SóProvas


ID
140533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Tenhamos a Constituição Federal como nosso primeiro e maior código geral de ética e, a partir de seu real conhecimento, inauguremos um processo fecundo de educação para a moralidade institucional. Isso não tem nada de lírico, escolar, nefelibático, pois não falamos da educação formal, da sala de aula, mas da educação informal, da sala de casa. É a grande mídia a responsável por direcionar seus formadores de opinião, com a adequada precisão conceitual, apresentando incessantemente as posturas e imposturas de moralidade institucional, para que nosso universo cotidiano elimine as corrupções, não por bandeira, mas por total inadequação ao nosso caráter. Respiremos para sobreviver até o momento muito próximo em que a nãocorrupção deixará de ser um discurso político de verão, para ser uma obviedade cívica.

Hamilton Rangel Junior. Constituição: um suficiente código de ética - teoria e prática. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n.º 9, jan.-jun./2007 (com adaptações).

Quanto ao Código de Ética da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), julgue os itens de 31 a 35.

É vedado ao servidor da ANATEL permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com seus colegas, superiores ou subordinados hierárquicos. Não pode ele, tampouco, fazer uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    É vedado ao servidor da Anatel:

    a. ser conivente com erros, omissões ou infrações ao Código de Ética da Anatel;

    b. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou

    discriminação de qualquer natureza interfiram no trato com o público, com os

    jurisdicionados administrativos ou com seus colegas, superiores ou subordinados

    hierárquicos;

    c. fazer uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter

    qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    d. pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,

    gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, pelo cumprimento

    de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    e. aceitar presentes, salvo no caso de brindes que não tenham valor comercial ou sejam

    distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação

    habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não

    ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais);

    f. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em

    benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.



  • Dividindo a questão:

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Seção III

    Das Vedações ao Servidor Público

    XV - É vedado ao servidor público;

    a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

     

  • (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

     

           Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão);   

     

    O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código  Penal:

     

    Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem  indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa   

    ...

     

    (É VEDADO ao servidor público civil federal) permitir que (que haja ou que se façam) perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal (que) interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; (tratar todos com ISONOMIA)

     

            Lei nº 8.112.Art. 117. Ao servidor é proibido: ... V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (Sanção: Advertência);