O inc. VIII do art. 6º dispóe que é possível a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímil a alegação ou quando o mesmo for hipossuficiente.
Deste modo, não é obrigado o juiz à inversão do ônus da prova. Utiliza o mesmo critério discricionário.
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [ALTERNATIVA C - ERRADA]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a (QUE SE OBRIGARÁ O JUIZ) critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [ALTERNATIVA D - CERTA]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
GABARITO - D