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Lei n. 7.210/84
LETRA A) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
LETRA B) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
LETRA C) Art. 126. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
LETRA D) Art. 126. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
LETRA E) Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
OBS: Esta Lei sofreu diversas modificações em 2011! Atentar para os artigos revogados e/ou modificados. Exemplo: Art. 126. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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letra A está correta. Atenção às alterações de lei de 2010 p ca
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Esta questão está desatualizada devidas as mudanças feitas pela Lei n. 12.433, de 29-6-2011.
Hoje a letra A estaria incorreta também.
Redação original do Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período apartir da data da infração disciplinar.
Redação atual atual do Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Hoje a letra B também estaria incorreta.
Redação original do Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Redação atual do Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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desatualizada ... se não ficar atento atrapalha!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
CUIDADO!!
O CONDENADO A REGIME ABERTO PODE SER BENEFICIADO COM A REMIÇÃO:
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!