DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 14. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e,
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas.
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença;
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus exatos limites;
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.