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Se alguém puder me ajudar a entender esta assertiva, agradreço. Pois no meu entendimento a resposta correta seria a alínea d, já que que A conta com uma causa de aumento de pena que faz com a pena máxima cominada ao caso supere 2 anos, deixan o delito de ser Infração de menor potencial ofensivo. De outra parte, B não faz jus ao benefício da Lei 9099, nos termos do art 291, §1º, I, CTB, por ter cometido a infração sob a influência de álcool.
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Todos os crimes de trânsito previstos na Lei 9.503/97 são da competência ordinária dos juizados especiais criminais, salvo o homicídio culposo, na forma do artigo 291 e parágrafo único da mencionada lei.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Assim, praticado um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a autoridade policial deve fazer o seguinte questionamento:
Encontra-se o autor da lesão em qualquer uma das situações previstas nos incisos do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro?
Dependendo da resposta, as providências a serem tomadas são diversas.
Caso a resposta seja negativa, ou seja, o autor não se enquadra em nenhuma hipótese descrita nos incisos do artigo 291, lavrar-se-á o termo circunstanciado de ocorrência, providenciar-se-á as requisições para os exames periciais necessários, encaminhar-se-á imediatamente ao Juizado referido termo, conforme dispõe o artigo 69 da Lei n° 9.099/1995. Neste caso, a ação penal dependerá de representação conforme o disposto no artigo 88 da referida lei.
Agora, caso a resposta seja positiva, ou seja, o autor da lesão se encontra sob a influência de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, bem como se sua conduta delituosa se enquadra em um dos dois incisos seguintes, será caso de autuar o agente em flagrante delito, por não mais se aplicar a Lei n° 9.099/1995, devendo, ainda, a autoridade policial instaurar inquérito policial para apurar referida infração penal, conforme parágrafo segundo do artigo 291, incluído pela Lei n° 11.705/2008, que dispõe: “§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal”.
Quanto à situação de "A", também não encontrei uma reposta.
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Na definição de infração de menor potencial ofensivo, são levadas em contas as causas de aumento e de diminuição, excluídas as agravantes e atenuantes genéricas.
Deste modo, A sofreu uma causa de aumento da pena, ultrapassando a pena aplicada o limite máximo de dois anos, perdendo, portanto, o direito à transação penal e à composição dos danos civis.
Não concordo com o gabarito da banca. Entendo que a alternativa correta é "d".
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A tem direito à Transação Penal e à Composição dos Danos Civis:
O art. 291, § 1º é claro:
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Só por ser lesão corporal culposa, mesmo com a causa de aumento, o agente terá direito aos benefícios descritos nos art. 74,76 e 88, ainda que o processo não tramite nos Juizados.
Se não houver a causa de aumento, este artigo não se aplica, já que pela pena máxima em abstrato o processo tramitará nos Juizados, se aplicando não só esses benefícios, como também toda a lei do Juizado.
Espero ter ajudado.
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Gurizada, é o seguinte:
"Ptto,
em regra, a lesão corporal culposa é IMPO, pois a pena máxima prevista não
supera dois anos. Nas exceções não é IMPO:
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quando praticada em uma das situações do art. 291, §1º, I a III. Embora a pena
não passe de dois anos, nesses casos deixa
de ser IMPO por expressa previsão legal.
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quando incidir alguma causa de aumento de pena do art. 303, parágrafo único."
Anotação do curso do LFG.
Portanto, não entendi o gabarito????
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GAB
B
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Lei nº 9503/97
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Lei nº 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Gabarito - B
ATENÇÃO
Lei nº 9503/97
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.