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Questões de Direitos Básicos do Consumidor


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
32986
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • para complementar a questão d, conforme cdc, a garantia contratuAL É COMPLEMENTAR a legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto a garantia legal do produto independe de termo expresso, já a contratual depende de termo. tEndo ou não algo escrito, por lei todo produto ou serviço tem que ter garantia legal.
  • a) ERRADA.Art. 51, I do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;b) ERRADA.Art. 12, §2º do CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.c) CORRETA.Art. 6º, VIII do CDC - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Art. 12 do CDC - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.d) ERRADA.Art. 24 do CDC - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.e) ERRADA.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • A inversão probatória de que trata o art. 6, inciso VIII do CDC ocorre toda vez que o magistrado observar a hiposuficiência do consumidor. Esta não é uma hiposuficência econômica apenas, mas tb técnica. Assim, não se trata de uma inversão obrigatória. Enquanto a inversão ope legis é uma determinação legal, assim como o é a hipótese do art. 38, transcrito abaixo: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Uma decorebinha básica dos artigos da lei resolvia.
    Mas, por eliminação (a famosa técnica do chute consciente) também deu, ainda bem. :)
  • a) ERRADA (Art. 51, I do CDC) - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    b) ERRADA (Art. 12, §2º do CDC) - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

    c) CORRETA (Art. 6º, VIII do CDC) - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Art. 12 do CDC) - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    d) ERRADA (Art. 24 do CDC) - A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    e) ERRADA (Art. 27 do CDC) - Prescreve em 5 ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto/ serviço prevista na Seção II deste Capítulo (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


ID
34135
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    II-Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    III- Art. 7º,Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    IV- art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Que questão bem tosca! As alternativas b e d são exatamente a mesma coisa. Se a I e IV estão incorretas, necessariamente a II e III estão corretas e vice versa...

ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
48964
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para que haja a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, é preciso que seja

Alternativas
Comentários
  • O consumidor é considerado hipossuficiente, haja vista sua vulnerabilidade em face do fornecedor. De acordo com a Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da parte menos favorecida na relação de consumo, ou seja, do consumidor, é princípio basilar do CDC, consoante artigo 4º, inciso I. É importante, também, salientar o artigo 6º, inciso VIII, que estabalece "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
  • Quanta lorota fez esse aplicador rsrsrs 
    quanto a inversão do onus 
    verossimil a criterio do juiz foi a melhor pedida.
  • Gabarito - E

    Depende apensa da decisão discricionária do juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O mapa mental abaixo elucida esse e outros conceitos relacionados aos pricípios do CDC. (clique para ampliar)
     
  • Augusto, parabéns pelos excelentes mapas memoriais que você compartilha conosco.
    Vi algumas materias de direito, com alguns mapas que vc disponibilizou, simplementes, FANTÁSTICOS!
  • ALTERNATIVA "E":


    Dentre os direitos básicos do consumidor, está a inversão do ônus da prova, segundo o inciso VIII, do Artigo 6º, CDC.


    A inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para observando o contraditório e a ampla defesa equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes.


    “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)


    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).”


    Ou seja, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, a regra sofre uma “flexibilização”, a fim de criar uma igualdade no plano jurídico.


    Em tal contexto, a inversão do ônus da prova ocorre com objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do individuo e da coletividade na forma dos artigos 5, inciso XXXII e 170, inciso IV, ambos da CF/88.


     Portanto, sempre em benefício do consumidor, o juiz poderá decidir que o fornecedor constitua prova em contrário às alegações do consumidor. 


    Assim, a inversão do ônus da prova será deferida a critério do juiz, se for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.                

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • Galera dá um Ctrl C Ctrl V na lei e grifa em negrito só a parte da resposta. Para quem faz centenas de questões por dia é totalmente inviável ficar garimpando nos comentários o assunto tratado.

  • LETRA E CORRETA

    CDC

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      


ID
48970
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;
II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor;
III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico;
IV - a complementação do peso ou medida;
V - a complementação, em dobro, do peso ou medida.

Estão corretas APENAS as exigências

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • Notem a diferença peculiar do artigo 19 para o 18 do cdc, enquanto este (18) exige que o fornecedor primeiro nao corrija o vicio dentro do prazo (7 a 180 dias) para só entao o consumidor ter direito as alternativas de abatimento, resolução etc. No artigo 19 não ha essa exigencia, podendo o consumidor de imediato ja partir para as alternativas que tem direito.

    Entendo que isso decorre do fato de o art. 19 tratrar de vicios mais simples, ligados especificamente a quantidade (liquida) propriamente dita. que podem ser sanadas de pronto pelo fornecedor.
  • O fato é que não há como corrigir o vício, e aí a razão das alternativas oferecidas.
    Exemplo, como vou corrigir o vicio de um saco de leite vir com quantidade menor que a dita na embalagem?
  • RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATINA "A".


    ANALISEMOS:

    I - o abatimento proporcional do preço; (CORRETA - ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 19 DO CDM: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: I - O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO').

    II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor; (ERRADA, POIS O CDM DETERMINA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, PORÉM, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% DE SEU VALOR).

    III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico; (ERRADA - DA MESMA FORMA QUE NA ALTERNATIVA ANTERIOR, O CDM DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MAS NÃO SE REFERE AO SEU VALOR HISTÓRICO).

    IV - a complementação do peso ou medida; (CORRETA - DE ACORDO COM O CDM EM SEU ART. 19, INCISO II: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: II - A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA').

    V - a complementação, em dobro, do peso ou medida. (ERRADA - COMO JÁ VISTO NA ASSERTIVA IV, A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA É LEGAL MAS NÃO DEVE SER EM DOBRO).



    VEJA O ARTIGO 19 DO CDM NA ÍNTEGRA:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga

    BONS ESTUDOS!!!

  • O que significa seu valor histórico? 

  • Gente, o que vem a ser valor histórico?

  • Respondendo às perguntas do GM Roberto e Cácio Silva: Valor histórico é valor passado, ou seja, o preço que foi pago quando o produto/serviço foi adquirido. O artigo 19 do CDC menciona que o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada...", ou seja, haverá correção monetária baseada no "valor histórico" do produto/serviço.

  • Caso de vicio do produto por quantidade. A restituição não deve ser feita tendo em conta o valor histórico, mas o valor monetariamente atualizado, por força do art. 19 do CDC.

  • Também não entendi o que seria valor histórico..

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - o abatimento proporcional do preço;

           II - complementação do peso ou medida;

           III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

           IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


ID
49672
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de direito do consumidor, a responsabilidade civil por fato do produto verifica-se quando:

Alternativas
Comentários
  • CDCSEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Pede-se a responsabilidade civil pelo FATO do produto. Pois bem, seguem os comentários:

    A) quando o bem apresenta defeito que compromete seu funcionamento, trata-se de responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto, conforme texto do caput do art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade  que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)". Quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. ERRADA!

    B) Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC). O caso apresentado diz respeito à oferta, e não a fato do produto. ERRADA!

    C) A palavra-chave do item "C" é DANO, mais especificamente dano ao consumidor. De acordo com o art. 12, caput, do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS causados aos consumidores por defeitos (...)". Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. CORRETA!

    D e E) ambas tratam de dever de indenizar do consumidor por danos decorrentes do não pagamento ou atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Não há que se falar, nestes casos, em fato do produto, mas sim de matéria contratual, estando disponível ao fornecedor/comerciante os mecanismos de proteção contra o consumidor inadimplente. ERRADAS!

    RESPOSTA: C.
  • Quando o dano (defeito extrínseco) foge à sua finalidade ou oferece risco à segurança do consumidor vericafica-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, o defeito no produto ou no serviço causa um dano a integridade física do consumidor. Outrossim, se o defeito no produto for maior que o próprio custo do adquirido pelo consumidor, também há a responsabilidade pelo fato do produto.
  • A responsabilização por fato do produto está prevista no artigo 12 do CDC, que dispõe: "

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."  

    A responsabilidade, no caso é objetiva (independe de aferição de culpa) e solidária, tendo mais de um responsável todos responderão solidariamente pelo dano causado.

  • O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

    Abraços

  • Fato do produto está previsto no art. 12 do CDC está intimamente ligado ao defeito no produto que gera no consumidor um risco a sua saúde ou segurança, ex.: consumidor que compra um fogão, procede com a instalação conforme o manual de instruções e ao ligar o fogão o produto explode. Neste caso, aplica-se o prazo de 5 anos para a reparação dos danos.

    No caso de vício em relação ao produto, este encontra fundamento jurídico no art. 18 do CDC e está relacionado ao mal funcionamento do produto propriamente dito, assim, o prazo em relação a sua reparação seria de 30 dias no caso de produto perecível e, 90 dias para produto não perecível.

    Situações distintas.


ID
49798
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A relação mantida entre empresa fornecedora e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a prestação de um serviço destinado a um consumidor final (art. 3º, CDC). Assim, a cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, está condicionada à sua efetiva prestação (art. 22, CDC), como no caso de fornecimento de água tratada, serviço remunerado por meio de tarifa. A má- prestação, portanto, desse serviço enseja a responsabilização da fornecedora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

De acordo com o CDC, julgue os itens que se seguem e assinale a alternativa correta.

I A inversão do ônus da prova é automática.

II A inversão do ônus da prova é de aplicação absoluta.

III A inversão do ônus da prova exige a hipossuficiência econômica do consumidor.

IV A inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações.

Alternativas
Comentários
  • Art.6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: São direitos básicos dos consumidores - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímila alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Inversão do ônus da provaO ônus da prova, no dizer de ECHANDIA é o poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição nem coerção e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis. (12)O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no Código de Processo Civil. De acordo com esse sistema, incumbe ao Autor a prova da ação e ao réu, da exceção. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação.Resulta óbvio que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo.
  • Em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.A respeito, convém ressaltar que, ao contrário da opinião de alguns doutrinadores, a simples condição de hipossuficiência não autoriza, por si só, essa modificação, pois a total ausência de evidências do indispensável nexo de causalidade redundaria em esdrúxulas situações.ANTONIO GIDI a respeito adverte que verossímel a alegação sempre tem que ser. A hipossuficiência do consumidor, de per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade.
  • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

    I - ERRADA - Não é automatica - é a criterio do juiz, uma faculdade e não um dever, de acordo com e sua experiencia.

    II - ERRADA - Se fosse absoluta nao caberia ao juiz decidir, a seu criterio, sobre a inversão, seria ex legis o que nao é o caso.

    III - ERRADA - A lei fala em verossímel ou hipossuficiente, sabemos que não é cumulativo, logo não é sempre necessario ( exigente) a hipossuficiencia, pois havendo verossimidade ja estara satisfeito o requisito, e vice versa.

    IV - ERRADA -  A lei fala em verossímel ou hipossuficiente, sabemos que não é cumulativo, logo não é sempre necessario ( exigente) a hipossuficiencia, pois havendo verossimidade ja estara satisfeito o requisito, e vice versa.


    GABARITO INCORRETO. alem de partir para questões desta infeliz natureza, que, as vezes, nao distingue quem sabia de quem não sabia, ainda não toma a devita atenção.
  • novamente todas estao erradas.
    gabarito incorreto
  • engraçado tanto na prova de regulador quanto de advogado caiu praticamente a mesma questao.
  • GABARITO B) - Apenas o item IV está correto. 

    A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando um dos seus requisitos forem satisfeitos, ou seja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    Assim o referido artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiência.

  • O erro da III é a palavra ECONÔMICA, pq a hipossuficiência pode ser econômica, jurídica, técnica etc.

ID
49960
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A relação mantida entre empresa fornecedora e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a prestação de um serviço destinado a um consumidor final (art. 3º, CDC). Assim, a cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, está condicionada à sua efetiva prestação (art. 22, CDC), como no caso de fornecimento de água tratada, serviço remunerado por meio de tarifa. A má-prestação, portanto, desse serviço enseja a responsabilização da fornecedora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

De acordo com o CDC, julgue os itens que se seguem e assinale a alternativa correta.

I A inversão do ônus da prova é automática.

II A inversão do ônus da prova é de aplicação absoluta.

III A inversão do ônus da prova exige a hipossuficiência econômica do consumidor.

IV A inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações.

Alternativas
Comentários
  • Em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.A respeito, convém ressaltar que, ao contrário da opinião de alguns doutrinadores, a simples condição de hipossuficiência não autoriza, por si só, essa modificação, pois a total ausência de evidências do indispensável nexo de causalidade redundaria em esdrúxulas situações.ANTONIO GIDI a respeito adverte que verossímel a alegação sempre tem que ser. A hipossuficiência do consumidor, de per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade.
  • CDC -VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

    I - ERRADA - Não é automatica - é a criterio do juiz, uma faculdade e não um dever, de acordo com e sua experiencia.

    II - ERRADA - Se fosse absoluta nao caberia ao juiz decidir, a seu criterio, sobre a inversão, seria ex legis o que nao é o caso.

    III - ERRADA - A lei fala em verossímel ou hipossuficiente, sabemos que não é cumulativo, logo não é sempre necessario ( exigente) a hipossuficiencia, pois havendo verossimidade ja estara satisfeito o requisito, e vice versa.

    IV - ERRADA -  A lei fala em verossímel ou hipossuficiente, sabemos que não é cumulativo, logo não é sempre necessario ( exigente) a hipossuficiencia, pois havendo verossimidade ja estara satisfeito o requisito, e vice versa.


    GABARITO INCORRETO. alem de partir para questões desta infeliz natureza, que, as vezes, nao distingue quem sabia de quem não sabia, ainda não toma a devita atenção.
  • A única certa é a alternativa IV e se encontra de acordo com CDC. 
    A alternativa III está errada devido ao termo " hipossuficiencia econômica". 
  • Concordo com a opinião do colega que todas estão erradas. A número IV reduz a possibilidade a verossimilhança, o que sabemos que está errado.
  • acredito que todos itens estao errados.

    gabarito errado
  • Concordo com os colegas sobre a incongruência dessa resposta.
    O termo "exigir" permite-nos o entendimento de que, se não apresentar essas exigências, se torna impossível a situação o que não é o caso.
    O "0u" no artigo exclue essa possibilidade única:

    CDC -VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

     

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Há apenas um item certo. O item III é incorreto por não referenciar a hipossuficiência técnica.

    Bons estudos!
  • Não entendo como um examinador de uma boa banca pode formular uma questão tão ridícula e ainda não ter a humildade de assumir que errou.


    Nem com todo o esforço do mundo daria pra achar uma opção correta nessa questão.( Vida difícil a de concurseiro mas vms pra frente!)

    Sucesso pra todos!
  • Pelo gabarito oficial da provaa alternativa certa é aletra C. Dois itens certos, que são o número II e IV. Porque para o consumidor ter direito a inversão de ônus da prova ele tem que ser hipossuficiente ou verossímil das alegações


ID
51985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca do produto a ser adquirido, desde o momento pré-contratual até a conclusão do contrato. O momento pós-contratual não é regido pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC defende direitos pós-contratual, como exemplo temos o recall ou chamamento, muito utilizado pelas construtoras de veículos.
  • A boa-fé se manifesta também através da obrigação de informação (art. 6º, III, do CDC), pois assim o consentimento pode ser protegido e se protegendo o consentimento está se protegendo o patrimônio. A informação persiste não só na fase pré-contratual, ela vai até a fase pós-contratual (art. 10, §1º, do CDC). O primeiro caminho para se obter a justiça contratual está indicado no art. 47 do CDC, ao estabelecer que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma favorável ao consumidor.
  • ART. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito....ART. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • De fato é preciso observar o principio da boa fé objetiva antes durante e após o contrato firmado. Os direitos advindos em momento pós-contratual é previsto no CDC, como por exemplo a troca do bem defeituoso ou que ofereça perigo emm razão do seu uso. é preciso lembrar ainda a possibilidade de revisão contratual nos casos em que incida onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, fruto de um fato superveniente do qual não é o responsável.
  • O momento pós-contratual também encontra-se regido no CDC em seu art. 32:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  • Errado -O momento pós-contratual não é regido pelo CDC, É REGIDO.

    LoreDamasceno.


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
52006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC ofereçe alguns direitos ao consumidor, de natureza processual:- faculdade de eleger domicílio;- inversão do ônus da prova no processo civil, em alguns casos(art.6, VII)Teoria Objetiva e Ônus da prova:- O fornecedor se vê obrigado a reparar o dano em quase todas as situações, desde que o consumidor prove o dano e nexo causal. Em muitos casos, é o fornecedor que deve provar que o dano não existiu(inversão do ônus).Art. 6º CDC – é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando demonstrados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art 17 - Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Ao meu ver, essa questão dá lugar a dupla intrepretação.

    É direito básico do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão dá a entender que a inversão do ônus da prova é garantida.
    O que não é verdade, pois está prevista em duas situações, conforme VIII, do art. 6°

    a) For verossímil a alegação;
    b) For hipossuficiente.

    E mesmo nesses casos, depende do entendimento do juiz.

    Contudo, dava para marcar como certa. Mas achei mal formulada e por gerar dúvidas em quem sabe a matéria.


  • Com todo respeito ao meu colega:
    A questão não está com duplo sentido, porque o verbo "ENSEJARÁ" significa: apresentar a oportunidade para. Com isso, essas garantias não são obrigatórias, serão exercidas de acordo com os critérios que o CDC determina, dentre eles: cretério do juiz, for hipossuficiente....
  • Atenção colegas!

