CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade [ALTERNATIVA A - CERTA]
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior (ANTERIOR) à sua colocação no mercado [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente [ALTERNATIVA E - CERTA]
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança [ALTERNATIVA C - CERTA]
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor [ALTERNATIVA D - CERTA]
GABARITO - B