Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo ( pec apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio( peculato desvio):
Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado
ou desviado seja público, podendo ser particular, desde que lhe tenha sido entregue
em razão da função. É o caso, por exemplo, do funcionário que tem a guarda de
um veículo que se encontra em um depósito público.
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai,
ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O peculato-furto (também chamado de peculato
impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora
confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que estava sob
guarda da administração.