    O que a banca quer saber é se o canditato conhece o conceito de consumidor por equiparação definido no art. 17 do CDC. Não há, como afirmado acima, qualquer problema no enunciado. Observem, inclusive, que o enunciado utiliza a expressão "como, por exemplo, (...)", ou seja, não afirma que a inversão do ônus da prova será necessariamente empregada. Diz, tão-somente, que as garantias conferidas aos consumidores serão aplicadas àqueles sujeitos. Em outras palavras, o que o enunciado diz é que "as pessoas que passavam na rua", a despeito de não terem celebrado contrato de transporte com a empresa aérea, também serão considerados consumidores, tal como prevê o art. 17 pelo simples fato de serem vítimas do serviço.

    Bons estudos a todos!
  • É o chamado consumidor bystander, ou seja, é o equiparado a consumidor, conforme reza o art. 17 do CDC.

    A título de exemplo, colaciono um julgado sobre o assunto:

    Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

    Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

  • A despeito de ter acertado, concordo que a questão dá margens a dupla interpretações.

    Mas, né, concurso é isso aí.

  • GABARITO: CERTO

    Consumidor por equiparação - by stander.


ID
52045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo, é lícito às partes, desde que haja consenso entre elas, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CDC - São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Pode ocorrer a inversão do ônus, porém nunca esta inversão poderá onerar o consumidor.
  • A inversão do ônus da prova é a cargo do juiz.
  • Agora, percebam que se a inversão do ônus da prova fosse estabelecida contratualmente, ou seja, o consumidor e o fornecedor estabelecem-na através de contrato, poderia sim ser considerada válida a cláusula que fosse FAVORÁVEL ao consumidor.

    pfalves
  • Errado, Né só as partes querer não.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
82717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 14,§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Em REGRA, a Responsabilidade Civil no CDC é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa do fornecedor. Porém os Profissionais Liberais têm Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, será apurada mediante apuração de culpa.
  • Essa questão da responsabilidade do profissional liberal, em relação ao CDC, é mais complexa do que parece.O art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal por defeito no serviço, está inserido na seção que trata da responsabilidade pelo FATO do produto ou serviço. Deste modo, entende a maioria da doutrina e também do STJ, que a previsão da responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal só incide quando se tratar de responsabildade pelo FATO do serviço(acidente de consumo), não incidindo, portanto, quando se tratar de vício do serviço quando prestado por profissional liberal, hipótese em que a responsabilidade seria, como a dos demais, objetiva.Resumindo:Responsabilidade do profissional liberal *Fato do serviço(acidente de consumo decorrente do serviço)- resp. subjetiva *Vício do serviço(aspecto intrinseco)- resp. objetiva__________________________________________________________________________Seção IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa________________________________________________________________Seção IIIDa Responsabilidade por Vício do Produto e do ServiçoArt. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  •  Entendo que a expressão "só respondem" torna errada  a questão, uma vez que é possível a responsabilidade objetiva por defeitos quando a prestação de serviço consistir numa obrigação de resultado!

  • Art. 14 CDC

    § 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
    verificação de culpa.

    Por ser uma obrigação de meio,o profissional empenha-se ao máximo para obter o resultado desejado,mas não com a obrigação de "dar certo". Imagine só se um médico do SUS  fosse acusado por cada paciente que morresse em sua cirurgia??!!Haja processos!!

  • Nelso Nery Júnior ensina que há a necessidade de estabelecer se a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio ou de resultado.

    - A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a emprenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico.

    - Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico.

    - Assim, para o autor, se a obrigação for de meio, a responsabilidade do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa nos molde do art. 14§ 4º do CDC.

    - Agora, se a obrigação assumida for de resultado, ainda que haja uma relação intuiti personae, a responsabilidade será objetiva.

    MAS ESTE ENTENDIMENTO É CRITICADO, pois conforme Leonardo de Medeiros Garcia, não haveria como imputar responsabilidade objetiva aos profissionais liberais, mesmo na obrigação de resultado, pois a norma não autoriza tal interpretação. Parece que o entendimento de Leonardo é o que prevalece para concurso.

ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
82729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Não se insere entre os direitos do consumidor a indenização pelos danos morais sofridos, mas, somente, pelos danos materiais comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 6º,VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • RESPOSTA: ERRADO, nos termos no Art. 6º do CDC.

    Bons Estudos!
  • Errado, Morais, materiais, difusos, coletivos, etc - CDC.

    LoreDamasceno.


ID
86641
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:

I. A prática por servidor público de qualquer crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista a idade, a saúde, o conhecimento ou a condição social deste, gera a incidência de apenas uma circunstância agravante.

II. A quantidade ou a qualidade que torna o produto impróprio para o consumo, gerando vício, pode ser sanada, pelo fornecedor, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, antes que o consumidor possa optar, alternativamente, pela substituição do produto ou pela restituição da quantia paga.

III. O Código de Defesa do Consumidor, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, determina que as sociedades coligadas só respondem por culpa, devendo as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações nele previstas.

IV. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, em se tratando de alegação pelo consumidor de publicidade enganosa ou abusiva, cabe a quem as patrocina.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.
     
    II - ERRADA. > (De Acordo com o Código de Defesa do Consumidor). 8.078 DE 11 DE SETEMBRO 1990
                             Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. Art.18
                                      § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
                                       I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
                                       II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
                                      III – o abatimento proporcional do preço.
                                      § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA.
  • I - CORRETA. 
    Ver art. 76, IV, a, c/c art. 39, IV, ambos do CDC
    II - INCORRETA.
    Ver explicação do colega acima.
    III - CORRETA.
    Ver art. 28, parágrafos 3o e 4o do CDC.
    IV - CORRETA.
    Ver art. 38, CDC.
  • o que faz a ll ser incorreta é pq nao eh 30, e sim 30 para os nao duraveis e 90 para os duraveis, so isso.

  • I. A prática por servidor público de qualquer crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a idade, a saúde, o conhecimento ou a condição social deste, gera a incidência de apenas uma circunstância agravante. - VERDADEIRA!

    A única circunstância agravante aqui é o fato de ser sido cometido por servidor público (art. 76, IV, a). "Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor....", etc, é considerada prática abusiva, e não circunstância agravante (art. 39, IV).

    ___________________

    II. A quantidade ou a qualidade que torna o produto impróprio para o consumo, gerando vício, pode ser sanada, pelo fornecedor, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, antes que o consumidor possa optar, alternativamente, pela substituição do produto ou pela restituição da quantia paga. - FALSA!

    Essa questão não tem a ver com o prazo decadencial do art. 26, como o comentário do Jorge falou. Ela diz respeito ao art. 18, que trata da responsabilidade por vício do produto: "...respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo". O art. 26 trata do prazo decadencial pra reclamar sobre os vícios, enquanto o art. 18 trata das providências a serem tomadas para sanar esse vício (ou seja, depois da reclamação). Assuntos totalmente diferentes!

    A primeira providência a ser tomada é comunicar o vício ao fornecedor (TODOS são responsáveis solidariamente, inclusive o comerciante), que vai ter 30 dias para sanar o vício. No entanto, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. A questão está errada porque fala em prazo máximo e improrrogável de 30 dias, o que não é o caso.

    ___________________

    III. O Código de Defesa do Consumidor, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, determina que as sociedades coligadas só respondem por culpa, devendo as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações nele previstas. - VERDADEIRA!

    Segundo o art. 28 do CDC:

    - Sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas → respondem subsidiariamente.

    - Sociedades consorciadas → respondem solidariamente.

    - Sociedades coligadas → só respondem por culpa.

    ___________________

    IV. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, em se tratando de alegação pelo consumidor de publicidade enganosa ou abusiva, cabe a quem as patrocina. - VERDADEIRA!

    O CDC veda publicidade enganosa ou abusiva, e determina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38).


ID
91603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6. (CDC) São Direitos Básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinérias de experiências.
  • Em outras palavras: Em regra, quem acusa tem que provar! Porém, em uma relação de consumo, caso a alegação do autor se mostre VEROSSIMIL (que parece verdadeira) ou quando ele for considerado HIPOSSUFICIENTE (economicamente muito humilde), em qualquer um desses casos o JUIZ pode INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
  • O CDC adotou a regra da "distribuição dinâmica do ônus da prova"( em contraposição ao CC que adota a regra da distribuição estática do ônus da prova), uma vez que o juiz tem o poder de inverter o ônus probatório, caso verifique a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ou quando o autor for considerado HIPOSSUFUCIENTE. A inversão do ônus da prova, portanto, tem a função de restabelecer a igualdade e o equilibrio da relação processual, em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e economicas para a disputa judicial.Doutrina e jurisprudência dirvergem sobre qual é o momento adequado para se inverter o ônus da prova: entendendo alguns que, por se tratar de regra de procedimento, a inversão deve se feita no despacho saneador; e outros, por entenderem se tratar de regra de julgamento, defendem a inversão quando da prolação da sentença. O STJ tem decisões nos dois sentidos.Segundo a maioria da doutrina, a inversão por HIPOSSUFICIENCIA pode se dar tanto por dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do seu direito.Vale lembrar que a inversão não é automática, de modo que, para que esta ocorra, necessário se faz que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, se entender presente seus requisitos legais, inverta de ofício o ônus da prova(ope judici) ou por requerimento da parte.Para finalizar, é importante registrar que o STJ consolidou entendimento distinguindo a inversão do ônus da prova da "inversão do pagamento das despesas", de modo que a simples inversão do ônus da prova não teria o condão de obrigar o fornecedor a arcar com as despesas das provas requeridas pelo consumidor.
  • Não concordo com a questão. A palavra 'adstrita' nega o artigo 12 e 14 do CDC.
    Para mim, a alternativa B estaria correta, embora com um texto não muito louvável.
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
    Como leciona o Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
    Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) A inversão estabelecida no §3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. p. 477) (grifado)
    Pra cima de mim jacutinga?
  • a) é garantia consumerista no processo cível desde que demonstrados os elementos básicos que caracterizem uma relação jurídica de consumo. ERRADA, pois não é toda relação consumerista que terá a inversão do ônus da prova.

    b) é obrigatória no curso da ação indenizatória por fato do produto ou do serviço. ERRADA, pois não é obrigatória.

    c) pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso. ERRADA, pois não precisa provar vulnerabilidade, mas sim hipossuficiência ou verossimilhança.

    d) tem sua concessão adstrita à demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. CORRETA Art. 6º VIII

    e) deve ser arguida em matéria de preliminar, no processo cível, quando preenchidos os pressupostos para sua concessão. ERRADA, pois é a critério do juiz.

  • De fato a assertiva B também deve ser considerada correta. Trata-se de hipotese de inversao do onus da prova OPE LEGIS, portanto, inversao que decorre da lei, caso o magistrado nao proceda dessa forma estaria negando vigencia a dispositivo de lei federal (art. 12, paragrafo 3 e artigo 14, paragrafo 3 ambos do CDC)
  • A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.

    Abraços

  • LETRA B:

    A inversão do ônus da prova no CDC se divide em ope judicis e ope legis.

    A ope judicis requer, a critério do juiz, verossimilhança ou (pela letra de lei) e (pela jurisprudência majoritária do STJ) hipossuficiência técnica ou de informação do consumidor, que poderá ser aplicada em qualquer matéria que envolva a relação consumerista.

    A inversão "ope legis" está presente em três hipóteses:

    - pelo fato do produto em condição subsidiária do comerciante (art. 12, §3º do CDC);

    - pelo fato do serviço do fornecedor (art. 14, §3º do CDC) e

    - veracidade de informação ou publicidade (art. 38 do CDC).

    A inversão ope judicis não é limitada pelo CDC, ou seja, poder ser incidente em qualquer matéria fática apresentada aos autos, não há previsão no CDC que limite seu alcance.

    Já na inversão ope legis, todas tem balizas sobre a matéria que poderá ser processada, quais sejam:

    - art. 12, § 3° do CDC:

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    - art. 13, §3º do CDC:

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    - art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Também, não há obrigatoriedade da inversão ope legis na matéria de fato de produto ou serviço, que apesar de ser objetiva sua responsabilidade, essa só terá incidência ao comerciante no caso do art. 12,§3º (fato do produto) e a qualquer fornecedor (inclusive comerciante) no art. 14, §3º (fato do serviço), pela exege da lei consumerista.

    Ou seja, é necessário perquirir se o fato do produto tem relação com o comerciante, não sendo esse requisito previsto para o fato do serviço.

    Contudo, nada impede que o juiz realize a inversão ope judicis nas matérias em que há previsão da inversão ope legis, o que excluiria a limitação fática do ônus da prova, o CDC não faz ressalva de exclusividade para aplicação da inversão ope judicis.

    Ademais, a inversão ope legis não deve ser invertida no curso do processo, podendo ocorrer ao final, na prolação da sentença, posto que decorre de lei e, portanto, de prévio conhecimento das partes, o que não impõe surpresa quanto à inversão do ônus, conforme forte entendimento doutrinário e jurisprudencial.


ID
91609
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à cobrança de dívidas, é garantia consignada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
    • a) a menção do nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor do produto ou serviço correspondente, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor.
    • CERTO. Art. 42-A, CDC
    •  
    • b) a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora cobrado indevidamente.
    • ERRADO. Art. 42, § único, CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso..."
    •  
    • c) a impossibilidade de arguição pelo fornecedor de hipótese de engano justificável na cobrança de quantia indevida.
    • ERRADO. O fornecedor, em caso de engano justificável, pode cobrar quantia indevida, sem que o consumidor tenha direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Art. 42, § único do CDC


    • d) o envio por meio postal ou eletrônico, às expensas do fornecedor, de quitação de todas as parcelas recebidas por via de boleto bancário.
    • ???????????????????????????????


    • e) a proibição de submeter consumidor inadimplente a qualquer tipo de cobrança, constrangimento ou ameaça.
    • ERRADO. Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
  • Alguém sabe o real fundamento da anulação da questão?


ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
92701
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A hipossuficiência NÃO é a única condição...senão vejamos o que dispõe o CDC:Dos Direitos Básicos do ConsumidorArt. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Alternativa "e" é a resposta da questão por estar em desacordo com os termos do artigo 6º do CDC : " são direitos básicos do consumidor":

    VI - " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, FOR VEROSSÍMEL A ALEGAÇÃO ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE segundo as regras ordinárias de experiências"

    Depreende-se do referido artigo duas hipóteses para a decisão do juiz em inverter o ônus da prova:

    1) quando a alegação do consumidor  for verossímel

    ou

    2) quando o consumidor for hipossuficiente

    Portanto, a hipossuficiência não é a única condição que vincula o juiz a decidir pela inversão do ônus da prova.  

  • Letra A: certa, pois

    CF, art. , XXXII.  - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
  • Andréa, a letra C está correta, não há erro algum por isso o gabarito é a letra E!

  • Única não!

    Abraços

  • Faltou a verossimilhança.

  • Acertei. Mas a letra a é um dever e não uma faculdade.

ID
93958
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Arnaldo dos Santos adquiriu terno em loja famosa na praça. Após tê-lo experimentado, arrepende-se um dia após, por não ter gostado do modelo, e procura a loja para devolvê-lo, sob o fundamento de estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono do estabelecimento se nega a acatar a justificativa

Expostos os fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão eu errei porque marquei o item C. O prazo de 7 dias para reflexão se dá apenas nos casos de fornecimento de rodutos e serviços fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a dmicilio.E o direito de reclamar que caduca em 90 dias é apenas quando o serviço e o produto é durável, porém apresenta algum tipo de vício, o que não ocorre no caso do terno, o Arnaldo dos Santos apenas não gostou do terno quando levou para casa...Eu realmente cai nesta questão.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Correto letra A, pois há este prazo de arrependimento, conforme descrito na afirmativa e no artigo 49 do CDC. Quanto a letra E sobre a garantia de 90 dias para bens duráveis, trata-se de vício de produto.
  • Certamente eu vou me questionar o porquê de comentar uma questão desta no meio da madrugada. Enfim, por que se perguntar da atitude do vendendor se  TODAS AS ALTERNATIVAS A AVALIAM COMO CERTA? 
    Meu Deus! 
    Por isso que digo p/ vc que está tendo a paciência de ler isto: Caso vc, concurseiro, morra agora, o seu destino é direto pro céu. O purgatório, se seria uma etapa a atravessar, vc acabou de conhece-lo. 
  • A alternativa correta é a letra "A". Pelo simples fato do prazo de 7 dias que o art. 49 do CDC se refere, trata dos casos de compras realizadas "fora" do estabelecimento comercial. Algo que não ocorreu no caso apresentado.

    Merecendo destaque:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

  • Vale ponderar que várias lojas conferem prazo para devolução, independentemente dos termos da Lei
    Abraços


ID
93961
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema que tutela o consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • Respostas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990

    LETRA A (CORRETA): Descrição literal do  Art 6º, inciso V - "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

    LETRA B (INCORRETA): No inciso VI do mesmo Art, a reparação não está condicionada a limites, observe: " A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    LETRA C (INCORRETA): O inciso X também condiciona a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"

    LETRA D (INCORRETA): POis a inversão não ocorre SEMPRE, somente quando " a critério do juíz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Art 6º, Inciso VIII).

    LETRA E (INCORRETA): O acesso é livre a todos, todavia será "assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica AOS NECESSITADOS." (Inciso VII),

  • A banca errou, não é nenhuma das alternativas. Ela diz que a correta é a letra "A", a qual afirma que: "é garantido o direito de modificação ou de revisão das cláusulas contratuais". O CDC, entretanto, diz que esse direito é garantido apenas quando as cláusulas estabeleçam prestações desproporcionais ou algo que as tornem excessivamente onerosas. Ou seja, sem estas duas condições, o direito inexiste perante o CDC, caso contrário qualquer consumidor poderia modificar uma cláusula por livre direito, e todos sabem que não é verdade. Cabe anulação, sem dúvida.

