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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Só para lembrarmos as diferenças das penas:
enriquecimento ilícito:
-suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
-pagamento de multa de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial
-proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo de dez anos;
prejuízo ao erário:
-suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
-pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano
-proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo de cinco anos;
atos que atentem contra os princípios da adm pública:
-suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
-pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
-proibição
de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
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CUIDADO!
Somente será ato ímprobo de enriquecimento ilícito quanto à pessoa que se enriquecer.
Se o servidor contribuir para que outrem se enriqueça ilicitamente, trata-se de ato de improbidade de prejuízo ao erário.
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Caro Enrique, também achei que a letra "e" fosse a mais correta. No entanto, verificando devidamente o enunciado da questão percebi que, se a questão estivesse perguntando sobre algum funcionário da empresa que estivesse enriquecido ilicitamente, aí sim caberia a aplicação do inciso I, do artigo 12 da lei. Mas, como a questão falou sobre o servidor público, verifica-se que não foi ele que recebeu a vantagem de forma indevida, ele somente contribuiu para tanto, por isso, aplica-se o inciso II, do artigo 12, tendo em vista que houve prejuízo para o erário. Desta forma, a letra "é" esta incorreta.
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O ato de Breno causou prejuízo ao erário, mas ele não enriqueceu ilicitamente. Quem enriqueceu ilicitamente foi a empresa privada. Assim, para Breno só podem ser aplicadas as sanções reverentes ao art. 10. Para a empresa privada que caberá as penas mais graves (art. 9).
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Sem inovar, percebi que o centro da questão era identificar algo que já foi informado, o que o ato administrativo causou? Explicitamente, a questão informava "O QUE CAUSOU INEQUÍVOCO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS". Daí só poderiam ser impostas ao servidor as sanções aplicáveis pela infringência do art. 10 da LIA. LOGO ====> RESPOSTA C
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Não foi ele que desviou para si. Portanto é erário e não enriquecimento ilícito...de 5 a 8 anos suspenso os direitos políticos...
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RAPIDINHA...
O QUE O INFELIZ FEZ? ----> Prejuizo ao erario... **PRONTOOO, AGORA É SO VOCÊ TER UMA CABEÇA BOA E LEMBRAR DAS PANAS... uma delas esta bemmm bunitinha ---> SUSPENSÃO DOS DIR. POLITICOS POR 5 - 8 ANOS ;) É so ter didatica..rsrs
GABARITO "C"
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LETRA C CORRETA
Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo
ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração
=> EI PEPA!
Para Suspensão dos Direitos Políticos:
EI- 8 a 10 anos
PE- 5 a 8 anos
PA- 3 a 5 anos
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo máximo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo máximo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo máximo de 03 anos
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Perceba que Breno não enriqueceu ilicitamente. Ele permitiu que terceiro enriquecesse ilicitamente, causando prejuízo aos cofres públicos. Logo, Breno responderá por prejuízo ao erário.
LEMBRANDO SEMPRE QUE a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública só se concretizam com a sentença judicial transitada em julgado.