curso de Direito
Penal Brasileiro, Volume 3: parte especial: arts. 250 a 359-H. 6ª ed. ver.,
atual. e ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010
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no momento que se apropriou, gabarito: a
peculato
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O crime de peculato-furto é crime material, ou seja, consuma-se com a subtração da coisa móvel que pertence ou está na posse da Administração pública.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO-FURTO)