  • Como é sabido, questão incompleta não significa questão errada. O CDC garante tanto a revisão quanto a modificação de cláusulas. Em TODAS as situações? não, inclusive não foi dito isso na questão.

    Gabarito: alternativa A.

     Art 6º, inciso V - "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

     

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Alguém para explicar o erro da B?

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ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
108007
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

É CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  • I. CORRETA.Art. 39, VIII do CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);II. ERRADA. Não há a ressalva mecionada.Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.III. CORRETA.Art. 52, §2º do CDC - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.IV. CORRETA.Art. 51, IV do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • (...) A oferta contratual, que deverá ser séria, completa, inequívoca e obrigatória, distinguir-se-á do mero convite a fazer oferta, também conhecida como invitatio ad offerendum , que consiste na comunicação não vinculatória por parte de alguém, durante a fase das negociações preliminares, de sua disposição de contratar . A publicidade e outras informações já foram antes consideradas no Direito pátrio, apenas uma invitatio ad offerendum, e não uma oferta vinculatória . Hoje este entendimento foi superado com o advento do Código de Defesa do Consumidor através de suas normas que disciplinam a publicidade ou a informação dirigida ao consumidor . (http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QFKfsia8NBEJ:www.martinsadvogados.com.br/site/noticias.php%3Fid_editoria%3D%26id%3D22+invitatio+ad+offerendum+significado&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br).
     

  • O que é invitatio ad offerendum?

    "convite a fazer oferta" consiste na comunicação não vinculatória, durante a fase de negociação, indicando ou revelando a disposição de contratar.
  • Não sabia desse significado e fui pesquisar.
    Para quem não sabia que nem eu, tá aí o resultado da pesquisa.
    ex lege = segundo a lei
  • No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

    I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Correta proposição I.


    II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, ainda que haja a hipótese de invitatio ad offerendum (mero convite à oferta).

    Incorreta proposição II.

    III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

    Correta proposição III.
       

    IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

    Ex lege = segundo a lei.

    Correta proposição IV.

    É CORRETO o que se afirma em

    A) I e II estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) II e III estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) I, III e IV estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra C.


  • O surgimento da publicidade, conforme já mencionado, ocorreu em meados do séc. XIX, portanto, após o início da revolução industrial. A publicidade era considerada mero convite à oferta (invitatio ad offerendum), o que significa dizer, ela não vinculava o fornecedor pois, para a concretização do negócio o consumidor, atraído pela publicidade, deveria comparecer ao estabelecimento e apresentar uma oferta, que seria ou não aceita pelo fornecedor.(Rodycz, 1994, p. 61 apud Chaise, 2001, p.2)

    Abraços


ID
123490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Letra B. art. 49 - O consumidor tem direito de desistir do produto/compra no prazo de 7 dias.

  • Não cabe a desistência parcial?

  • Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) devolução parcial dos valores pagos por arrependimento

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos totalmente, de imediato, monetariamente atualizados.

    Incorreta letra “A".


    C) indenização, caso não goste do produto

    Caso o consumidor não goste do produto que tenha contratado por telefone, poderá exercitar o direito de arrependimento, no prazo de sete dias.

    Incorreta letra “C".


    D) ação para ressarcimento dos danos, se o produto for perigoso, desde que ostensivamente alertado sobre o risco de danos

    Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento pelo prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

    Incorreta letra “D".

    E) redução do preço, caso entenda que o produto não vale o preço cobrado

    Caso o indivíduo tenha contratado por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento e a devolução dos valores eventualmente pagos.

    Incorreta letra “E".


    B) desistência da assinatura em até sete dias 

    Caso o consumidor tenha contratado por telefone, ele tem o prazo de desistência da assinatura em até sete dias. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B. 

  • Fez pela internet ou telefone, devemos sempre lembrar dos benditos 7!

    Abraços


ID
124480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar por um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou dotérmino da execução dos serviços.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Os Prazos para ReclamarPrazosArt. 26, CDCO prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu
  • Prazos:

    30 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos não duráveis, que são consumidos rapidamente com o simples uso, como alimentos e medicamentos; 
    90 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos duráveis que não desaparecem com o uso como automóvel, geladeira e aparelho de televisão;
    1 ano -> Apólice de seguro: Válido em todos os casos em que o consumidor for segurado e não receber ou não concordaar com o valor recebido pela seguradora;
                     -> Cobrança para pagamento de hospedagem: Válido para o hotel ou pousada que deseja cobrar de um hóspede uma estadia que não foi paga;
                     -> Ação para recebimento de indenização de seguro; válido nas situações em que o consumidor tem direito a receber uma indenização referente a algum seguro contratado; 
    2 anos -> Pensão alimentícia: Válido para quem não recebeu no prazo estipulado pelo juiz. Não reclamar no prazo, no entanto, não significa que perderá o direito ao benefício; 


ID
135145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    letra b)
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Então se a especificação estiver na prateleira e o código de barras já e suficiente.

    letra c) Não sei

    letra d) Correta

    letra e) Na minha opinião poderia exigir o cumprimento se o fornecedor tivesse o produto e estivesse recusando a entregar o produto.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A - ERRADA - merchandising ( propaganda dissimulada, em novelas por exemplo) e  teaser ( suspense inicial sobre o que é o produto que somente ao final da campanha é esclarecido ) nao foram vedados expressamente no CDC, mas ha quem defenda infringencia ao principio da identificação (Art. 36)

    B - ERRADA - Antes de 2004 era este o entendimento do STJ. Todavia, alterado:  APELAÇÃO CIVEL 947144 AC 21342 SP 2004.03.99.021342-3 (TRF3)
    1. "A matéria de fundo não demanda maiores divagações, restando pacífico na jurisprudência do Colendo STJ de que a possibilidade do uso exclusivo do código de barras para informar o valor do produto somente passou a ser admissível com a vigência da Lei nº 10.962/2004, vigente a partir de 13.10.2004"
       Entendo que o uso exclusivo de codigo de barras aliado as maquinas de vefiricaçaõ de preços espelhadas pelo supermerado mais os preços de prateleira suprem a necessidade de preço em cada produto.

    C - ERRADA - Não é preciso haver contrato tipico de trabalho:   Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    D - CORRETA - De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
    Entendo que, no presente caso, o forncedor que se compromete a executar o serviço pontualmente, tem o transporte como instrumento de execução de serviço, sendo o fortuito considerado interno. (Naõ consegui encontrar jurisprudencia, aceito ajuda dos colegas)

    E - ERRADA - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
  • Sobre a questão correta (letra d) o STJ no Resp nº 196.031/MG, publicado no DOU em 11.06.01 assim decidiu:
    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7.565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega
    não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
    I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
    II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por
    empresas aéreas.
    III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega,
    assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
  • Não precisa de contrato típico de trabalho!

    Abraços

  • Sobre o item B, houve mudança de entendimento:

    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988. [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria

    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)


ID
137443
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa, a depender:

Alternativas
Comentários
  • Data máxima vênia o gabarito encontra-se equivocado. Há duas posições no STJ acerca do assunto, uma delas menciona que nas obrigações de resultado o profissional liberal irá responder independentemente de culpa, ou seja, responderá de forma objetiva em relação aos danos causados aos consumidores (na maioria das vezes pacientes). A outra corrente menciona que a responsabilidade permanecerá sendo subjetiva, porém haverá presunção de culpa por parte do profissional liberal, devendo o mesmo provar que nao agiu com culpa para se eximir da responsabilidade imputada. Ora, a assertiva (a) fala em "inversao do onus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço", observe: o nexo de causalidade continua tendo que ser provado pelo concumidor, ele devera provar a conduta, o nexo e o dano, sendo certo que a culpa será presumida em desfavor do profissional liberal. Caberá ao profissional liberal provar que nao agiu com culpa para que possa se eximir da responsabilidade subjetiva que lhe é imputada, poderá fazer isso provando uma das excludentes do nexo de casalidade o que consequentemente afastará a sua culpa no dano apurado, porém essa nao é a unica maneira de demonstrar que nao agiu com culpa.
  •  

    ASSUNTO JÁ COBRADO EM OUTRA QUESTÃO DA  CESPE. GABARITO : CORRETO

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito postado no site já é o divulgado após os recursos.

    Bons estudos!

  • Em tres questoes seguidas da FGV em consumidor ela conseguiu :
    - criar ressalvas a elevação de preços sem justas causa pelo fornecedor ( o CDC nao faz)
    - Instuir o risco integral, caso fortuito e força maior ( no que pese ser questãod e 2008, la acredito ser ao menos polemica a questão.  hj STJ entende inexistir risco integral.
    - e agora, ignora a distinção doutrinaria de serviços meio e fim. bem como atribui o gabarito a letra A de texto bastante maconhado: ora se inverto o onus da prova ( inverto para o fornecedor).  segundo a questão, este reponde objetivamente a depender de ele ter que provar o nexo causal. Uma piada, se é objetiva, o consumir prova Apenas o nexo. se é subjetiva o consumidor prova o nexo e a culpa. que tem a ver o forncedor ter que provar o nexo com a sua responsabilidasde ser objetiva. se fosse ao menos a inexistencia de nexo. O examinador que inventar. Queremos textos claros, que nos avalie pelo conhecimento ou nao da materia ( CONTEUDO) trazida na questão.

  • Uma das piores questões que já vi de concursos públicos. É por isso que a FGV perde cada vez mais espaços para as outras bancas examinadoras. Questão rídicula. Mesmo que se admita a inversão do ônus da prova a responsabilidade jamais será objetiva, ela será subjetiva com culpa presumida. Lamentável a questão. Nenhuma resposta é compatível com o enunciado.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO CDC

    Exemplos: Médicos, dentistas, advogados (divergência).

    Previsão: Art.14. § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Motivos:

    1. Existência de relação personalíssima (intuitu personae)

    2. Situação de hipossuficiência do profissional liberal.

    ATENÇÃO: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (Tese de Demogue – trazida por Washington de Bastos Monteiro)

    Segundo doutrina e jurisprudência ainda majoritárias, se o profissional liberal assumir obrigação de resultado sua responsabilidade será objetiva ou por culpa presumida (STJ).

    Exemplos: médicos cirurgiões plásticos estéticos e dentistas estéticos (plásticos reparadores não).

    ·  REsp 1.180815/MG: adota tese de culpa presumida

    Lembrando que a culpa presumida difere da responsabilidade objetiva, uma vez que nesta ainda que o réu comprove não ter culpa ele continua respondendo (teria que provar obstação do nexo de causalidade), já naquela se o réu provar que não teve culpa a responsabilidade será afastada.


  • Acho que um ébrio habitual redigiu essa questão. Nunca vi!

  • Eu já li e reli a questão, bem como os comentários e não consigo entender. Que questão tenebrosa.

  • Para a análise dessa questão podemos inicialmente partir de algumas premissas:

    (i) o profissional liberal é o "não empregado"aquele que trabalha por conta própria, seja em profissão de nível universitário ou não, exercendo atividade científica ou artística;

    (ii) para que o profissional seja considerado liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com subordinação hierárquica;

    (iii) para os efeitos do § 4º do art. 14 do CDC, a relação de consumo é celebrada com profissional liberal se for intuito personae;

    (iv) obrigação de meio na contratação de serviços: o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico. Nesses casos, a responsabilidade do profissional liberal seria apurada mediante a verificação de culpa (ex.: procedimentos médicos, odontológicos etc); e

    (v) obrigação de resultado na contratação de serviços: o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Nesses casos, ainda que haja uma contratação baseada numa relação intuito personae, a responsabilidade do profissional liberal seria objetiva (ex.: procedimento cirúrgico estético em que há uma promessa de resultado ao contratante).

    Fixados esses pontos, ao meu ver, a questão acima traz o debate acerca da(s) hipótese(s) em que a responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa. Para tanto, apresenta como alternativa a letra "a", a saber:

    a) da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço.

    OBS.: essa alternativa traz a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca do nexo de causalidade, hipótese em que a responsabilidade pelo dano pode ser objetiva, a depender da apuração do agente causador do dano. Um dos exemplos mais utilizados é a inversão da responsabilidade apurada inicialmente como sendo do profissional liberal mas no decorrer da instrução processual verifica-se que o dano foi causado por responsabilidade objetiva do hospital, por envolver apenas os serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento propriamente dito, ou seja, à internação do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na modalidade de responsabilidade mediante a verificação de culpa, nos termos do CDC (há ampla jurispridência do STJ a respeito).

    Esta seria minha reflexão sobre a alternativa escolhida como gabarito da questão.

    Abraços a todos!


ID
139270
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na existência de vício do produto, salvo convenção, cláusula de prazo diferenciado, ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrário, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, §1º CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • Se houver convenção o prazo poderá ser de no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias
  • Complementando a resposta da colega acima, pois a fundamentação legal é imprescindível para nossos estudos.....De acordo com art. 18 parágrafo 2º do CDC, os prazos podem ser convencionados, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
  • CHAMADO DE PRAZO SANEADOR-

  • LETRA D CORRETA 

    CDC 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direito ou dever?

    Creio que seja dever, tendo a banca se manifestado de forma equivocada

    Abraços


ID
146488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda. e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art 6º, CDC:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seufavor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Errada.
    A inversão do onus da prova não é automática.
    Conforme estabele o artigo 6º do CDC, São direito básicos do consumidor: ...
    "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." ...

    Logo, ocorrerá a inversão do onus da prova a critério do juiz quando a alegação do consumidor for verossímil ou ele for hipossuficiente.

  • Errado, pois o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma faculdade ao juiz da causa, vejamos:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • No caso em apreço a inversão do ônus da prova não é 'ope legis' (automático, pela lei), mas 'ope judicis' (segundo critério do magistrado, que depende da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações).
     

  •  requisitos da inversão do ônus da prova ope judicis: quando for verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão não é automática.

    Vulnerabilidade x Hipossuficiência: todo consumidor é vulnerável por força de lei (direito material), porém nem todo consumidor é hipossuficente (índole processual), de modo que esta deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    ope judicis - art. 6º, VIII CDC

    ope Legis (não depende de manifestação do juiz para inverter o ônus) - art. 12, §3º, II; art. 14, §3º, I  e art. 38 CDC

     

  • Está errado gabarito!! No caso de FATO do produto/serviço, é inversão do ônus da prova previsto em lei! arts. 12, 13 e 14.

    "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

    O fornecedor tem que provar ou a culpa exclusiva ou que o defeito inexiste!

  • NÃO É AUTOMATICO, DEPENDE DE DECISÃO DO JUIZ

  • A inversão do ônus da prova pode ser:

    Judicial (art. 6º, VIII, CDC):

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Obs: a hipossuficiência citada no inciso acima refere-se à vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do consumidor para provar seu direito, não guardando relação com a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.

    Legal:

    a) Expressa (art. 38, CDC):

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) Implícita (arts. 12, § 3° e 14, § 3°, CDC):

    Art. 12, § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Entretanto, Carla é profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4°, do CDC, caso em que sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, ficando a cargo do consumidor comprová-la, salvo se o juiz, mediante determinação judicial, nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, determinar a inversão do ônus da prova. Portanto, no caso em análise a inversão não é automática.

    Art. 14, § 4°, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    GABARITO: ERRADO

  • Não compreendi. Quando estamos falando de dano ao comunsidor é um caso de fato. E nesse caso a inversão do onus da prova é ope legis. São dois casos onde isso ocorre, na publicidade abusiva e no dano. E nesses casos a inversão é automática. Por isso, marquei certo.


ID
146494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que prevê o CC/02 (que exige prova do caráter imprevisível do fato superveniente), para o CDC basta o rompimento do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, V, c.c art. 51, § 1o, II)
  • Complementando o comentário da colega, seguem os artigos:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

  • O CDC não adota a Teroria da Imprevisão, basta que o fato superveniente torne o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, para que este tenha direito a revisão. Adota, o CDC, a Teoria do Rompimento da Base OBJETIVA do Negócio Jurídico.
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Referência:

    GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

  • Resumindo:

    CDC: adota a Teoria Objetiva do Negócio Jurídico.

    CC: adota a Teoria da Imprevisão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio (...)

    Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático.27

    Trazendo claramente, e de forma didática, a diferenciação entre a revisão contratual tratada pelo CDC e pelo CC/2002, extrai-se de recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – 

    CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP – Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).


    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


ID
146497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Segundo o CDC, o fabricante de produto que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua efetiva periculosidade tem apenas o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • CDC
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver  conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades  competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,  as expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos  consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os  municípios deverão informá-los a respeito.
  • Errado. Pois no Art 10 §1° do CDC, fala-se em fornecedor e não em fabricante. Além disso, o fornecedor também deve comunicar o problema aos consumidores e não apenas às autoridades competentes.
  • §1° do art. 10 do CDC"O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
  • Complementando os comentários... Não se deve esquecer que o fabricante está abarcado pelo conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.

  • O art. 10, §1º do CDC dispõe que o fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Portanto, o fabricante não comunicará somente as autoridades competentes, mas aos consumidores.

  • Só complementando,
    Quando o CDC utiliza o termo "Fornecedor", apenas, signica que todos na cadeia de produção (fabricante, fornecedor, produtor, comerciante...) respondem solidariamente pelo fato.
    Já quando o CDC refere-se individualmente a um ou outro, significa que apenas aquele citado no dispositivo, ou aqueles citados (quando houver mais de um - caso em que responderão solidariamente), será o responsável.
    Pelo que, o único erro da questão está em não citar que os consumidores também devem ser informados da periculosidadade, não havendo erro algum em colocar o termo fabricante ao invés de fornecedor.
    Bons estudos!
  • Só lembrando que o recall não está expressamente previsto no CDC.
  • O que não está previsto no CDC é a denominação expressa da palavra "recall", mas seu procedimento sim.

