I. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. - Correto, ART.8
II. A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré--natal. -Errado, a parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico, ART.8, § 2
III. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Correto - ART.8, § 3
IV. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, exceto aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. -Errado, ART.9 - As mães em medida privativa de liberdade também gozam desses direitos.
V. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de vinte e um anos. - Errado, ART.10, Inciso I, este prazo existe e é obrigatório, mas é de 18 anos.
ECA FOI ALTERADO POR LEI EM 2016
I. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
II. A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré--natal.
Art. 8 § 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. Questão passaria a estar parcialmente certa, poi o médico está obrigado no último trimestre sua vinculação no estabelecimento onde se dará o parto.
III. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 8 § 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recémnascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
IV. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, exceto aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 8 § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
V. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de vinte e um anos.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;