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Gab. C
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
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Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
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a) os limites e condições para abertura de créditos especiais destinados as despesas de caráter emergenciais e as inscrições em restos a pagar. ❌
b) o cumprimento da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. ❌
c) o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites. ✔️
d) a aplicação de recursos vinculados e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos. ❌
e) o atingimento das metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual - LOA e as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
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A resposta está no § 1º do artigo 59 da LRF. Vejamos as alternativas:
a) Errada. Essa não é uma das ênfases. Na verdade, a ênfase é no que se refere a limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar (LRF, art. 59, II).
b) Errada. Na verdade, a ênfase é no cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver (LRF, art. 59, VI).
c) Correta. Agora sim. É isso que está lá no artigo 59, incisos I e III.
d) Errada. A aplicação de recursos vinculados não é uma das ênfases da fiscalização da gestão fiscal.
e) Errada. As metas de arrecadação não estão na LOA!
Gabarito: C
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:59
A resposta está no § 1º do artigo 59 da LRF. Vejamos as alternativas:
a) Errada. Essa não é uma das ênfases. Na verdade, a ênfase é no que se refere a limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar (LRF, art. 59, II).
b) Errada. Na verdade, a ênfase é no cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver (LRF, art. 59, VI).
c) Correta. Agora sim. É isso que está lá no artigo 59, incisos I e III.
d) Errada. A aplicação de recursos vinculados não é uma das ênfases da fiscalização da gestão fiscal.
e) Errada. As metas de arrecadação não estão na LOA!
Gabarito: C