  • as provas de 2010 pra baixo eram tão "fazíveis".

  • Errado, consumidores também principais afetados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

          

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

          

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

          

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


ID
146509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Embora o CDC afirme que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4o do art. 16), é possível que um desdes tenha celebrado contrato com obrigação de resultado, pode afastar sua responsabilidade subjetiva.
  • Realmente não há referência ao caso fortuito ou força maior no art. 14. Mas mesmo sem saber isso, dava para responder a questão: NUNCA será excluída a responsabilidade de alguém por culpa concorrente da vítima (a responsabilidade pode ser dividida, no máximo...).
  • O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, excepciona os profissionais liberais da regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que poderia levar a erro na interpretação da questão. Levando em consideração apenas o texto da lei, poderíamos pensar que, no caso, haveria a necessidade de demonstração da culpa do cirurgião, devendo, assim, sua responsabilidade ser enquadrada na modalidade subjetiva.

    No entanto, é preciso verificar que a questão se refere a uma situação enquadrada como obrigação de resultado. Esta é modalidade de responsabilidade objetiva, uma vez que não se perquire a culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

     Paulo Luiz Netto Lôbo explica que, nas obrigações de meio (que são a regra no tocante aos profissionais liberais), a responsabilidade será subjetiva: 
     

    "(...) O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Se assim fosse, tê-lo-ia retirado de seu campo de aplicação, no artigo 3º. Também não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações; sua responsabilidade é extranegocial, nas relações de consumo. Não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quanto a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços. (...) Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. (...) Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado".
    Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663

    Apenas como complemento para o assunto, cito o seguinte trecho de outro artigo:

    "(...) a responsabilização será objetiva se qualquer dano causado a outrem, por mais que tenha sido praticado por profissional liberal, se processou através das pessoas jurídicas (...)." Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Responsabilidade_Civil_do_Profissional_Liberal

    Bons estudos!

  • Em relação aos profissionais liberais, regra geral, o CDC estabelece que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 14, §4º). Porém, quando este assume uma obrigação de resultado haverá uma responsabilidade objetiva. É exatamente a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora.

      
    "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇAO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇAO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
                       
    I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
     
    II - Cabível a inversão do ônus da prova.
     
    III - Recurso conhecido e provido."

    (STJ - RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/05/99).

  •  Decisão recente do STJ :Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

    CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

    Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.

    Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade (só no caso de culpa ou dolo) do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente.

    Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

    REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

     

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
    DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  • Entendo que o gabarito deveria dar como resposta ERRADO!

    A última jurisprudência, acima citada, deixa claro o posicionamento do STJ no sentido de não considerar a responsabilidade do médico que realiza cirurgia estética embelezadora como objetiva. Ela continua subjetiva, mas por se tratar de obrigação de resultado, o ônus da prova se inverte. Ou seja, cabe ao médico demonstrar/comprovar que não errou, que não foi negligente, imprudente ou imperito e que o resultado ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    S.M.J
  • ATENÇÃO!
    Para a época em que a questão foi formulado, o gabarito está correto. Contudo, atualmente, o STJ entende que, mesmo em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas com presunção de culpa, o que acarreta na inverção do ônus da prova em favor do consumidor (Inf. 491 - fev/12). 

  •  

    Pessoal,

    Segue abaixo decisão comentada pelo colega Fabio.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 
     

  • STJ MANTÉM O POSICIONAMENTO!

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
    1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes.
    2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.
    3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
    Precedentes.
    4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
    5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
    Precedentes.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

  • Essa questão está DESATUALIZADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2012

    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASOFORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por issoinviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobrea qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, poranalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo aoprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidadecontratual pelos danos causados ao paciente, em razão do atocirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência apaciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação dasúmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE!!


    INFORMATIVO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de RESULTADO, comprometendo-se o médico com efeito embelezador prometido.

    Embora a obrigação seja de resultado, a RESPONSABILIDADE do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.


    #gabaritaconcurseirafox


ID
146521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Caso algum consumidor ajuíze ação de reparação de danos materiais e morais contra pessoas jurídicas que integrem um grupo societário, as referidas sociedades serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos carreados ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades integrantes de grupos societários, assim como as controladas, possuem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações decorrentes do CDC, conforme preconizado pelo §2º do artigo 28  da Lei 8.078/90.
  • Grupos societários - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e não solidária. Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Lei 8.078/90 - CDC
  • Tipo de sociedadede - Tipo de responsabilidade: 1.Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA2.Consorciadas - Solidária3.Coligadas - Só respondem por culpa
  • A responsabilidade das sociedades integrantes de grupo sociedade, assim como das controladas, é subsidiária (é dizer: com ordem de preferência), nos termos do art. 28 do CDC. Em suma, são as seguintes formas de responsabilização previstas pelo CDC:
    i) sociedades consorciadas – responsabilidade solidária;
    ii) sociedades agrupadas/controladas – resp. subsidiária;
    iii) sociedade coligadas – resp. subjetiva (prova da culpa).
     

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: possibilita que vários agentes sejam simultaneamente responsabilizados. Dessa forma, o credor pode escolher se vai postular judicialmente contra um devedor ou todos simultaneamente.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: o credor tem que respeitar a ordem de preferência imposta judicialmente, pois só poderá requerer a execução contra o responsável subsidiário se o devedor principal não quitar sua obrigação. Ou seja, os responsáveis subsidiários são apenas secundariamente responsáveis, pois só poderão ser invocados uma vez que exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais.

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • Só consórcio é responsabilidade solidária
  • As sociedades coligadas ou filiadas são aquelas que participam com 10% ou + do capital social da outra, mas não possuem o poder de controle. Pelo fato de não tomar as decisões só responde se comprovado sua CULPA.

     

    As sociedades consorciadas são aquelas sociedades que se agrupam para executar um mesmo empreendimento. Por estarem no mesmo patamar, a responsabilidade delas é SOLIDÁRIA.

     

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Por a sociedade controlada não ter a maioria do poder de votos na sua mão, ela é controlada pela sociedade controladora. Assim sendo, só responde quando a sociedade controladora não tiver capital, ou seja, de forma subsidiaria.

  • VAMO DECORAR???????

     

    CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIOCONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO

     

    GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO

     

    Lumos!

  • Vamos ver três pontos.

    01- Quando que o item se referir a sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas (Note que é bastantes extenso) devemos nos lembrar de responsabilidade subsidiária;

    02- Quando o item fizer menção a sociedades consorciadas, nós iremos lembrar de solidariedade;

    • conSOrciadas são SOlidárias.

    03- Quando fizer menção a coligadas, a reposta só será necessária caso esteja presente a culpa.

    • C de consorciada e C de culpa

ID
164206
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

O art. 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível.

II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

III. O abatimento proporcional do preço.

IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
  • Art. 20- O fornecedo de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constanyes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha:
    I-a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II-a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III-o abatimento propocional do preço.
    §1°A recepção dos seviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
  • LETRA E ESTÁ CORRETA !

    II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (art. 20, II do CDC) - VERDADEIRA

    III. O abatimento proporcional do preço. (art. 20, III do CDC) - VERDADEIRA

    IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  (art. 20, I c/c seu §1º) - VERDADEIRA
     

  • V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

    Além de está errada conforme destaque em  negrito, trata-se do direito do consumidor referente  a quantidade do produto
  • A opçao correta é a letra "E"
     

  • A restiuição imediata não seria só nos casos de serviços que não podem parar???sendo assim os demais serviços esperam 30 dias para que possam pedir a restituição. Alguém pode me situar  sobre isso??/

  • Caro Marcelo Barbosa. -----> A restituição é= Imediata da quantia paga monetariamente atualizada. Espero te ajudado.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Vício não sanado em trinta dias:

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga;

    - abatimento proporcional do preço.

    Vícios de quantidade:

    - abatimento proporcional do preço;

    - complementação do peso ou medida;

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga.

    Vícios de qualidade:

    - reexecução dos serviços sem custo adicional e qdo cabível (IV);

    - restituição imediata da quantia paga (II);

    - abatimento proporcional do preço (III).


ID
164209
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

São direitos básicos do consumidor:

I. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, não sendo asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

II. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

III. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, exceto contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos.

IV. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  • basta ver que a III está errada para matar a questao, pena que pra mim nunca cai assim nas provas!!!

  • DIRETO NAS RESPOSTAS:

    Letra A - CORRETA
  • I. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, não sendo asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.  errado

    II. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. certo

    III. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, exceto contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos. errado

    IV. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. certo

    V. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. certo
  • A enumeração do artigo 6° do CDC é numerus apertus, ou seja, existem outros direitos do consumidor disseminados pelo sistema.

    Observações sobre o inciso V (a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas):     a lesão gera a modificação.

    Basta provar a quebra da comutatividade, não sendo necessária a demonstração da necessidade ou inexperiência do consumidor (porque o consumidor já é vulnerável). Isso porque o instituto da lesão foi também contemplado no Código Civil em seu art. 157, segundo o qual "ocorre a lesão, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional  ao valor da prestação oposta". 

    A onerosidade gera a revisão.

    Teoria adotada foi a do "Rompimento da base objetiva do negócio jurídico", que diz: não é necessário que o evento seja imprevisível. Não adotou a teoria da imprevisão. Implica em revisão (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão - aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos).

    Já para o Código Civil foi adotada a teoria da imprevisão, ou seja, exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, exige extrema vantagem para o credo e implica em resolução  ( a revisão somente com a voluntariedade do credor). 


    "Grandes coisas tem pequenos inícios".




  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


ID
167125
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Clodoaldo adquiriu um veículo de passeio da marca "ABC Motors", produzido pela fábrica homônima. Passados alguns meses da compra, a fabricante decidiu oferecer a substituição do sistema de freios de seus veículos, pois desenvolveu tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores. A ABC Motors cobrava uma pequena taxa para a substituição, mas Clodoaldo entendia que esta deveria ser gratuita. Clodoaldo está

Alternativas
Comentários
  • Em relação a responsabilidade por um possível defeito todos responderiam, senão vejamos:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Contudo, o simples fato da empresa desenvolver tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores, não se mostra suficiente para substituição do produto, conforme §2º do art. supra mencionado, que assim estabelece:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Nota-se que na presente questão não há defeito do produto, mas exclusivamente um de melhor qualidade foi colocado no mercado. Logo, não consiste em obrigação da empresa a sua substituição.

  • O parágrafo 2 mata logo a questão, desnecessitando de mais comentários.

  • Eh eh . Quando é possível complicar os colegas  não medem esforços.

    ATÉ PASSAR PESSOAL.
  • A questão deixa uma margem de dúvida ao colocar " ...embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores..." poderíamos confundir que o produto colocado pelo fornecedor apresentaria defeito.
    Mas o CDC no art.12 deixa bem claro que...
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • RESPOSTA CORRETA: E, nos termos do Art. 12, § 2°, do CDC.

    Bons Estudos!
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 12   § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


ID
168568
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.

II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.

V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe quais são as respostas corretas ?

  • CORRETO O GABARITO....

    As alternativas corretas são:

    I, III, V.

    Entretanto, tenho observado com reserva e preocupação a aplicação dessa modalidade de questão.

    Porque, mesmo após a divulgação do gabarito, não raras vezes, pairam muitas dúvidas acerca de quais alternativas foram, exatamente, consideradas corretas pela banca examinadora.

    Ao meu sentir, fere os princípios da transparência e da informação adequada.

    É isso aí, obstáculos existirão, cabe a nós transpô-los com firmeza e serenidade.

  • Realmente conforme o colega abaixo é preciso ter firmeza e serenidade para este tipo de prova, todavia Data venia sua resposta:

    I - ERRADA - Se o risco fosse integral, caso fortuito e força maior nao eximiria de culpa, o que nao é o caso.
    II - CORRETA - lertra da lei . art. 14 § 4
    III - CORRETA - nos direitos difusos os sujeitos são indeterminaveis e o objeto indivisível.
    IV -ERRADO - Pegadinha repetida  for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente.
    V - CORRETO - nos individuais homogeneos ( ou individuais a titulo coletivo ) é necessario que o interesse seja homogeneo (logico) e decorra de origem comum.

    3 CORRETAS. tipo de questão cocô, acerta quem sabe e quem nao sabe também, todo mundo feliz, menos o principio da eficiencia administrativa e a banca ainda se AXA.....
  • Corretas: II, III e V.  Não foi adotada a teoria do risco integral, que, conforme dito por André, excluiria o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.    Verossimilhança OU hipossuficiência:    Pegadinha.
  • Só para complementar o que foi dito acima pelos colegas, a teoria adotada pelo CDC é a Teoria do Risco ( ou da Responsabilidade Civil Objetiva).
  • Concordo com o  Pessa2006.
  • A teoria do Risco integral não é abraçada pelo CDC -- 

     

    Em que medida que o risco do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos com risco do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No risco integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que justifica a responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do risco integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade dano que de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no Brasil, com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil, somente em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro pago pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que o motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por mais que se trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito de receber o seguro pelo acidente automobilístico.

    O mesmo para aquele valor que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente de trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro. O sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de cima, e acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado terá que pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.

    É assim que funciona no Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o rompimento do nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

    Se colocássemos a teoria do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos considerá-la como uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no CDC. É responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que pagar nada.

     

    assim como exemplo temos o art. 12 parágrafo 3

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quem puder, favor esclarecer uma dúvida:

    O item III foi tratado como correto, mas o art. 81, II, do CDC não exige que o titular do direito perseguido seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base?

    A questão aponta inexistência de relação jurídica base entre os titulares dos direitos difusos.

    III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. 


ID
169180
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições, de acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor:

I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo.

III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.

IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica.

V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Com o devido respeito ao colega Lucas Machado, quero retificar o que ele disse e dizer que a única assertiva errada é a assertiva II que afirma que a inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 6º traz a informação de que a inversão do ônus da prova é facultativo ao juiz, pois afirma "in verbis":

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

    Ademais, em relação a assertiva V, trata-se de letra de lei "ipsis litteris":

    Art. 4º, II e IV - II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • Bom, creio que os itens I, IV e V estão claros (e corretos). Mas quem por ventura tiver alguma dúvida e eu puder ajudar, é só perguntar. Vou me abster de comentá-los.

    Em relação ao item II o nosso colega, no comentário anterior, já foi muito feliz em nos mostrar que é imprescindível do Juiz em cada caso para a inversão do ônus da prova.

    O que pode ter suscitado dúvidas é o item III (eu particularmente quebrei a cabeça com ele), então recomendo a quem, como eu, teve dúvidas nesse item, a leitura atenta do Recurso Especial Nº 1.049.822 - RS.

    Nesse interessante julgado o STJ aplica a inversão do ônus da prova por analogia com o CDC, tendo em vista tratar-se de proteção ao meio ambiente (direito transindividual). Mesmo não havendo relação de consumo, o ônus da prova foi invertido, conforme já dito, valendo-se da analogia com a legislação consumerista. Muito interessante. Vale a pena a leitura.

    Bons estudos! ^^
     

  • Apenas para complementar os respeitáveis esclarecimentos anteriores, a assertiva I vem tratada ipsis literis no art. 38 do CDC. Apenas a afirmação II da questão é falsa.

    Muita paz a todos .

  • I - CORRETO - LETRA DA LEI. ART. 38

    II - ERRADO - NEM É AUTOMATICO ( É FACULTATIVO), NEM É QUALQUER PROCESSO ( É NO PROCESSO CIVIL). ART. 6, VIII

    III - CORRETO - SIMPLES DECORRENCIA DO MICROSSISTEMA ONDE CDC E ACP SÃO AS LEIS NUCLEARES.

    IV -  SMJ. ERRADO - TODO CONSUMIDOR REALMENTE É VULNERAVEL. A VULNERABILIDADE É PRINCIPIO CONSUMERISTA E PRESUMIDA DEVIDO AO ART. 4. I. TODAVIA, NAO DEVERIA A QUESTÃO AFIRMAR SER IRRELEVANTE AS QUESTÕES TECNICAS, JURIDICAS E ECONOMICAS, POIS ESTAS SERVEM PARA CLASSIFICAR PESSOAS APARENTEMENTE NAO CONSUMIDORES COMO TAIS, É O CASO DAS PESSOAS JURIDICAS QUE CONSOMEM PARA INSERIR O PRODUTO EM FORÇA DE PRODUÇÃO, SEM NO ENTANTO CONSUMIR E EUXAURIR DE IMEDIATO O PRODUTO ADQUIRIDO. AQUI, PARA SE COLOCAR TAIS PESSOAS COMO CONSUMIDORAS, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO PRIMEIRO SUA VULNERABILIDADE TECNICA, JURIDICA OU ECONOMICA. ( ESTE ENTENDIMENTO DE ALGUNS JULGADOS ,NAO LEMBRO SE RECENTES)

    V - CORRETO - LETRA DA LEI.

  • Para facilitar nosso estudo:

    GABARITO: "e" (os ítens I, III, IV e V estão corretos. A alternativa II é a única errada). Segue abaixo fundamentação.

    I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 
    CORRETA. Art. 38, CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo. 
    ERRADA. A inversão é facultativa. Art. 6º, VIII, CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
  • III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.
    CORRETA. Art. 81, § único, I e II.

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


    IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica. 
    CORRETA. O CDC, no art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, afirma que deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.


    Com o dispositivo há o estabelecimento de verdadeira presunção, iure et de iure, de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu.

    Assim, para se caracterizar a vulnerabilidade, pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada.

    No entanto, se é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, por expressa disposição legal, o mesmo não pode ser sustentado quanto à hipossuficiência.E nem poderia ser diferente, na medida em que o próprio aparecimento da defesa do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação desse estado.  

    Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/inversao-do-onus-da-prova-vulnerabilidade-ou-hipossuficiencia-876028.html

    V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. 
    CORRETA. Art. 4º, II e IV, CDC.

  • Atenção para o comentário do colega acima. No meu humilde entender a presunção de vulnerabilidade não poderia ser iure et de iure, pois se assim o fosse, mesmo que a fornecedora conseguisse provar a paridade de armas nas relações cometidas, tal ação de nada valeria, já que a presunção seria absoluta. Consigo visualizar uma presunção iuris tantum (relativa) para a vulnerabilidade do consumidor, pois é presumida, porém, passível de questionamento. Alguém entende de modo diverso? Por favor, coloque a divergência no meu perfil. Obrigado.
  • Salvo engano esse formato de questão foi proibido, agora as bancas devem explicitar qual a bendita afirmação está certa ou errada

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    CDC. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    II : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    III : VERDADEIRO

    LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

    ▷ STJ. REsp 883.656/RS – A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.

    STJ. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    IV : VERDADEIRO

    CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    V : VERDADEIRO

    CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (...); IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.


ID
176563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som deve responder pelos danos causados à consumidora independentemente da existência de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, lei 8078: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  •  

    Os únicos casos em que se leva em conta a culpa no CDC são:


    art. 14, § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

    e

    art. 28, § 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa

     

    e na parte relativa aos crimes (quando prevê a modalidade culposa)

  • Só lembrando que nesse caso é a Responsabilidade pelo Fato.
    No caso de Responsabilidade pelo Vício, respondem solidariamente os fornecedores de produtos e serviços.
  • Exatamente, correto conforme CDC.

    LoreDamasceno.


ID
176566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som não deve ser responsabilizado se provar que não conhecia o defeito do produto ou que houve culpa concorrente da consumidora.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO: ART12, §3, CDC.

    ART.12. (...)

    § 3° . O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     

     

     
  • o fornecedor  não pode alegar que desconhecia sobre o vício, art. 23 CDC.

  • vale ressaltar:
    Segundo Vidal Serrano Nunes e Yolanda Alves Pinto autores do CDC da editora Verbatim - havendo concorrência de culpa, a responsabilidade recai totalmente sobre o fornecedor, de forma objetiva, tal qual não houvesse atividade culposa do consumidor.

    Ou seja, se tanto o fornecedor quanto o consumidor tiver culpa no evento, somente o fornecedor será responsabilizado. Deixando o consumidor totalmente isento de culpa.

    Bons estudos!
  • Errado, não são exemplos de exclusão da responsabilização.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
176569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com base no que dispõe
o CDC.

Em virtude de acidente automobilístico, Lana foi internada em hospital particular para efetuar cirurgia em seu braço esquerdo. Ocorre que, após a intervenção cirúrgica, o braço de Lana sofreu pequena redução de movimentos. Nessa situação, para que seja imputada qualquer responsabilidade ao médico que realizou a cirurgia, Lana deve demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia da parte dele.

Alternativas
Comentários
  • Médico: profissional liberal.

    art.14, § 4°, lei 8078: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso ele assume uma obrigação de resultado, daí há uma responsabilidade objetiva. Devendo indenizar pelo não cumprimento da mesmo. Quem quiser ter certeza vê no site do STJ. O relator é o Waldemar Zveiter.

  • É isso mesmo..vc tem razão colega.
  • Complementando o colega J.Eduardo... a responsabilidade do profissional liberal é responsabilidade SUBJETIVA pois ele exerce a atividade MEIO.Exerce a atividade meio apesar de ter a obrigação de usar todo o conhecimento "técnico" p/ atingir o resultado.Já para o cirurgião plástico que faz uma cirurgia com a FINALIDADE de embelezamento,a sua responsabilidade é objetiva pois, ele precisa atingir o resultado da sua atividade FIM.

    Obs.: outro exemplo de profissional que tem a responsabilidade subjetiva é o advogado.Não se pode garantir ao cliente um ganho de causa.

    Abraços e bons estudos
  • nesta questao eu não consigo vê este médico respondendo subjetivamente,na minha opnião o hospital responde objetivamente,pois ela sofreu um acidente e não fez cirurgia simplesmente para sua estética.

    se alguém puder me orientar sobre esta questao eu agradeço
  • camila e Jefferson, olhem a pergunta, ela não indaga sobre a responsabilidade do hospital e sim do médico. o médico é um profissional liberal e de acordo com o cdc no art. 14, par. 2º responde subjetivamente (dolo ou culpa). A exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso haverá obrigação de resultado e responsabilidade objetiva (jurisprudência do STJ). 
  • Concordo com o colega "Jefferson e Camila"!!!

    Não é possível extrair da questão que o médico, nesse caso em específico, é um profissional autônomo.

    Com efeito, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA, posto que a vítima do acidente automobilístico foi encaminhada a um hospital. Não a um médico (diretamente) dono de uma clínica ou que apenas utilizava as dependencias do hospital (esse sim autonomo - com resposabilidade subjetiva).

    Portanto, com a devida vênia aos colegas que me sucederam, com exceção do que manifestou pensamento semelhante ao meu, entendo que o gabarito da questão deveria ter sido considerado ERRADO.

    Isso porque a responsabilidade civil do profissional liberal, como no caso dos médicos, é aferida com a conjugação do CDC e CC (art. 951).

    Como a questão trata de CDC, ficou um pouco confusa, a meu ver...

    É isso!!
  • Questão pouco clara ,resta saber se o médico era autônomo ou estava atendendo em algum hospital , mas se for autônomo a responsabilidade é subjetiva ,já que estamos nos referindo a um profissional liberal

  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Certo, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.


ID
179065
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e serviços, bem como à preservação da saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa B correta:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     

  • a alternativ C, ta incorreta

    art. 10, § 3º do cdc...

    " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços ou segurança dos consumidores, A Uinão, os Estados, O DF e os Municícoios deverão informa-los a respeito."

  • LETRA A) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LETRA C) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários
     

    LETRA D) at. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

  • Alguém sabe porque a E está errada? será poque não é vigilância sanitária estadual? será apenas a ANVISA ? dúvida!
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo NÃO acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, OBRIGANDO-se os fornecedores, em QUALQUER hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Olá Usciara, entendo que a "E" está errada, não por conta do órgão que tem de autorizar ou não, a comercialização do produto. É que, existem produtos que trazem riscos, previsíveis e considerados normais. Por exemplo. Uma faca, não precisa de autorização especial para ser comercializada. 

    Em contraponto, um produto que, com apenas uma leve inalação, cause uma morte lenta e dolorosa (rs), nem poderia ser comercializado. 

    Salvo melhor juízo. 

    Espero ter ajudado. 



    a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.

  • Estamos cansados de saber que a FCC tira suas questões da lei seca. 

    Dessa forma não precisamos ir muito longe para encontrar o erro da letra "E" que diz:


    e) a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.


    Basta ler o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 8º do CDC

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A partir destes dispositivos podemos retirar que o fabricante (fornecedor) de produtos que acarretem vícios normais e previsíveis não precisam de autorização para colocá-los no mercado, bastando prestar as informações devidas através de impressos apropriados que acompanhem o produto.

  • principio do dever governamental- art 10, paragrafo terceiro.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • É, mas temos que tomar cuidado

    Se for muito perigoso, a comercialização é proibida

    Abraços

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
179812
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  •   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

  • A- o prazo é de no máximo 5 dias úteis.

    B- considerado o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor????

    C- tem que ser por ESCRITO, qdo ñ solicitado por ele.

    D- ao falar sobre BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES incluem ao meu entender tanto privado como público.

    E- art. 42-A. sim 
  • Alguém sabe dizer por que foi anulada a questão?


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
179818
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a venda por telefone, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

  • A ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    ART. 34 DO CDC

  • LETRA A é solidariamente e não subsidiariamente.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Valeu galera, rsrs essa eu fiquei com duvida por que eu errei rsrs!! Vlw mesmo, bons estudos.
  • Responsabilidade Solidária ocorre quando há mais de um responsável pela mesma obrigação perante o consumidor, neste caso o fornecedor tem a responsabilidade solidária. A subsidiária ocorre quando há somente um responsável pela obrigação, que não é compartilhada, onde há um devedor principal, contudo em hipótese do não cumprimento, outro sujeito responderá por tal obrigação.

     Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • LETRA A INCORRETA 

    CDC

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Lembrando que os bens enviados sem solicitação são considerados, nos termos do CDC, como amostra grátis

    Abraços

  • Não obstante ter acertado a questão, as assertivas b e c estão parcialmente corretas pois alem do nome, deve contar também o endereço do fabricante na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, conforme art. 33 CDC.


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
182461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" (ERRADA)

     b) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia não absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           (...)

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA) - FUNDAMENTAÇÃO (DOUTRINA E CDC)

    (...)

    Art. 6º - São direitos do consumidor:

    (...)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Ora, salta aos olhos que o dispositivo não prevê, para sua aplicação, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor.

    Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato seja previsível.

    (...)

    Por outro lado, NERY aponta que basta a onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis (17).

    De igual teor é a lição de VENOSA, que chega inclusive a criticar a opção do legislador, destacando que a dispensa da imprevisibilidade, contudo, ainda que exclusivamente nas relações de consumo, traz, sem dúvida, maior desestabilidade aos negócios e deve ser vista com muita cautela. Como temos reiterado, o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera, em última análise, contra nós mesmos, todos consumidores, pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final (18).

    Nos mesmos passos parece caminhar o entendimento do STJ, como se pode aferir do exame de diversos de seus julgados.

    Veja, por exemplo, o seguinte trecho de ementa da lavra da Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (19).

    (DONOSO, Denis. Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 269, 2 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2010.)

  •  C) CORRETA.

    "A inversão aqui prevista (art. 38), ao contrário daquela fixada no art. 6º, VIII, não está na esfera da discricionariedade do juiz. É obrigatória. Refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade e a correção". (o entendimento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim(1), ao comparar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, com a do artigo 38 do mesmo diploma).

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

  • Letra A - ERRADA

    "a) O CDC, denominado pela doutrina de microcódigo ou microssistema, é formalmente uma lei ordinária, de função social, voltada ao segmento vulnerável da relação consumerista, razão pela qual seu conteúdo é constituído, em sua integralidade, por normas de direito público."

    O CDC é um microssistema jurídico multidisciplinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo.Por força do caráter interdiscipinar, o CDC outorgas tutelas especiais ao consumidor nos campos civil, Administrativo, penal e jurisdicional. 

     

  • Complementando, em relação à letra "e", não há nada no CDC que mecione o denominado "corretive advertising".

     

  •  e) ERRADA.

    Não há apenas uma exceção. Embora a publicidade seja realmente um direito do fornecedor anunciante (exercitado a sua conta e risco), não sendo obrigado a anunciar seus produtos ou serviços, o CDC admite DUAS exceções.

    Uma delas é a corrective advertising, que nada mais é que a pena administrativa de imposição de contrapropaganda (art. 60).

    A outra exceção está prevista no art. 10, parágrafo primeiro, e consiste no dever de comunicar aos consumidores (mediante anúncios publicitários) a existência de periculosidade em seus produtos ou serviços, conhecida após a introdução no mercado. Veja-se que a não comunicação aos consumidores e às autoridades configura o crime do art. 64. Outrossim. é nesse contexto que as empresas realizam o chamado recall.

  • a) O CDC, denominado pela doutrina de microcódigo ou microssistema, é formalmente uma lei ordinária, de função social, voltada ao segmento vulnerável da relação consumerista, razão pela qual seu conteúdo é constituído, em sua integralidade, por normas de direito público. ERRADA. Nem todas as normas constantes no CDC são de ordem pública. Um exemplo seria o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1061530) no sentido de ser defeso ao judiciário reconhecer DE OFÍCIO a abusividade em ações que envolvam contratos bancários. Assim, para que haja o reconhecimento da abusividade em contratos bancários, é imprescindível pedido expresso do consumidor, prática que vai de encontro com o conceito de "norma de ordem pública".

    b) b) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia não absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. ERRADA. Dispõe o inciso VIII do art. Art. 6º do CDC que: direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não são cumulativos.

    c) No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. CERTA. Dispõe o art. 38 do CDC que: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Trata-se aqui da obrigatoriedade do ônus da prova atinente à publicidade.

    d) A teoria da onerosidade excessiva, também conhecida como teoria da imprevisão, permite a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, haja o desequilíbrio entre as partes contratantes, gerando extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra. ERRADA. A teoria da imprevisão é adotada no Código Civil, e não no CDC. Neste, não há necessidade dos acontecimentos supervenientes serem extraordinários ou imprevisíveis; também não há necessidade de extrema vantagem por parte do fornecedor. Basta que o consumidor seja onerado de maneira excessiva.

    e) O CDC, regra geral, não impõe o dever de anunciar, tratando-se de verdadeiro direito exercitável à conta e risco do anunciante, salvo uma exceção, denominada corretive advertising. ERRADA. Perfilho o comentário do colega Tiagu ao qual remeto leitura.
  • Só para complementar...

    Com relação a nomenclatura referente ao ônus da prova no CDC, segundo o autor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor -3ª edição -Editora Atlas - páginas 310/312). A inversão do ônus da prova ope legis  é aquela que decorre por força de lei, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Enquanto àquela que está prevista no art.6º, VIII do CDC trata-se da inversão ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme já bem colocado nos comentários acima.
  • Questão difícil...
  • Lembrando que há forte corrente no sentido de que o CDC adotou a teoria da quebra da base objetiva

    Abraços


ID
183112
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O boletim Brasil-Transgênicos, nº 477, de 12.02.2010, da AS-PTA (Associação pela Agricultura Familiar e Agroecologia) e o portal www.fetecsp.org.br, em 11.02.2010, publicaram a seguinte nota: "O Ministro Sérgio Rezende referendou o nome de Edilson Paiva para presidir a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ? CTNBio durante os próximos dois anos. Paiva é tão defensor dos alimentos transgênicos que tempos atrás disse aos jornais que uma das vantagens da soja da Monsanto é que as pessoas podem até beber o veneno nela aplicado que não irão morrer. Ele também é contra a rotulagem de transgênicos nas embalagens dos produtos e considera que o princípio da prevenção é na verdade um princípio da obstrução."

No âmbito do sistema tutelar do consumidor, as declarações do novo presidente da CTNBio ferem qual direito básico dos consumidores?

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • A realidade na vida é o seguinte: existem "cientistas", pagos por grandes corporações, p/ mentir sobre a segurança de um produto.

     

    Além disso, a publicidade e as novelas fazem os brasileiros consumir produtos que nem necessitam.

     

    Resultado: o preço dos produtos orgânicos fica inviável ao consumidor menos aquinhoado e os grandes empresários continuam bilionários.

     

    Quem em sã consciência acha um salgadinho "Cheetos" bom?

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Proteção em primeiro lugar!

    Abraços

  • Ao meu vê a letra B) também está correta, visto existir publicidade enganosa omissiva, que se encaixa ao caso concreto, alguém concorda ?


ID
184267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A qualificação da sociedade limitada como consumidora obrigará a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à distribuidora o encargo de demonstrar as alegações de fato contrárias ao sustentado pela autora.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questão pode ser encontrada no CC 92519 / SP, STJ:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR.
    DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
    VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
    da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da
    pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo
    ,
    devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
    serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
    final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
    qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
    ele desenvolvida
    ; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
    atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor".
     

    Abraços e bons estudos

  • Questão mal elaborada.

    A questão diz que, no caso de a sociedade ser considerada consumidora, inverte-se o ônus da prova em seu favor, o que está CERTO.

    Em momento algum a questão pede que se analise o mérito da qualificação da sociedade como consumidora, mas, ao contrário, partindo da premissa de que esta qualificação foi confirmada, questiona se deverá ou não ser invertido o ônus da prova.

  • ERRADA

    Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, ocorre a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

  • (Parte I) Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A inversão do ônus da prova no direito consumerista tem duas qualidades que devem ser ressaltadas: só pode ocorrer em favor do consumidor e decorre de uma discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  Nesse tocante, incorre em equívoco a questão quando afirma que a relação de consumo tem como corolário lógico a inversão automática do ônus da prova. Eis o que prescreve o art. 6°, inciso VIII, do CDC: 

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente a questão é maldosa....
    Mas em se tratando de interpretação do enunciado, examinador algum anularia sua própria questão...
    Ainda bem que o candidato possuia uma informação importante para chegar à resposta correta, porque no caso em tela não havia 'hipossuficiência" da autora (hotel)...
    Mas vamos em frente...
    Bons estudos a todos...
  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Errado, inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
185440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC inovou ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa, bem como ao afastá-la no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Considerando os pontos centrais da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - A teoria do risco, adotada pelo CDC e também pelo CC/02, parte de uma premissa diversa da vetusta teoria civilista da culpa, é dizer: a teoria do risco preocupa-se em apenas identificar o risco criado pela contuda do responsável ("aquele que aufere um cômodo suporta o incômodo") e o dano causado, independentemente de se perquirir acerca da licitude da ação.

    b) ERRADA - A proteção conferida pelo CDC, por se basear na teoria do risco, independe da ilicitude da conduta;

    c) ERRADA - Não há presunção de que o ato danoso é ilícito, pois este pode ser causado mediante uma ação lícita, e, ainda assim, gerar o dever de indenizar.

    d) ERRADA - O consumidor se responsabiliza segundo a teoria clássica subjetiva, devendo-se provar, também, o ato ilícito;

    e) ERRADA - A discussão em torno da culpa do consumidor não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor; a primeira se relaciona ao nexo causal (havendo culpa exclusiva do consumidor, não há resp. pois não há nexo causal) e a segunda, do fornecedor, refere-se à conformidade com o Direito (licitude ou não, independente da discussão em torno do 'nexum')

  •         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Pode, sim, haver responsabilização por ato lícito

    Abraços

  • Não sei como a Cespe concede enrolar tanto o candidato nas alternativas. Só sabia a correta.


