SóProvas


ID
1404799
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No que se refere ao instituto da remição, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 7.210/84

    LETRA A) Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    LETRA B)  Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    LETRA C) Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.    

    LETRA D) Art. 126. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    LETRA E) Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    OBS: Esta Lei sofreu diversas modificações em 2011! Atentar para os artigos revogados e/ou modificados. Exemplo: Art. 126. § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • letra A está correta. Atenção às alterações de lei de 2010 p ca

  • Esta questão está desatualizada devidas as mudanças feitas pela Lei n. 12.433, de 29-6-2011.

    Hoje a letra A estaria incorreta também.

    Redação original do  Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a

    partir da data da infração disciplinar.

    Redação atual atual do Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Hoje a letra B também estaria incorreta.

    Redação original do Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    Redação atual do Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • desatualizada ... se não ficar atento atrapalha!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    CUIDADO!!

    O CONDENADO A REGIME ABERTO PODE SER BENEFICIADO COM A REMIÇÃO:

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!