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ID
1405624
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Constituição Federal, no Título I sobre os princípios fundamentais da República, estabelece como um de seus fundamentos a dignidade. No texto constitucional, o valor da dignidade é considerado:

Alternativas
Comentários
  • nenhum direito é absoluto

  • Gabarito  C

     

    Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana (2001, p.60):

    Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

     

    Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):

    A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

     

    Assim, "Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto" (SANTANA, 2010, p.1).

     

    Prezada Natalia Sousa, não se trata de um direito, mas sim de um fundamento.