ID
194509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:

    Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
     

  • Art. 18, § 3° do CDC. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° (substituição, restituição ou abatimento) deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Só para complementar: se o carro fosse um produto essencial, como o utilizado por um taxista, a substituição teria que ser imediata.
  • Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?

  • A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. 

    Espero ter ajudado.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. CERTA

     

    CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

           

    A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. Espero ter ajudado.

    Fonte: colega QC Isabella

     

     

  • ESTÁ ERRADO, É PARA SANAR O "VICIO"!!!


ID
194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL,  no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.

     

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.

  • Não é caso de DEFEITO, mas sim de VÍCIO.
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )




    • STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544). 

  • parabéns pela resposta clara e objetiva MAYARA

  •   Se não for reparado o vício em 30 dias, o consumidor tem direito, alternativavente:

    art.18, §2º CDC      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não basta o carro ter vício p/ ensejar indenização. É levar p/ conserto e esperar 30 dias.

    Lembrem-se que o judiciário não é loteria p/ ganhar dinheiro do nada.

     

     

  • 1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

     

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo

    O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. ERRADO

     

    1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

    Fonte: colega QC Pedro Costa

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vício, decadência;

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

  • Gente, cuidado.

    tem comentarios invocando art 443, mas o CDC só tem 119 artigos.

  • SMJ, o erro da questão está em afirmar o direito incondicional às perdas e danos decorrentes do vício do produto. Diz o art. 18 do CDC:

    .

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           (...)

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    .

    Extrai-se do texto legal a ordem de solução do vício do produto:

    (i) reparo pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias;

    (ii) não sanado o vício, somente então pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º;

    (iii) o consumidor poderá valer-se das alternativas do § 1º imediatamente se preenchidas as hipóteses do § 3º (se o reparo puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Esta previsão é, portanto, excepcional.

    .

    Por tal razão, é inadequado dizer que, de um modo geral, o vício do produto assegura o direito às perdas e danos de imediato. Antes, deve o fornecedor substituir as partes viciadas.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
226216
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor não está obrigado a informar previamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    IV - número e periodicidade das prestações;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • RESPOSTA CORRETA: A, nos termos do Art. 52 do CDC. Os requisitos apresentados neste dispositivo não obriga o fornecedor a informar ao consumidor "o valor da taxa média de mercado".
    Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    Bons Estudos!

ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
235810
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao tomar conhecimento de que determinado fornecedor pretende fabricar e colocar no mercado de consumo produto com composição considerada nociva à saúde do consumidor, o Ministério Público ingressa com ação judicial contra o tal fornecedor.

Essa ação terá por finalidade a obtenção de tutela

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação principal.

    Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito .

    A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito.
     

    A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

    No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do art.5o. da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

  • Tutela inibitória é uma tutela contra o ilícito e tem por objeto impedir que este ocorra.

     É uma tutela preventiva, para o futuro e pressupõe que o ilícito ainda não tenha acontecido, pois visa justamente impedir que ele ocorra, sendo absolutamente irrelevante discutir culpa e dano, pois o que se discute é a provável ocorrência do ilícito.

  • Inibitória tem relação com evitar e urgência

    Abraços


ID
235855
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes assertivas.

I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível.

II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão.

III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor.

IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.

V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A esse respeito, pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 54 da Lei Nº 8.078/90.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    § 5º (Vetado)

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA

    O Código de Defesa do Consumidor permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas só a cláusula resolutória alternativa, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor.

    A lei consumerista somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.

    Trata-se de um direito apenas do consumidor, o que corrobora com o disposto no art. 51, XI do CDC, que proíbe o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo

    -----------------------------------------------------------------------------------

  • questão bem elaborada.

    os intens  III e IV tentam confundir o concurseiro que leva sempre em conta o principio da maxima proteção sem observar as exceções normais inerentes a natureza de todo contrato.

    os itens I, II e V tentam confundir o concurseiro com as normas gerais do codigo civil, notem:

    ITEM I.

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ÍTEM II.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    ITEM V

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    quem alega o nexo e a causa(na objetiva), ou o nexo a causa e a culpa (na bujetiva) tem o onus de prova-los.

  • I. CORRETA, é um direito básico do consumidor
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    OBS: não confundir com o art. 478 do CC, onde há a necessidade do fato ser extraordinário e imprevisível

    II. CORRETA, é nula de pleno direito
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    III. ERRADA, pode ter, mas deve vir com destaque.
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. CORRETA, é admitido, desde haja a possibilidade de escolha
    Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    OBS: ver art. 333 do CC
  • I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível. CORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão. CORRETA
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor. 
     ERRADA
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitações de direito do comsumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.
    CORRETA

    Art. 54, § 2° Nos contratos de adsão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 
    CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Pessoal, a assertiva I trata da teoria da "base objetiva dos contratos na relação de consumo". Para esta teoria, a revisão contratual na hipótese citada é possível mesmo que o fato seja previsível. Aqui não se confunde com a teoria da imprevisão (aplicável, como regra, aos contratos regidos pelo Código Civil e sem natureza de consumo), vez que o objetivo da revisão contratual, pela teoria da base objetiva, é equalizar o contrato e atribuir equíbrio entre as partes contratantes, independentemente de previsibilidade ou não do fato superveniente.
  • Há limitações para inserir cláusulas limitativas aos direitos do consumidor

    Abraços

  • Resposta do item V: vide art. 14, §4º, CDC


ID
235870
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos da ordem jurídica de proteção do consumidor, considere as seguintes afirmativas.

I. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, enquanto direito básico, pode se fundar em critério judicial de verossimilhança e pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz.

II. Em ação de ressarcimento fundada em responsabilidade pelo fato do produto, o ônus da prova da inexistência do defeito incumbe ao fabricante, ao construtor, ao produtor ou ao importador.

III. A responsabilidade civil solidária é imposta tanto em relação aos defeitos de concepção quanto aos defeitos de produção, o que não ocorre nos casos de defeitos de informação ou apresentação de produtos ou serviços.

IV. Para a configuração do crime de exposição ou depósito de mercadoria destinada à venda com prazo de validade vencido, é dispensável a realização de perícia para atestar a efetiva impropriedade do produto para consumo.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil solidária também ocorre quanto ao vício nos deveres anexos ao contrato "dever de informação" ou na correta "apresentação de produtos ou serviços".

    Base legal é a previsão da "cláusula geral" retroativa às seções anteriores, onde se aplica também aos princípios e deveres anexos aos contratos:.Art. 25, §, 1º, CDC.

  • CDC

    I - CORRETA. art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
    VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    II - CORRETA. art. 12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    a) que não colocou o produto no mercado
    b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste
    c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
    (lembrando que a responsabilidade quanto a fato do produto ou do serviço é objetiva)

    III - ERRADA. arts. 12 e 18 caput. A responsabilidade solidária abrange tanto os defeitos de concepção e produção, como os de informação e apresentação
    art. 25, § 1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparaçãp prevista nesta e nas seções anterios.(SeçãoI-Da proteção à saúde e segurança; SeçãoII-Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; SeçãoIII - Da responsabilidade por vício do produto e do serviço)

    IV- não encontrei a fundamentação da última
  • Não é necessária a perícia pois o tipo somente exige o desrespeito ao prazo de validade;  se houver perícia, esta pode ser utlizada na definição do quantum de pena, mas é prescindível para caracteriar o crime. 

    Nesse sentido:

    A exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria com prazo de validade vencido (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90) configura delito formal de perigo abstrato. Sua caracterização não depende da realização de perícia para a comprovação da imprestabilidade do produto: o crime aperfeiçoa-se com a mera transgressão da norma. Precedente citado: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999. REsp 204.284-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.



  • Só para complementar o último item:
    CDC
    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas
  • Um comentário que acredito ser pertinente acerca da parte final da assertiva I -  "...pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz"

    Há uma passividade na doutrina acerca da possibilidade desta inversão ser feita de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

    A discursão surge na alegação de que por essa razão, seria um "dever" do magistrado o reconhecimento da inversão, quando presente uma das hipóteses do artigo 6º inciso 8 do CDC.

    Pelo que tenho visto boa parte da doutrina acompanha esse posicionamento mas longe de ser pacífico este entendimento.
  • ITEM IV - Mudança de entendimento do STJ:

    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • RHC 42499 SP. Parece que o STJ não tem uma posição consolidada sobre a necessidade ou não de pericia.

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III - Manter em depósito é crime permanente.

  • quanto a alternativa IV - STJ

    Data do Julgamento 25/08/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no REsp n. 1.175.679/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2012). 2. O fato de os produtos estarem com o prazo de validade expirado não afasta a regra geral aplicada pela Sexta Turma. 3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1476252 / SC

  • No CDC, há a inversão ope legis e a ope judicis

    Abraços

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.


ID
237760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

  • a questão contém uma erro terminológico não utilizado pelo CDC que ao tratar dos FATOS do produto ou serviço, os quais envolvem a SEGURANÇA, fala em DEFEITOS do produtou ou serviço que afetam a segurança e nao em VÍCIO de segurança, Tanto que o acordão trazido pelo colega abaixo, nao confunde os dois termos.

    A questão usou a palavra vicio em sentido amplo,, bom fica ligado, ja que trata-se da cespe, dependendo do contexto temos que abir mão de certas terminologias codificadas.

  • segurança = lembra DEFEITO

    adequação = lembra VÍCIO

    pfalves
  • Wilson Soares, que comentário mais infeliz hein? 
  • Infeliz e desprovido de conhecimentos linguísticos, eis que é perfeitamente possível se falar:

    O CESPE, quando se referir ao centro de seleções, conforme se demonstra do 'douto' levantador da questão.
    A CESPE, quando se referir à banca elaboradora.

    Tudo depende do substantivo a que ela ( a palavra cespe ) se referirá.
    "Me poupe!" (com sua licença linguística)
  • Realmente, dizemos a Cespe, pois no referimos a banca cespe .
  • Totalmente imprecisa a questão, falta de técnica e cuidado de Cespe que fazem a gente se lascar na prova.

    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Perceberam que ela utilizou a palavra vício para se referir tanto à seguraça (que se remete a fato, defeito), como à adequação (essa sim, se refere ao vício).

    Parece que quanto mais você estuda, mais aumenta sua chance de errar!
  • A questão trata da responsabilidade por vícios no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifamos)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, sendo tratados nos arts. 12 e 14 do CDC. Já a responsabilidade por vício de adequação se referem aos vícios do produto, tratado no art. 18 do CDC.


    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A questão trouxe a expressão “vício de segurança” como sendo “fato do produto ou serviço”.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
239065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO OFICIAL: CERTO

    Enquanto a garantia legal, como a própria nomenclatura leva a crer, decorre da lei, sendo indiscutível a sua existência e incidência sobre os contratos de consumo, a garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Tal garantia serve para atrair o consumidor, visto que um valor foi agregado ao produto ou serviço. Assim dispõe o Código do Consumidor sobre a questão: 

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Cuidado!! Questão de 2004!! Desatualizada pela mais recente jurisprudência do STJ:
    INFORMATIVO 390 STJ:

    INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.
    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997.REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  •  Quero discordar do colega acima, a citada jurisprudência em nada interfere na questão, a mesma continua correta, pois o julgado colecionado se refere aos prazos que o consumidor tem para reclamar após o fim da garantia legal, para que o mesmo não fique "ad infinitum", MAS esse estendimento não desnatura a afirmação da questão, os termos e prazos da garantia CONTRATUAL, pelo menos até Setembro de 2012, continua sendo atribuidos exclusivamente pelo fornecedor
  • De fato, a jurisprudencia colacionada pelo amigo em nada influi na questão. Não está desatualizada.


    Todavia, é meio exagerado dizer que é puro alvedrio do fornecedor. Existe uma coisa chamada abuso de direito. Nada, nunca, será ao puro alvedrio de ninguém.
  • O fornecedor não tem obrigação de conceder garantia. Caso a mesma tenha interesse de disponibilizar, antes do início da garantia contratual, então, deverá cumprir. Porém, a responsável pela garantia contratual é de fato o fabricante. Que por sua vez, possui - sim - alvedrio (arbítrio) exclusivo na escolha do prazo de tal garantia. Claro, que dentro da legislação em vigor e de forma que não gere prejuízo ao cliente.

    Vemos isso em empresas de eletrodomésticos. Alguns fornecedores oferecem garantia de 48h para realizar a troca do produto defeituoso após a data da entrega. Após este prazo, o consumidor fica resguardado pela garantia contratual (variando entre 1, 2 ou mais anos de garantia).

    Me corrijam se estiver errado.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

    Gabarito – CERTO.

  • Questão bem discutível; possibilidade do abuso de direito, previsão legal de que a garantia contratual se dá 'a termo'...


ID
248572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA - Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico[5]. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. 
    De acordo com Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando
    com a propaganda. Tal fato serve como prova de que sempre que um anúncio de televisão, rádio ou jornal se referir a um produto ou a um serviço,
    ainda que de maneira indireta, o que está em questão é a publicidade. Logo, pode a publicidade vincular o fornecedor junto ao consumidor para o
    cumprimento de uma determinada obrigação, o que não é possível com a propaganda. 
    FONTE: Revista Ambito Juridico.
  • LETRA B - ERRADA - o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica, tão-somente, na transferência ao fornecedor da obrigação de provar o seu direito para elidir presunção que passou a viger em favor do consumidor. Assim sendo, na hipótese de inversão do ônus da prova, não é o fornecedor responsável pelo pagamento de prova requerida pelo consumidor. Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la.
  • Letra "A" está errada, pois a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é a teoria MENOR e não a maior, como foi dito na questão.

    Na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Aplica-se a qualquer situação que haja insolvência da sociedade, sendo a fraude presumida.

    É chamada menor, porque independe de requisitos específicos (uso fraudulento da personalidade jurídica), bastando a insolvência.
  • Letra "C" está correta, pois realmente para todo consumidor, pessoa física, existe a presunção de vulnerabilidade e não precisa ser provada.

    Vulnerabilidade é um traço universal de todos consumidores, ricos ou pobres, diante de uma relação de consumo. O vulnerável é o que detém maior probabilidade de ser lesado na relação contratual.

    Agora hipossuficiente é outro conceito e não é sinônimo de vulnerável. Hipossuficiência é a marca pessoal, limitada a alguns, até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos consumidores. É o fraco na relação negocial.

    Temos quatro tipos de vulnerabilidade, sendo a:
    - técnica - aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo ser mais facilmente iludido no momento da contratação;
    - jurídica ou científica - é a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
    - fática ou sócio-econômica - é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência de seu poderio econômico ou por sua posição de monopólio ou pela essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
    - informacional - ausência de informações necessárias sobre o produto que está se adquirindo para fazer uma boa escolha.

  • Letra "E" errada, pois o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, preceitua que o consumidor tem o direito a desistir do negócio no prazo de 7 dias para as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial e a receber todo o valor desembolsado e atualizado e NÃO APENAS 80% do valor pago.

    Acrescente-se que o artigo 51, II, do CDC, estabelece como nulas as cláusulas que subtraiam o consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
  • PUBLICIDADE E PROPAGANDA

    Conceitos e Definições

    Embora usados como sinônimos, os vocábulos publicidade e propaganda não significam rigorosamente a mesma coisa.

    Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público. Significa o ato de vulgarizar, tornar público um fato, uma idéia.

    Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo. Deriva do latim propagare, que significa reproduzir por meio de mergulhia, ou seja, enterrar o rebento de uma planta no solo. Propagare, por sua vez, deriva de pangere, que quer dizer: enterrar, mergulhar, plantar. Seria então a propagação de doutrinas religiosas ou princípios políticos de algum partido.

    Vemos, pois, que a palavra publicidade significa genericamente divulgar, tornar público, e propaganda compreende a idéia de implantar, de incutir uma idéia, uma crença na mente alheia.


    http://www.tpublicidade.blogger.com.br/  
  • Item B:

    REsp 803.565, STJ:

    Os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
  • STJ
    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
  • Princípio da vulnerabilidade

    A vulnerabilidade do consumidor decorre do princípio constitucional da isomia, partindo-se da idéia que os desiguais devem ser tratados de forma desigualmente na proporção de suas desigualdades, a fim de que se obtenha a igualdade desejada.

    Sob o tema percebe-se a existência de três vulnerabilidades:

    • técnica: o consumidor não conhece especificamente o objeto adquirido, logo, é facilmente enganado quanto as características ou ou quanto a utilidade do bem ou do serviço;
    • Jurídica ou científica: Caracterizada pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, de contabilidade ou de economia;
    • Fática ou sócio-econômica: Relacionada a posição de monopólio fático jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço impõem sua superioridade a todos que com eles contratam.  
    • HÁ DUVIDA SOBRE A RESPOSTA "C"???
  • Entendo que a Letra C está incorreta, pois a vulnerabilidade do consumidor PJ, conforme entendimento do STJ, não é presumida como o da PF, necessitando ser demonstrada no caso concreto.

    Conclusão: nem todo consumidor é PRESUMIDAMENTE vulnerável, somente consumidor PF. O consumidor PJ deve ter sua vulnerabilidade provada no caso concreto. Como consumidor, a teor do art. 2º do CDC, envolve PF e PJ, a questão é passível de anulação.

  • Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies:

    a)           Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores.

    b)           Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica.

    c)            Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O fortuito interno não pode ser invocado como excludente de responsabilidade civil do fornecedor.

    pfalves
  • Apesar do Código de Defesa do Consumidor não ter prevsito isso não quer dizer que em caso fortuito e ou força maior não sirva de excludente. Ocorre que o ponto chave é: que tais fatos devem ocorrer após à colocação do produto no mercado de consumo. Bom é esse o entendimento que é encontrado na Jurisprudência. Abraços
  •             Pessoal, pesquisando percebi que o tema é divergente na doutrina e caminha na jurisprudencia no sentido de se considerar o caso fortuito e a força maior como excludentes.
                Parte considerável da doutrina segue na direção da aceitação da tese pelo acolhimento do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, na exata medida em que se de deve compreender a lei consumerista, como legislação destinada a proteger as relações de consumo e, não exclusivamente o consumidor, de tal sorte que, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, haveria a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento que não deu causa, nem tinha como prever ou evitá-lo.
                É interessante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos serviços, já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do E. Ministro Eduardo Ribeiro, que na condição de relator, decidiu questão acerca de prestação de serviço e, conforme ementa que se colaciona, assim decidiu: “O fato de o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil” (a referência é ao Código de 1916, correspondente ao atual art. 393).[25]
      
  • "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno,ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidadedo fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" .(REsp 762075 / DF)
  • O STJ considera o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, embora não constem, expressamente, nos textos dos arts. 12 e 14, do CDC. A enumeração dos excludentes não seria taxativa, mas sim exemplificativa.
    O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".
    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo,  não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.
    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE  DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
    [...] (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO. PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO. PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes do STJ. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 919.823/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 244)
  • Só para arrematar, vejam o que dispõe a Súmula 479 do STJ, de 1.8.2012:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
    por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14§ 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

  • Gabarito: errado

  • Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. CHUVA DE GRANIZO. VAGAS COBERTAS E DESCOBERTAS. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DA CORTE.

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp nº 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

    2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

    3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 330523 SP 2001/0090552-2. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. Julgamento 11/12/2001. DJ 25/03/2002 p.278).

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.

    II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

    III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

    IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

    V - Recurso especial improvido."

    (REsp n. 1.243.970/SE, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 10/5/2012.)

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior pode ser invocado em face do consumidor, ainda que tal excludente da responsabilidade civil não esteja contemplada, de forma expressa, no CDC.

    Gabarito – ERRADO.




  • Decisão expressa de reconhecimento pelo STJ de cabimento de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade em matéria consumerista (há vários outros precedentes em casos de contrato de transporte):

     

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). [...]

    REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.

  • Acts of god!

  • Cespe DPE/TO 2013 considerou que o caso fortuito e a força maior NÃO excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos. Ninguém sabe como cobrará na próxima prova.

  • ERRADO!

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: o STJ os considera como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos arts. 12 e 14 do CDC (ou seja, o rol não é taxativo). O CC admitiu expressamente o “caso fortuito” e “força maior” como excludentes de responsabilidade no seu art. 393. Tais expressões são tomadas como sinônimas (parte da doutrina diferencia-as).

  • REALMENTE NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CDC, MAS PODEM, SIM, SER INVOCADOS...


ID
251413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - art. 6º, VIII, do CDC.
     
    Os critérios não são cumulativos, mas alternativos.
     
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Sem muito apego a redaçao literal da lei, é bom ressaltar que a teoria da carga dinâmica da prova(inversao),é  aplicada nos casos que nao se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, nao o conseguiria.
  • critérios são ALTERNATIVOS
     
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências 
  • ERRADO - pode ser a hipossuficiencia OU a verossimilhança, ou seja, a alegação se apresente de tal modo que seja uma possivel
    verdade
  • A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.


    Não é de forma cumulativa. É um OU outro.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de exp


  • A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.

    Código de Defesa do Consumidor

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma alternativa, a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.

    Gabarito – ERRADO.

  • Existem pelo menos duas hipóteses de inversão do ônus da prova no CDC...

    Logo, não é só nesse caso

    Abraços

  • errado, não é cumulativo.

    LoreDamasceno.


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
252700
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CERTAO princípio da Conservação e Revisão dos contratosé princípio mitigador da pacta sunt servanda, no tocante a concessão da possibilidade de modificação e alteração do quanto contratado, havendo desequilíbrio entre as partes na vigência do contrato. Logicamente que este desequilíbrio não se configura em qualquer fato, mas sim a existência sem culpa da outra parte, de fato inesperado e inesperável, que impossibilite o adimplemento por uma das partes. Os contratos de consumo possuem tamanha importância no ordenamento jurídico, que em havendo uma lesão ou ameaça de lesão a uma das partes, não vigor a regra da rescisão com o pagamento das eventuais perdas e danos, que vigorou no antigo Estado liberal sob a égide do código oitocentista. Na contemporaneidade do Estado social, as avenças de consumo, que pressupõem satisfação de necessidades humanas básicas, a regra é a alteração ou modificação das cláusulas, para tentar resgatar a essência do quanto pactuado, para que a vida útil deste contrato seja prolongada no tempo. A despeito da presença de vários dispositivos espalhados pelo CDC, tais princípios mostram-se presentes nas regras contidas nos artigos 6 e 51.Deve contudo o intérprete de tal princípio verificar sua real adequação ao caso concreto e sua harmonização com os interesses do fornecedor e do mercado de consumo.

    Letra b –ERRADA.  A Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica não foram recepcionados pela Constituição Federal, no que se refere à limitação de responsabilidade civil por acidentes de consumo (vícios de qualidade por insegurança). Seus dispositivos, nessa matéria, são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum debeatur máximo (teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico, não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. Assim, como regra geral, sendo a relação jurídica de consumo, a responsabilidade civil no transporte aéreo não pode ser limitada (CDC, arts. 25, § 1o , e 51, inc. 1). Nesse sentido:

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
    1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, publicado no DJ em 01/02/2006).
  • Letra c – CERTA.  O instituto da reparação ou recomposição fluida provém do fluid recovery do Direito norte americano. Mencionado instituto possui objetivo diverso do ressarcitório,  visando  uma  função  punitiva  a  fim  de resguardar a coletividade. A criação da recomposição fluida possui  o  intento  de  evitar  que,  inexistindo habilitação  ou  havendo  habilitação  dos  interessados  em  numero  não  compatível  com  a extensão do dano ou na hipótese de não ser promovida a liquidação da sentença condenatória genérica, que o provimento jurisdicional seja inócuo, ou seja, o instituto objetiva conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

    Letra d – CERTA.   As normas do CDC que prevêem a inversão do ônus da prova servem como meio de possibilitar a introdução do princípio da vulnerabilidade do consumidor em um sistema processual clássico de repartição do ônus probatório pautado pela premissa de igualdade das partes. Aliás, em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante:
    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
    VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"
     
    Daí impende afirmar que não se trata de direito subjetivo, e sim objetivo, não sendo obrigatório para o juiz, mas sim, a critério dele; a inversão do ônus da prova deve ser deferida pelo juiz sempre que houver, para seu convencimento, algum fato ou prova que foi apresentado pelo autor ou pelo réu, independentemente de quem vai produzi-lo, necessidade de esclarecimento para decidir a demanda, sempre se levando em consideração as possibilidades que as partes possuem para produzir tais provas.
  • Que eu saiba a inversão do ônus da prova exige apenas a hipossuficiência do consumidor, não necessitando a existência de uma "vulnerabilidade processual específica". O outro requisito, alternativo (e não cumulativo), seria a verossimilhança da alegação. Portanto a letra D é anulável.

  • Não vejo como considerar correta a letra D. Questão anulável.

  • Letra D incorreta, pois presume-se que todo consumidor seja vulnerável e não hipossuficiente como afirma a questão - "...além da hipossuficiência inerente ao consumidor..."

  • Muita nula

    D incorreta

    Abraços

  • Questão completamente NULA !

    B-) ERRADA

    C-) ERRADA (individuais homogêneos são determinados ou determináveis)

    D-) ERRADA (Hipossuficiência não é inerente ao consumidor, mas verificada caso a caso)


ID
253588
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

São direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º da Lei 8.078/1990:

Alternativas
Comentários
  •     CORRETA LETRA       "B"

        redação exata do artigo 6º, VIII, CDC.....
  • As alternativas a, c e d estão incorretas. Senão vejamos:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Resposta correta Letra A:

    O ônus da prova acontece a critério do juiz mediante quando constatar a presença de dois requisitos:
    - A vero semelhança das alegações
    - Hipossuficiência do consumidor

    Quando constatado um desses requisitos o juiz pode requerer o ônus da prova onde o consumidor não precisa provar, e sim o fornecedor provar que o defeito inexiste.

    Quando isso acontece no âmbito da publicidade o ônus da prova é obrigatório.
  • NAO INTUINDO CORRIGIR, MAS, COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO ANTERIOR, NA VERDADE, O CORRETO É "VEROSSIMILHANÇA", O QUE SIGNIFICA APARÊNCIA DE VERDADE.
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Lembrando que os serviços públicos em geral estão entrando no CDC

    Abraços

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.


ID
253597
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 30, define "oferta" como: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Marcar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • correta: alternativa A
    art. 31, §unico CDC

    indelével: adj. Que não se pode apagar: tinta indelével.
    Que o tempo não destrói: recordação indelével.

    alternativa B errada - art. 33 CDC
    é proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • A questão é muito atual, visto que tal direito foi acrescentado ao CDC pela lei nº 11.989/09:

    Art. 31, Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    Resposta correta: letra "a".
  • A questão é de redação sofrível.

    O enunciado não corresponde em nada ao conteúdo da questão. Enunciado e resposta não possuem a mínima interligação.

    O pior é que o cidadão que elaborou a prova ganha pra isso.

    até..
  • Os dispositivos que serão citados são todos do CDC (Lei n. 8.078/90). 
    a) CORRETA
    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
     
    b) INCORRETA
    Art. 33.    Parágrafo único.  É proibida publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     
    c) INCORRETA
    Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
     

    d) INCORRETA
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    (...)  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
     
            
  • Existem pessoas que causam polemica à toa. Questão tranquila !!
  • Concordo plenamente com  meu colega acima. A questão é muito tranquila.
    É cópia do CDC.
  • A referida novação legislativa veiculada pela Lei 11.989/09, surgiu para acabar com justificativas meramente protelatórias, tendo em vista que os fornecedores alegavam com muita frequencia de que eles efetivamente cumpriam a legislação do consumidor, no que tange as completas informações sobre o produto, mas o "problema" é que as informações eram substanciadas em rótulos de papéis, os quais, é claro, com o contato constante com a água gelada dos refrigeradores se deterioravam rapidamente, e dessa maneira muitos fornecedores conseguiam se furtar e escapulir das fiscalizações e possíveis aplicações de multa pelo órgão responsável...
    Destarte com o advento da presente lei, não há mais como escapar da fiscalização, uma vez que as informações agora devem ser apostas claramente nos produtos, ou por rótulo de plástico com escritas indeléveis, ou ainda e mais comum, com escritas indeléveis no corpo do próprio produto...
  • B) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).   

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".

        

    D) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D".


    A) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra A

  • Forma indelével é aquela que não se apaga.

    Abraços

  • CDC:

    Da Oferta

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • CDC (Lei n. 8.078/90). 

    A) CERTA! - Art. 31. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     

    B) ERRADO. - Art. 33.   Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

     

    C) ERRADO - Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    D) ERRADO -  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
263419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo importado, a responsabilidade pela sua reparação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 25, § 2º CDC
    - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
  • Acho que a resposta da questão acima encontra amparo, também, no artigo 12 do CDC, que dispõe, in verbis:
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Certamente a fundamentação para questão é o artigo 12.                                                                                                                                                         

    SEM MAIS DESESPEROS,CLAMORES,DELÍRIOS OU ANGUSTIAS !!!
  • LEI Nº 8.078/90

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, E o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 25.
    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Com base nos artigos do CDC citados acima, entendo que o fabricante estrangeiro E o importador (Art. 12) respondem solidariamente (Art. 25, §1°) pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação.
  • Concordo em gênero, número e grau com a colega à cima. Questão não tem gabarito correto. Já que como fala do fato do produto deveria ser responsabilzado o importador. O comerciante de forma subsidiária.
  • "à cima"?????
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
264886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Letra A - INCORRETA  - Nas demandas que versem sobre relação de consumo, é obrigatória a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 
    Art. 6º, VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando  for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Letra B - INCORRETA- Tendo mais de um autor a ofensa aos direitos do con- sumidor, cada um responderá pela reparação dos danos que causou.
    Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo.


    Letra C - INCORRETA - Os riscos à saúde ou segurança, que sejam considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza do produto, não precisam ser informados ao consumidor 
    Art. 8º CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Letra D - INCORRETA - Um produto pode ser considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Art. 12, §2º CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade tiver sido  colocado no mercado.

    Letra E - CORRETA - Havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o fabricante não será responsabilizado por dano causado ao consumidor.(Art. 14, §3º, II, CDC)  aRT(AMFA

     

  • Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.

    Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Em relação à RESPOSTA CORRETA, assiste razão à ambas as colegas que, por sinal, brilhantemente responderam corretamente.

    Na verdade o que se vê é que o legislador repetiu a mesma redação. Contudo, por sorte, diferenciou que uma se aplica ao produto e a outra no serviço.

    Parabéns meninas!
  • CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


ID
264898
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 50 CDC
    - A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito


  •   Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • Ademais, o Código de Defesa do Consumidor deixa clara a impossibilidade de haver substituição da garantia legal pela contratual, pois a garantia legal é obrigatória e inderrogável, ou seja, a garantia contratual é complementar à garantia legal, constituindo um plus em favor do consumidor.
  • tudo bem que a garantia contratual é complementar à garantia legal, mas aonde diz que a garantia contratual não é obrigatória???

    Quer dizer que eu posso comprar um produto e o vendedor não me entregar nenhuma garantia e dizer que basta a lei como garantia???

    Não entendi essa.
    Se alguém poder me explicar, por favor me mande uma mensagem.
    Obrigado
  • Samuka,

    Reconhece a legislação consumerista duas espécies de

    garantia: a contratual e a legal
     

    Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório (art.

    24 do CDC), a garantia contratual, por outro, tem em razão da sua

    facultatividade, natureza complementar (art. 50 do CDC).
     

    A primeira, por ser inderrogável, não pode ser excluída; a

    segunda, por ser complementar à primeira, tem sido, dada a sua natureza,

    considerada mera liberalidade.
     

    Ao referir-se à característica de facultatividade, reconhece

    NELSON NERY JÚNIOR que a concessão da garantia contratual é apenas

    um plus em favor do consumidor, ao contrário da garantia legal, que é

    sempre obrigatória.

    No meu entendimento e nas minhas palavras. É justamente por não dizer sobre a garantia contratual que ela não é obrigatória. Diz que é complementar à garantia legal,por isso facultativa. Já expressamente versa o Art.24:


    A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO,vedada a exoneração contratual do fornecedor 


     

  • Uma dúvida...

    Se a garantia contratual é complementar à legal, em um caso de um produto durável com garantia contratual de 2 anos, eu teria um prazo de garantia de 90 dias + 2 anos ou só os 2 anos?
  • Luana, vc teria a garantia de 2 anos + 90 dias, salvo se estiver expresso que a garantia legal está inserida nesse prazo. Nesse caso, a garantia contratual seria de 1 ano e 9 meses + a garantia legal de 90 dias = 2 anos.

    OBS: Questão dificultosa se coloca ao aplicarmos as duas garantias ao mesmo produto ou serviço. Neste caso existem duas correntes:
    A primeira corrente entende que a garantia legal é anterior a garantia contratual e apenas após o escoamento do prazo da garantia legal é que começa a contagem do prazo da garantia contratual. Este é o posicionamento da Fundação Procon em São Paulo.
    A segunda corrente entende ser primeiro o escoamento de prazo da garantia contratual para que assim comece a fluir o prazo da garantia legal.
    Fonte 
    http://www.iadvocacia.com.br/artigo_001.php
  • Resposta letra C

    Art. 50 CDC - A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito

  • A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.



    A) é obrigatória.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto é facultativa.

    Incorreta letra “A".

    B) substitui a garantia legal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto não substitui a garantia legal.

    Incorreta letra “B".


    C) é complementar à garantia legal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto é complementar à garantia legal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) pode ser verbal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “D".


    E) será interpretada em favor do fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      
    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto será interpretada em favor do consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • CDC:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


ID
288691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O advogado que eventualmente perder o prazo de interposição de recurso contra decisão prejudicial ao seu constituinte:

Alternativas
Comentários
  •      LETRA CORRETA É A "D"

         Art. 14, paragrafo 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         Portanto é aplicavel o CDC aos profissionais liberais, porém a responsabilidade nao é objetiva, mas subjetiva, caráter de exceção.
  • Boa tarde, galerinha. Alguém pode me esclarecer uma dúvida!? Onde encontro a informação de que o advogado é profissional liberal? Pois minha professora disse que ele não se enquadra como tal classificação. Obrigada. Agora estou com muita dúvida.
  • Segundo o Ministério do trabalho: “os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.

    Nesse sentido, a profissão de advogado é citada por toda a doutrina como um exemplo de profissional liberal.

    No entanto, apesar de advogados serem profissionais liberais, o STJ entende que a relação entre o advogado e o seu cliente não é regida pelo CDC, porque essa relação é regida pelo estatuto da OAB, o que é criticável, tendo em vista que o estatuto da OAB é um código de ética, assim como os que existem, por exemplo, para os médicos.

    Em síntese, segundo o STJ, advogados são profissionais liberais, mas a eles não se aplica o CDC, porque eles são regidos pelo estatuto da OAB. Assim, eles respondem subjetivamente, nos termos da lei geral, no caso, o CC/02.

