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ID
1404844
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um cidadão, caixa de supermercado, percebeu que um dos clientes da loja, um médico, deixara uma folha em branco de seu receituário médico cair no chão. O caixa apoderou-se da folha em branco e inseriu falso atestado sobre o seu estado de saúde, falsificando a assinatura do médico, com o objetivo de fazer uso desse atestado médico falso, entregando-o a seu empregador para abono de faltas do mês.

Em tese, a conduta do caixa do supernercado configura um crime de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    > O crime de falsidade de atestado médico é um crime próprio que apenas o médico pode cometer.
    > No caso em tela o agente não só usou, mas também foi o responsável por falsificar o documento, por isso o crime não é o descrito do art. 304.


  • Por que a conduta não poderia ae enquadrar no crime de falsidade ideológica, Já que: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • Colega Jefferson Santana

     

    Não caracteriza o crime de falsidade ideológica porquê o documento foi pego a revelia do signitário, a falsidade nesse caso gira em torno do documento porquê por exemplo houve falsificação do nome, e o nome constitui a forma do documento. Nesse caso só haveria falsidade ideológica se o médico entrega-se a folha em branco e o sujeito ativo preenche-se com dados falsos sem a permissão do médico.

  • Jefferson....

    Não poderá ser falsidade ideologica pois é preciso, inicialmente, distringuir o falso intelectual do falso material. Na questão o documento é esteticamente falso, esteriotipado falso, Na falsidade ideologica o documento é fisicamente verdadeiro, mas apenas ideologicamente, intelectualmente falso. Essa seria a primeira diferente.

    A segunda, é que somente se configura falsidade ideologica quando o sujeito ativo tinha competência para alterar o documento. Na questão o agente não tem competência para modificar um atestado médico. Seria, sim, falsidade ideologica se ele fosse no consultório médico e mentisse sobre doença inexistente fazendo o médico inserir no atestado tal informação falsa.

     

  • Para os Tribunais Superiores aquele que falsifica e usa documento falso responderá apenas pelo delito de falsificação.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151367,41046-Falsificar+e+usar+documento+falso+configuram+apenas+delito+de

  • Documento em branco:
    1- Possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    2- Não possui autorização para preencher = FALSIDADE MATERIAL

  • Gabarito B

     

    Documento em branco:  

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

    Obs: Atestado médico não é documento público, não está elencado no art. 298,  logo sabemos que se trata de documento particular. Como a pessoa não tinha autorização para preencher o documento sabemos que não se trata de falsidade ideológica e sim documento material.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Se tinha autorização para alterar o documento, será falsidade ideológica; se não, falsidade de documento público.

  • Atestado médico , para a maioria , é documento particular.

    Na falsidade ideológica - o agente possui atribuição / É competente para inserir a informação.

    ( O documento é verdadeiro, mas a ideia inserida é falsa ).

    Na falsificação de documento público - O agente não é competente para inserir a informação.

    Bons estudos!

  • Todo mundo que foi na A e errou é pq ficam decorando o que os professores de cursinho falam. Corpo falso = falsidade material , conteúdo falso = falsidade ideologica, resultado estuda errado e se lasca na prova

    Corpo falso=Falsidade material

    Corpo verdadeiro + conteúdo falso por quem a lei não permitia preencher= Falsidade Material

    Corpo verdadeiro + conteúdo falso por quema lei permitia preencher=falsidade ideologica

  • Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

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    *Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).

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    falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

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    Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).