SóProvas


ID
1405618
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. O trabalho do preso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    O direito ao trabalho é um dos elementos fundamentais para garantir a dignidade do ser humano. Quando uma pessoa é presa, ela não perde este direito, na verdade, de acordo com a Lei de Execuções Penais, o trabalho é tanto um direito quanto um dever daqueles que foram condenados e se encontram nos estabelecimentos prisionais.

    No entanto, estas atividades não devem se assemelhar a trabalhos forçados, cruéis ou degradantes. O objetivo do trabalho destinado aos presos não é aplicar uma segunda punição àquele que já tem a liberdade cerceada mas, pelo contrário, reabilitar e ressocializar o preso, auxiliando sua recuperação e preparando-o para a reinserção na vida em sociedade por meio do mercado de trabalho.

    São direitos do preso trabalhador:

    realização de atividades seguras e em condições de higiene;remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo (o salário tem como finalidade reparar o dano provocado pelo crime que levou à prisão, prestar assistência à família do preso, ressarcir despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual o preso terá acesso quando em liberdade);previdência socialtrabalho adequado às aptidões e capacidade de cada um (incluindo idosos e deficientes físicos);jornada de trabalho não inferior a 6 horas nem superior a 8 horas;descanso nos domingos e feriados;remissão de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho;


    O preso trabalhador não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por esta razão, não tem direito à férias, 13º salários, etc.

    Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=950&Itemid=203
  • Bo@ noite, coleguinh@s!

     

    Trouxe um conhecimento consolidado pelo TJ/RS - 2014  , sobre o trabalho do apenado.

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PRETENSÃO PARA QUE SEJAM COMPUTADOS OS DIAS DE REPOUSO SEMANAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADO NESTA CORTE. JULGADOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUINTA, SEXTA, SÉTIMA E OITAVA CÂMARAS CRIMINAIS. ALÉM DISSO, HÁ PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "2. "O art. 28 , § 2º , da LEP dispõe que"O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. (...) não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho"CC 66.974/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 13.8.2007)." (passagem d ementa do CC 99.490/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)?"3. Em atenção aos comandos constitucionais relativamente aos direitos e garantias fundamentais e visando ao implemento das finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, o trabalho surge como dever social e elemento consagrador da dignidade da pessoa humana (art. 28 da LEP ). 4. Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da Lei de Execução Penal . 5. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da justiça trabalhista (art. 114 da CF ), de forma que atenta a leifederal o aresto impugnado. 6."O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho "(art. 28 , § 2º , da LEP )." (passagem da ementa do REsp 1124152/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010) AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70057585135, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 24/04/2014)

  • Como já informado pelas colegas abaixo, de acordo com a Lei de Execução Penal (LEP):

     

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Quanta contradição no Brasil

    CF 88 Art. 193.

    A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.