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ALTERNATIVA CORRETA: B
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
> O crime de falsidade de atestado médico é um crime próprio que apenas o médico pode cometer.
> No caso em tela o agente não só usou, mas também foi o responsável por falsificar o documento, por isso o crime não é o descrito do art. 304.
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Por que a conduta não poderia ae enquadrar no crime de falsidade ideológica, Já que:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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Colega Jefferson Santana
Não caracteriza o crime de falsidade ideológica porquê o documento foi pego a revelia do signitário, a falsidade nesse caso gira em torno do documento porquê por exemplo houve falsificação do nome, e o nome constitui a forma do documento. Nesse caso só haveria falsidade ideológica se o médico entrega-se a folha em branco e o sujeito ativo preenche-se com dados falsos sem a permissão do médico.
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Jefferson....
Não poderá ser falsidade ideologica pois é preciso, inicialmente, distringuir o falso intelectual do falso material. Na questão o documento é esteticamente falso, esteriotipado falso, Na falsidade ideologica o documento é fisicamente verdadeiro, mas apenas ideologicamente, intelectualmente falso. Essa seria a primeira diferente.
A segunda, é que somente se configura falsidade ideologica quando o sujeito ativo tinha competência para alterar o documento. Na questão o agente não tem competência para modificar um atestado médico. Seria, sim, falsidade ideologica se ele fosse no consultório médico e mentisse sobre doença inexistente fazendo o médico inserir no atestado tal informação falsa.
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Para os Tribunais Superiores aquele que falsifica e usa documento falso responderá apenas pelo delito de falsificação.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151367,41046-Falsificar+e+usar+documento+falso+configuram+apenas+delito+de
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Documento em branco:
1- Possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar = FALSIDADE IDEOLÓGICA
2- Não possui autorização para preencher = FALSIDADE MATERIAL
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Gabarito B
Documento em branco:
1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
Obs: Atestado médico não é documento público, não está elencado no art. 298, logo sabemos que se trata de documento particular. Como a pessoa não tinha autorização para preencher o documento sabemos que não se trata de falsidade ideológica e sim documento material.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Se tinha autorização para alterar o documento, será falsidade ideológica; se não, falsidade de documento público.
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Atestado médico , para a maioria , é documento particular.
Na falsidade ideológica - o agente possui atribuição / É competente para inserir a informação.
( O documento é verdadeiro, mas a ideia inserida é falsa ).
Na falsificação de documento público - O agente não é competente para inserir a informação.
Bons estudos!
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Todo mundo que foi na A e errou é pq ficam decorando o que os professores de cursinho falam. Corpo falso = falsidade material , conteúdo falso = falsidade ideologica, resultado estuda errado e se lasca na prova
Corpo falso=Falsidade material
Corpo verdadeiro + conteúdo falso por quem a lei não permitia preencher= Falsidade Material
Corpo verdadeiro + conteúdo falso por quema lei permitia preencher=falsidade ideologica
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Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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*Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).
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A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
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Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).