    Ps: Mesmo que se aplicasse o CDC, a responsabilidade deles seria subjetiva, por causa do artigo 14, § 4º do CDC, abaixo transcrito:

    Artigo 14, § 4° CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
      

    Alternativa correta, letra: D 
     
  • Discordo do gabarito:

    NÃO SE APLICA O CDC AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

    " As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o CDC." (STJ, REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/04/2012)

  • Concordo com Ana Valéria!

  • O fato de o CDC não se aplicar a serviços advocatícios não torna a alternativa D errada, pois o Código Civil vai no mesmo sentido (responsabilidade subjetiva daquele que causa dano), não sendo aplicável o PU de art. 927 do CC

  • Lembrando que o Advogado tem discricionariedade em recorrer ou não

    Só se responsabiliza se ele manifestamente queria recorrer

    Abraços

  • Importante lembrar que as demandas que invocam  a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vejamos julgados recentes do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO.

    TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA.

    (...)

    4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. (...)

    (REsp 1622450/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe) 

     

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. (...)

    4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.

    5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. (...)

    (STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)


ID
290197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Com vistas à proteção integral ao consumidor, no curso de uma ação judicial, a inversão do ônus da prova em favor deste deve ser automática.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor só ocorre quando presentes os requisitos constantes do art. 6º, inciso VIII, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Ratificando o comentário da colega, destaco algumas "pegadinhas" já encontradas em outras questões:

    1. no processo civil - há banca que substitui pela expressão "em qualquer processo"

    2. a critério do juiz - a inversão não é automática, ela fica a critério do juiz, sendo, portanto, ope judicis (por força do juiz) e não ope legis (por força da lei)

    3. a alegação deve ser verossímil - ou seja, deve parecer ser verdadeiro, semelhante à verdade

    4. consumidor hipossuficiente - cuidado! pois os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes
  • Item errado.

    O mapa mental abaixo resume o assunto aboradado na questão.


  • Essa questao está cobrando as teorias de aplicaçao da Inversao do Onus da Prova:
    Sao 3 teorias:
    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);
    b) No momento da sentença (tarde demais);
    c) até a fase de saneamento. (meio termo)
    .
    No Brasil trabalha-se com as duas últimas correntes. Portanto, NAO É AUTOMÁTICO, depende de uma sentença ou de uma decisao interlocutória.
  • O STJ é pacifico hoje no sentido de que a inversão do onus da prova NAOOOOOO é automática, dependendo de decisão judicial.
    Só há uma exceção em que o ônus da da prova é invertido automaticamente pela lei, sendo de responsabilidade direta do fornecedor. Trata-se do onus da prova sobre a veracidade da publicidade, que pertence a quem patrocina ( art 38 , CDC), ou seja, o anunciante.

    Fonte: como passar super-revisão direito do consumidors p. 231

    Postanto, está ERRADA
  • Complementando o comentário do colega do andar superior, realmente a exceção se encontra no art. 38 do CDC, "in verbis":

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Portanto, neste caso, o inversão do ônus da prova será  ope legis (por força da lei).
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Errado, não é de forma automática.

                                

     For verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
290218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O CDC dispõe expressamente que as informações a respeito da oferta e apresentação de produtos refrigerados oferecidos aos consumidores devem ser gravadas de forma indelével.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme preconiza o parágrafo único do art. 31 do CDC:Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • Segundo o dicionário Aurélio:
    Indelével
    Adjetivo de dois gêneros.

    Que não se pode delir. [Pl.: –veis.]
    Delir

    Verbo transitivo direto.
    Verbo pronominal.

    1.Apagar(-se); desvanecer(-se).
    2.Desfazer(-se). [C.: 8]
  • Só fiquei na dúvida, porque imaginei que tal situação poderia não estar expressamente no CDC. Mas uma vez, incluído por uma lei, compõe o código.
     

  • Sinceramente essa parte em que é colocada a expressão "informações a respeito da oferta e apresentação" me pareceu mais uma 'pegadinha' do CESPE. Apresentação ainda faz algum sentido, agora a oferta ficou estranho, mas é a letra da lei, questão CERTA.
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

  • Evita que produtos úmidos possam perder informações sobre o produto ou serviço de sua embalagem...

  • Certo, seja forte e corajosa.


ID
290224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa. (Por informações insuficientes ou inadequadas,  a responsabilidade permanece objetiva, ou seja, independente da existência de culpa)

    Lei 8078/90
    Art. 14.
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • A questão refere-se ao art. 12 do CDC pois fala de PRODUTO e não de serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas  etc...

    Bons estudos!!!!
  • Errado,     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
291592
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente às relações consumeristas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D
     
    C) ERRADO.
    Em caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito for descoberto.
     
    Art.26 §3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
     
    D) CERTO.
    A garantia legal é obrigatória, já a contratual é opcional.
     
    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
     
    E) ERRADO.
    A teoria adotada pelo CDC é a Teoria Menor e a adotada pelo Código Civil, é a Teoria Maior.
     
    TEORIA MENOR - CDC
     
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    TEORIA MAIOR - CC
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Características mais importantes (são três):

    a) é um diploma multidisciplinar = porque possui regras: constitucionais (dignidade humana), direito civil (reparação do dano pelo fornecedor), processo civil (ônus da prova), direito administrativo (infrações administrativas) e direito penal (há tipos penais previsto no CDC).

    b) é lei principiológica – porque confere séries de princípios, cujo objetivo é reequilibrar uma relação jurídica que é bastante desigual — conferindo direito ao consumidor (mais fraco) e impondo deveres ao fornecedor (mais forte).

    c) alberga ordem pública e de interesse social = os direitos dos consumidores não podem ser renunciados, são indisponíveis. Desta forma, existindo cláusula abusiva num contrato, pode o juiz reconhecer, de ofício, os direitos do consumidor.

    ** ATENÇÃO: A situação é diferente no que tange aos contratos bancários, onde o juiz não poderá reconhecer de ofício uma cláusula abusiva, conforme preconiza a súmula 381 STJ.

    Não verifiquei nenhum erro na letra B, mas por eliminação acertei a questão.
  • LETRA B "ao dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o artigo 1º da Lei 8.078/90 faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor."

    PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DIREITOSDISPONÍVEIS – REVELIA  - CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APRECIAÇÃO EXOFFICIO –  PRINCÍPIO – DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE.I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interessesocial”, o Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitosoutorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e tornaprescritíveis as respectivas pretensões.II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, arevelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de ProcessoCivil.III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processode busca e apreensão relacionado com financiamento garantido poralienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia.IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso aojuiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, doCDC  anular cláusulas que considere abusivas (Eresp 702.524/RS).V – Ação rescisória improcedente.
    att
  • a) a simples aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, não é bastante para qualificar uma pessoa jurídica como consumidora.

    Não visualizo erro na alternativa.

    Tudo bem, ela foi extraida de uma emenda de um precedente do STJ...

    Mas era um caso relativo a contrato de seguro, em que havia vulnerabilidade e fornecedor.

    Não há relação de consumo (e, portanto, consumidor) se não houver fornecedor e, além disso, uma pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora se não for vulnerável.

    b) ao dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o artigo 1º da Lei 8.078/90 faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor.

    1 - Errado, eles são indisponíveis contratualmente, mas o consumidor pode dispor deles em juízo, o que ocorre, por exemplo, quando há revelia.

    c) ainda que o vício seja oculto ou de difícil constatação, o prazo decadencial inicia-se a partir da aquisição do produto.

    Art.26 §3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    1 - Errado, se inicia a partir de quando ficar evidenciado o defeito.

    d) exatamente porque as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social é que o fornecedor não poderá limitar ou restringir a garantia legal de adequação de produtos ou serviços (art. 25), e, em o fazendo, tal poderá ser considerado como prática abusiva.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    1 - Correto, conforme norma acima.

    e) relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor acolheu teoria que proclama a necessidade da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Artigo 28, § 5° CDC - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    1 - Errado, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que haja a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme demonstra a norma acima.
  • Concordo com o comentário do colega Carlos. O item "a" deveria ter sido considerado correto, já que para a pessoa jurídica ser considerada consumidora deve-se verificar sua vulnerabilidade caso a caso. Talvez existisse algum entendimento jurisprudencial diverso na época da questão, sendo assim, ou a questão está desatualizada ou está simplesmente errada. Observem a seguinte questão da mesma organizadora que esposa essa necessidade de vulnerabilidade para a pessoa jurídica ser considerada como consumidora:

    Q361215(FMP, prova juiz TJ-MT2014) Foi considerada correta a alternativa: c) interpretaçãomajoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenasquando presente sua vulnerabilidade.

  • CC, Teoria Maior

    CDC, Teoria Menor

    Abraços

  • a Letra B é claramente correta!!

    "Elucidativas as palavras do Ministro Herman Benjamin quando do julgamento do REsp nº 586316 / MG: “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública interesse social’. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” 


ID
295300
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade analise as assertivas abaixo e responda.

I. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

II. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

III. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

IV. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou totalmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (todas estão corretas)

    Apesar de o gabarito estar apontando como alternativa correta a letra A, na qual se afirma estarem todas as assertivas corretas, acredito que a questão esteja equivocada, posto que a afirmação de nª IV, se verificada em conformidade com o art. 37, § 2º, CDC, fala em "inteira ou parcialmente falsa" e não em "inteira ou totalmente falsa".
    Portanto, acredito que irá ser anulada a questão, após os recursos.

    Eis a justificativa para as demais questões:

    I- VERDADEIRA - art. 30, CDC;

    II- VERDADEIRA - art. 31, CDC;

    III- VERDADEIRA - art. 35, I, CDC; e

    IV- VERDADEIRA - art. 37, §2º, CDC (atentar para o que foi dito acima).
  • Concordo com o colega, afinal, no art. 37, §1º do CDC fala em inteira ou PARCIALMENTE falsa. 
  • No item IV diz "inteira ou totalmente falsa"

    Já no CDC, "Inteira ou parcialmente falsa"

    Não é a mesma coisa, então não tem como todas estarem corretas!
  • Com a devida vênia aos três colegas anteriores, acredito estar a assertiva IV correta, pois se a lei estabelece que a publicidade falsa é enganosa, ainda que parcial, é evidente que a publicidade totalmente falsa também o será.
  • para mim 
    a IV está errada, pois, no final fala qualquer outro dado...

    o certo é DADO ESSENCIAL. 
    então, acredito que a letra correta é a que indica os itens I e II como corretos. 
  • Lembrando que a enganosa também pode ser por omissão

    Abraços


ID
297817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver

Alternativas
Comentários
  • A questão esta errado art 13 que trata dos bens de consumo não fala fornecedor e sim “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador” , sendo que no conceito de Fornecedor se abrange o comerciante art 3 do CDC:
     
      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação.
     
    O comerciante tem a responsabilidade restrita a:
     
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
     
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
     
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    O conceito de fornecedor estaria errado anulando a questão.
    Daniel

  • O CDC  no art. 14 fala sobre o fornecedor de serviços, e especificamente no §1º elenca as circunstancias importantes para ser o serviço defeituso. Senão vejamos:

    §1º o serviço é defeitouso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifo nosso)

    III - a época em que foi fornecido. 
  • Fornecedor é gênero, sendo espécies o fabricante, o construtor, o importador, produtor e outros, incluído, por óbvio, o comerciante. Por isso, não acredito que a questão mereça anulação. No meu entendimento, ela trata especificamente do art. 12, § 3º, CDC, no qual são enumeradas as hipóteses de exclusão de responsabilidade de alguns fornecedores pelo fato do produto.
    Alternativa A. ERRADA (art. 12, § 3º, I)
    Alternativa B. ERRADA (art. 12, § 3º, II)
    Alternativa C. CERTA. Risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado. O risco será   descoberto posteriormente. A maioria da doutrina entende que a responsabilidade permanece ainda assim.
    Alternativa D. ERRADA (art. 12, § 3º, III)
    Alternativa E. ERRADA. O STJ possui entendimento que considera a força maior como excludente de responsabilidade e que o art. 12, § 3º, CDC, não seria um rol taxativo.
  • Prezada colega Ana (minha xará), o embasamento jurídico  desta questão não pode ser o artigo 14 § 1o inciso II, porque ele  trata do fornecedor de serviços, e  a questão comentada, do fornecedor de bens de consumo. Portanto, o embasamento é o artigo 12 § 1o inciso II, in verbis:


    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".

            

  • Lembrando

    O fabricante não pode indicar o comerciante na culpa exclusiva (como terceiro), pois ele está inserido na cadeia de consumo.

    Abraços

  • Trata-se da famigerada periculosidade adquirida !


ID
298801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.
  • Outro detalhe na questão é que a inversão do ônus da prova não implica em custeio pela parte ré. Esse detalhe também torna a assertiva incorreta.
  • Defeito diz respeito a SEGURANÇA, em paralelo ao conceito de vício, esse sim sob a égide de falha a finalidade ou inadequação ante a proposta do produto ou serviço. O erro da questão diz "ainda que este não tenha causado danos", logo, fere-se a lógica, pois se é causa de reparação, então o DANO já ocorreu. De novo defeito diz respeito a SEGURANÇA. 
  • Gente,
    Acho que essa questão diz respeito ao requisitos para a inversão do ônus da prova.
    Segundo o art. 6°, inciso VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Uma vez que o enunciado da questão não falou na incidência de nenhum dos dois requisitos da questão, o instituto da inversão do ônus da prova não seria, em tese aplicável, ou, pelo menos, não seria aplicado de forma automática, como quwer fazer crer o enunciado.
    O que vocês acham?
  • A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.

    Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º  usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores

  • A inversão do ônus da prova é afavor do consumidor e não do fornecedor.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • Victor,
    A questão cita ... " Neste caso, ALÉM da inversão do ônus da prova ou seu custeio pela parte ré, o consumidor pode REQUERER o desfazimento do negócio ...
    O consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, não quer dizer que será atendido pois vai depender do critério do juiz ( ope judici ) dependendo dos requisitos  da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

    Além dos outros erros citados acima a parte que fala da inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, não tem nada haver .

    Espero ter ajudado !!
  • Concordo com Augusto César da Motta Willer e, neste caso, o art 12 sequer pode ser aplicado, mas o 18 e ss.
  • Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

    Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.

    Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).

    Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

    Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.

    No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.

    Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

    O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

    Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.

     

  • Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco. 

    Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.

    Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.

  • a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.

  • a inversão do ônus da prova não é automática.

  • Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.


ID
298804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

Alternativas
Comentários
  • Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

  • Nas palavras de Marcus Silva:

    Segundo Cláudia Lima Marques:

    “Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa”.[...]

    Robert Pitofsky: “o que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra”[...].

    [...]Já para o anunciante que promover a publicidade ilícita, a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta[...].

    O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1875











  • Em minha opinião, a exigência da banca nesta questão é o conhecimento do candidato quanto à responsabilidade estabelecida pelo CDC. Diferentemente do CC, a responsabilidade da relação jurídica consumeirista é, via de regra, objetiva, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa. Exceção à regra é o caso do profissional liberal, o qual, em caso de reparação de dano,  terá responsabilidade subjetiva.
  • É exatamente isso que foi dito pela colega do andar de cima e, só complementando para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Exceção:
    Art. 14, § 4 CDC


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  ( ou seja, responsabilidade subjetiva)
  • Fiz a seguinte confusão: me preocupei com "nem dos demais responsáveis por sua veiculação", pensando em eventual responsabilidade, mas o detalhe estava apenas no que é necessário para a caracterização da publicidade enganosa, conforme se abstrai do início da questão: "Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente ...".

  • Em suma: publicidade enganosa independe de dolo ou culpa. Trata-se de uma análise objetiva.

  • Questão errada pessoal!

    A questão condiciona a ilicitude da propaganda a que ela "leve o consumidor ao erro".

    A Lei exige  que a propaganda seja "capaz de induzir em erro o consumidor"

    A lei fala em mera potencialidade de dano, não tem como aceitar essa resposta como correta.

  • É até difícil imaginar uma propaganda enganosa culposa.

  • Acrescentando: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

          

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

          

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

          

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (Vetado).

           

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gab. correto.

    Seja forte e corajosa.


ID
302398
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinalar a alternativa incorreta.

Em matéria de relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Extraido da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes

    Autor: Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

    (A) visa à facilitação dos direitos do consumidor.

    Esta alternativa está correta, pois conforme explicado acima, o CDC visa à proteção do consumidor e à garantia dos seus direitos, sendo a inversão do ônus da prova uma forma de efetivar essa proteção.

    (B) cabe quando, a critério do juiz da causa, a alegação do consumidor for verossímil.

    Sim, conforme artigo  , inciso VIII do CDC :

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    (C) deve ser aplicada quando o consumidor é hipossuficiente.

    Sim, conforme artigo  , inciso VIII do CDC :

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Extraido da Rede LFG

    (D) quando a ação se refere à publicidade enganosa, é automática.
    A publicidade enganosa ou abusiva é prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor :
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    Enganosa é a publicidade que veicula informação inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor a erro, inclusive quando é omissa.
    O reconhecimento da hipossificiência do consumidor em ações que versam sobre publicidade enganosa é automático, pois decorre de lei, conforme artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor :
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    (E) não pode ser aplicada quando o prestador de serviço é o Poder Público.
    Essa alternativa está incorreta, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo em que o Poder Público é o fornecedor de serviços públicos, conforme artigo  , 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    Art. 22. Os órgãos públicos , por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a f ornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
    Ademais, não há óbices para que o juiz reconheça a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo em que o Poder Público é o fornecedor.
     
  • Aplica-se o CDC mesmo em sendo órgão público

    Abraços