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Lei 8666/93
Art. 7º
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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GABARITO: letra D
FUNDAMENTAÇÃO:
Artigo 7º
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
V - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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nao há uma obrigatoriedade tbém ao item III, segundo o art 6, ix, f da lei......ninguém viu isso?
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eu acho que não alan. pq o projeto básico como diz o art. 6 que deverá ter orçamento detalhado dos custos. porém o fundamento da questão é mesmo o art. 7 pag. 2. dá uma lida e veja.
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Sobre o item III- Este está incorreto, pois o custo global da obra deve estar previsto no momento da execução desta, de acordo com o art. 8ª d Lei 8.666/93:
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
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§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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O item III está ERRADO porque deve existir orçamento detalhado da obra (art. 7º, §2º, II), isto é, especificação de cada custo unitário e não a apresentação de um custo global e nada detalhado.
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O custo global da obra não está incluso no Projeto Básico? Por uma questão de gênero e espécie, se a assertiva I está correta, a III não deveria estar também? Art. 6, IX, "f". Se, para compor o Projeto Básico, precisamos do custo global da obra, tanto I como III são obrigatórios para licitação. Além do mais, as etapas são sequenciais, como informa o art. 7, § 1º: "A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração". Desse modo, o custo global é caro ao Projeto Básico, e não à execução propriamente dita. Quanto aos custos UNITÁRIOS, eles são compostos junto ao orçamento (art. 7, § 2, II). Seguindo o silogismo, a única conclusão possível é de que I, II e III são CORRETAS. Uma vez que não há esta opção, a questão deveria ser anulada.
Forte abraço
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O orçamento não pode ser global, e sim, detalhado.
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GABARITO: D
Art. 7º. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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GABARITO: LETRA D
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.